Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001187-87.2021.4.04.7205/SC
IMPETRANTE: TAKAI VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): JULIO LINDNER BARBIERI (OAB SC036736)
ADVOGADO(A): FELIPE ANUSECK BARBIERI (OAB SC037457)
ADVOGADO(A): JULIANO LOURENCO (OAB SC048023)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em que alega a existência de contradição na decisão proferida no evento 77.
Sustenta, em síntese, que "o objeto da lide era somar os valores já recolhidos – em condições normais; obs. a Impetrante já havia realizado pagamentos dentro das regras estabelecidas no programa – ao valor do saldo remanescente da consolidação, depositado em conta judicial." Dessa forma, "ambos os valores, (os já pagos e os depositados em conta judicial) estão dentro dos limites objetivos da lide estabelecidos na petição inicial." Assim, pugna seja eliminada a contradição apontada "para que sejam reconsiderados os pedidos dos itens "iii" e "iv" da petição juntada no evento 72."
A União - Fazenda Nacional manifestou-se no evento 92. No que tange aos embargos de declaração propriamente dito, aduziu que a embargante pretende, em síntese, um rejulgamento da questão suscitada, o que desafiaria recurso próprio. Quanto ao mais, postula a reabertura do prazo para manifestar-se acerca da decisão proferida no evento 77, assim como insurgiu-se em relação ao levantamento dos valores pela embargante, tal como admitido pelo juízo.
É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Pois bem, no que se refere à contradição apontada pela embargante, importa referir que inexiste o vício apontado. Isso porque não há contradição interna e conflitante a partir da leitura da decisão.
Com efeito, "A decisão não afirma algo e depois nega a afirmação ou vice-versa, tampouco apresenta proposições inconciliáveis entre si na sua redação. Não há contradição interna e conflitante entre seus termos, mas tão somente demonstração de que a tese acolhida é contrária ao entendimento da parte agravante, não contraditória." (TRF4, AG 5026487-64.2023.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, julgado em 03/09/2025).
Assim, consoante constou da decisão embargada:
Pois bem, o objeto do presente writ, nos termos da petição inicial, consistia na obtenção de provimento judicial concedendo a segurança para a "reinclusão da Impetrante no PERT, com a consequente consolidação dos débitos oriundos do Processo Administrativo Fiscal n. 13971.723944/2015-16 e, a extinção do crédito tributário nos termos do artigo 156, inciso X, do Código Tributário Nacional através dos valores já recolhidos, somados, se houver, ao valor do saldo remanescente da consolidação, que será depositado em conta judicial;" (sublinhei).
Sublinhe-se que a embargante em sua petição inicial postulou:
e. Em sentença, seja-lhe concedida em definitivo a segurança para determinar a reinclusão da Impetrante no PERT, com a consequente consolidação dos débitos oriundos do Processo Administrativo Fiscal n. 13971.723944/2015-16 e, a extinção do crédito tributário nos termos do artigo 156, inciso X, do Código Tributário Nacional através dos valores já recolhidos, somados, se houver, ao valor do saldo remanescente da consolidação, que será depositado em conta judicial; (sem destaques no original).
A embargante, no entanto, no evento 72 requereu:
iii) Sejam reconhecidos como pagamentos indevidos / a maior, os valores pagos originalmente (R$ 1.213.429,53 devidamente atualizados), para que a Impetrante possa realizar habilitação de crédito perante a Receita Federal do Brasil na forma do artigo 100 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 2.055/21;
iv) Subsidiariamente, a homologação deste r. Juízo quanto à renúncia ao direito de execução judicial do crédito principal reconhecido pelo título judicial (pedido iii acima) nos termos do artigo 102, § 1°, inciso III, da IN RFB 2.055/21, bem como seja expedida certidão narratória (que conste a desistência da execução do título judicial) para fins de habilitação do crédito perante a Receita Federal do Brasil. (sem destaques no original).
Deveras, a pretensão da impetrante manifestada no evento 72, no sentido de reconhecimento de "pagamento indevido/a maior" e mesmo a "renúncia ao direito de execução judicial do crédito principal reconhecido pelo título judicial", a rigor, busca conferir amplitude maior aos limites objetivos estabelecidos na petição inicial que instrumentalizou o presente writ.
A propósito, frise-se que não há falar, em relação ao item "iii", em cognição judicial a ser empreendida a partir de suposto "pagamento indevido" no âmbito deste mandado de segurança. Isso porque, reitere-se, o objeto do writ era voltado, essencialmente, à reinclusão da impetrante no PERT, como visto acima. Nesse sentido, consoante dispôs a sentença, posteriormente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de determinar, em favor da impetrante, a reinclusão do débito tributário consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal nº 13971.723944/2015-16 no PERT da Lei nº 13.496/2017, mediante o afastamento dos erros procedimentais/formais (ausência de desistência do recurso junto ao CARF e utilização do código/espécie equivocada de parcelamento), a fim de, juntamente com a alocação dos valores depositados judicialmente, possibilitar a efetiva consolidação do parcelamento, salvo outro impedimento, conforme a fundamentação. (grifei).
Note-se, não houve discussão relacionada a pagamentos indevidos ou a maior na extensão agora pretendida pela embargante, senão exclusivamente a análise do cabimento da consolidação do parcelamento, levando em consideração, é bem verdade, eventual diferença que ensejou os valores depositados judicialmente.
Por fim, quanto ao item "iv", igualmente não há falar, aqui, em "crédito principal reconhecido pelo título judicial". Com o risco do truísmo, é bem de ver que a embargante não detém em seu favor crédito decorrente de título judicial, senão exclusivamente o reconhecimento do direito ao levantamento do levantamento dos valores depositados judicialmente, tal como constou da decisão embargada (evento 77):
Por outro lado, também é possível constatar que os valores apurados pela RFB - e que representam a dimensão econômica da quantia aportada pela contribuinte em juízo - levaram em consideração simulação realizada para fins de eventual consolidação dos débitos no âmbito do PERT (evento 15 - OUT2).
Assim, diante desse cenário, adoto como razão de decidir a fundamentação da lavra do eminente Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI no julgamento de caso análogo:
No caso específico dos autos, portanto, o destino do depósito não poderia seguir invariavelmente o resultado da demanda. Com efeito, se em regra o depósito é revertido à parte vencedora, no caso dos autos o depósito deveria ser convertido em renda da União apenas na hipótese de ser ela a parte vencida, já que apenas mediante a concessão da segurança é que se determinaria a adesão do contribuinte ao parcelamento e daí surgiriam o pedágio e as parcelas a serem satisfeitas pelo depósito.
Acresce que o caso dos autos não se resolve pela diretriz disposta no art. 1º, caput e §3º, da Lei nº 9.703, de 1998, já que, reitera-se, não se trata no caso de discussão a respeito à exigência de tributos ou contribuições que guarde vinculação com o valor depositado a ensejar a sua imputação no pagamento por meio da transformação em pagamento definitivo da União.
Como no caso dos autos não houve a concessão de segurança, tem-se, por corolário lógico, que não houve também o parcelamento cujo pedágio e parcelas pudessem ser satisfeitas pelo depósito efetuado pelo contribuinte.
Daí ser indevida a conversão dos valores depositados em juízo em renda da União (Fazenda Nacional), a qual não teria causa e nem sequer ofereceria baliza para a imputação do valor nas dívidas do contribuinte.
(TRF4, AG 5009080-21.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 15/05/2018).
Assim, defiro o requerimento de levantamento dos valores depositados judicialmente e vinculados a estes autos formulado pela impetrante.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente alvará judicial.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.