Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5018026-42.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELADO: DEDETIZADORA NAVARINI LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KADUR ALBORNOZ DA ROSA (OAB RS084338)
ADVOGADO(A): GUILHERME CAPELATTO JORDAO (OAB RS084048)
ADVOGADO(A): GUILHERME SEIBERT (OAB RS093483)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ATIVIDADES DE IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Rejulgamento de embargos de declaração, por determinação do STJ (REsp 2048512), para que seja examinada a efetiva submissão dos empregados da empresa prestadora de serviços ao poder de comando da empresa contratante, averiguando-se o cumprimento dos rquisitos do art. 31, § 3º, da Lei 8.212/1991 para fins de enquadramento das atividades da autora como cessão de mão de obra.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se o enquadramento da situação fática como uma cessão de mão de obra, nos termos do art. 31, § 3º e § 4º, da Lei nº 8.212/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O objeto social da autora é dedetização, descupinização, desratização e controle de pragas urbanas, hidrojateamento, limpeza de fossas, desentupimento, limpeza de veículos e embarcações, limpeza e tratamento de piscinas e limpeza e desinfecção de caixas de água.
4. Não há cessão de mão de obra no caso concreto, pois o art. 31, § 4º, da Lei nº 8.212/1991 não estabelece equiparação por ficção legal, mas remete à enunciação legal das atividades para fins de aplicação do § 3º. A definição de cessão de mão de obra, conforme o art. 31, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, exige o cumprimento dos requisitos de "colocação à disposição do contratante" e a realização de "serviços contínuos", que não podem ser dispensados para a caracterização como cessão de mão de obra.
5. Diante da não caracterização dos requisitos legais para a configuração da cessão de mão de obra, a autora não está sujeita à retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto das notas fiscais de prestação de serviços, prevista no art. 31 da Lei n. 8.212/91
IV. DISPOSITIVO:
6. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 31, § 3º e § 4º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento aos embargos declaratórios com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de abril de 2026.
28/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/04/2026, 11:49
Expedida/certificada
27/04/2026, 11:48
Remessa (outros motivos)
27/04/2026, 09:15
Remessa (outros motivos)
27/04/2026, 08:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/04/2026, 17:45
Movimentação processual
10/04/2026, 17:45
Petição
27/03/2026, 23:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 31 de março de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 10 de abril de 2026, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 5018026-42.2020.4.04.7200/SC (Pauta: 168)
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
APELADO: DEDETIZADORA NAVARINI LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KADUR ALBORNOZ DA ROSA (OAB RS084338)
ADVOGADO(A): GUILHERME CAPELATTO JORDAO (OAB RS084048)
ADVOGADO(A): GUILHERME SEIBERT (OAB RS093483)
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 19 de março de 2026.
Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Presidente