Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001299-67.2018.4.04.7106/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc..
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que, após leilões frustrados, foi determinada a reavaliação do imóvel penhorado e a intimação da exequente para fornecer os endereços de todos os coproprietários e da usufrutuária para viabilizar novas hastas públicas (Evento 204).
O mandado de reavaliação foi cumprido, resultando no laudo do evento 217, AUTO2, que atualizou o valor da fração ideal do imóvel para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por sua vez, cumpriu parcialmente a determinação, fornecendo o endereço de uma coproprietária (Evento 213) e, posteriormente, de outro (Evento 227). Contudo, em relação à usufrutuária Elena Busnadiego Maciel, a exequente requereu que o Juízo realizasse a busca de seu endereço por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ORACLE).
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a ausência de impugnação das partes, que, intimadas (Evento 218 e Evento 219), mantiveram-se silentes, HOMOLOGO o valor da reavaliação para que sirva de base para os futuros atos de expropriação.
Superada tal questão, necessário analisar o pedido da parte autora formulado ao Evento 230. Com efeito, a parte exequente, apesar de fornecer o endereço da coproprietária NERI PACHECO DE LOS SANTO, informou não ter localizado a usufrutuária ELENA BUSNADIEGO MACIEL, requerendo a realização de diligências pelo Poder Judiciário para tal finalidade.
Ora, o prosseguimento do feito, com a designação de novas hastas públicas, depende da regular intimação de todos os interessados, conforme dispõe o artigo 889 do Código de Processo Civil. A norma exige, expressamente, a ciência do titular de usufruto (inciso II) e do coproprietário (inciso III), sob pena de ineficácia da arrematação.
Nesse contexto, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, parte exequente e maior interessada no sucesso da execução, tem o ônus de fornecer os meios necessários para o impulsionamento do processo. Este dever decorre diretamente do princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, provimento judicial justo e efetivo.
A exequente, em sua petição do Evento 227, em vez de fornecer o endereço da usufrutuária Elena Busnadiego Maciel, ou demonstrar os esforços realizados para localizá-la, transferiu ao Poder Judiciário o ônus de realizar a pesquisa em seus sistemas conveniados.
Tal pedido, neste momento, não merece acolhimento.
As ferramentas de pesquisa à disposição do Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, etc.) são mecanismos de caráter subsidiário, a serem utilizados quando a parte demonstra ter esgotado, sem sucesso, os meios que estavam ao seu alcance para obter a informação.
Permitir que a parte exequente, uma instituição financeira de grande porte com estrutura para realizar suas próprias diligências, utilize o aparato judicial como primeira ou única via para a localização de endereços seria uma inversão da lógica processual, onerando desnecessariamente o serviço judiciário e violando o dever de cooperação que lhe incumbe.
Portanto, antes de determinar a consulta aos sistemas, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF deve comprovar ter realizado diligências prévias para encontrar o endereço da usufrutuária.
Ante o exposto:
HOMOLOGO o valor da reavaliação do imóvel, fixado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme auto do evento 217, AUTO2;
INDEFIRO, por ora, o pedido de consulta aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no Evento 227.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, cumpra integralmente a presente decisão, fornecendo o endereço atualizado da usufrutuária Elena Busnadiego Maciel.
Alternativamente, caso não localize o endereço, a exequente deverá, no mesmo prazo, comprovar documentalmente as diligências que realizou para a obtenção da informação, sob pena de suspensão do processo por ausência de pressuposto para o prosseguimento dos atos executórios.