Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004239-24.2017.4.04.7111/RS
AUTOR: ALVARO ANTONIO FREITAS BECK
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MELLO COSTA (OAB RS045273)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de Liquidação pelo Procedimento Comum na qual o exequente pleiteia a homologação dos valores a serem executados relativos a benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide, apresentando, para tanto, documentos que alega serem comprobatórios de despesas indenizáveis.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Analisados os documentos juntados pelo exequente com o fito de comprovar os gastos com benfeitorias bem como comprovar que teriam sido utilizados como "melhoramentos ou reparos permanentes realizados" no imóvel em questão, verifico que a documentação apresentada carece do detalhamento e da especificidade necessários para uma correta e segura avaliação dos valores despendidos e de sua pertinência com o que foi efetivamente incorporado ao imóvel. Neste ponto tem razão a parte executada, conforme detalhadamente explanado na petição do evento 227, DOC1. Senão vejamos.
Para que seja possível a correta análise da pretensão indenizatória, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como à busca pela verdade real e pela justa liquidação do crédito, é imprescindível que o exequente:
Discrimine as benfeitorias: Classifique de forma clara e individualizada cada despesa como necessária, útil ou voluptuária, conforme a classificação legal. Este ponto foi cumprido parcialmente pela apresentação das planilhas apresentadas no evento 222, já que os recibos apresentados não especificam o tipo de melhoramento/reparo efetuado no imóvel, e em qual parte do imóvel.
Comprove o dispêndio: Os comprovantes de pagamento (notas fiscais, recibos, faturas) devem estar em nome do exequente e, obrigatoriamente, conter a identificação fiscal do prestador do serviço ou fornecedor do material, seja por meio do CNPJ da empresa contratada ou do CPF do profissional autônomo, que vincule a compra de materiais ou a prestação do serviço com a obra do imóvel objeto da lide, e em qual parte do imóvel foi destinado/efetuado o reparo/melhoramento da despesa de cada recibo. Este ponto ainda foi cumprido parcialmente, pois há recibos genéricos, ou sem a devida identificação do vendedor do material ou do prestador do serviço, bem como sem a vinculação do material/obra ao imóvel, e outros recibos manuscritos ilegíveis, sendo que tais recibos não serão aceitos como prova suficiente.
Comprove o resultado no imóvel: É fundamental que se demonstre, por meio de elementos materiais, que os serviços e materiais pagos foram efetivamente incorporados, instalados ou realizados no imóvel em questão e que resultaram em melhoramento ou reparo permanente no imóvel. Meros recibos de pagamento, dissociados da prova do resultado da obra, são insuficientes. Este ponto também ainda não cumprido. A comprovação do resultado da obra deverá ser feita, preferencialmente, mediante a juntada de:
a) Relatórios e/ou Orçamentos Descritivos que atestem o escopo do serviço realizado e sua localização no imóvel;
b) Registros Fotográficos que demonstrem o antes e o depois da realização das benfeitorias, atestando sua incorporação ao bem;
c) Outros meios de prova idôneos, como contratos de prestação de serviços detalhados e assinados.
ESCLARECIMENTO SOBRE VALOR DE MERCADO:
Quanto à falta de prova de valor de mercado, é forçoso reconhecer a dificuldade de se exigir do exequente a apresentação de orçamentos prévios ou laudos de avaliação, como a exigência mínima de três orçamentos de fornecedores distintos, visto que a obra já foi realizada (fato consumado) e os comprovantes (recibos e notas fiscais) apresentados refletem o custo efetivamente pago.
Assim, após a juntada da complementação da documentação comprobatória faltante (que deve demonstrar quem pagou, a quem se pagou e o que foi incorporado ao imóvel), a devida "contraprova quanto aos valores de mercado cobrados por tais serviços" caberá à própria executada, caso entenda que os valores cobrados estão acima do usual. Essa questão será analisada posteriormente pelo Juízo, que decidirá sobre a razoabilidade dos custos, se necessário mediante perícia.
1. Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 373, I, e 435 do Código de Processo Civil, DETERMINO nova intimação do exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, promova a juntada de documentação complementar que atenda rigorosamente aos seguintes requisitos:
1.1. Retifique as planilhas apresentadas no evento 222, que detalham e discriminam as despesas de benfeitorias, classificando-as expressamente como necessárias, úteis e/ou voluptuárias, especificando o tipo de melhoramento/reparo efetuado no imóvel, e em qual parte do imóvel.
1.2. Apresente comprovantes fiscais/recibos idôneos e legíveis de cada despesa, contendo o respectivo CNPJ da empresa contratada ou CPF do vendedor do material ou do prestador de serviço, vinculando a utilização do material/serviço na obra do imóvel, e outros recibos manuscritos ilegíveis sob pena de desconsideração da despesa. Tendo em vista o tempo decorrido das obras realizadas, a parte autora poderá juntar declaração da empresa/vendedor/técnico/prestador que vendeu o material ou efetuou o serviço detalhando cada um dos recibos genéricos juntados aos autos a fim de suprir as informações faltantes, bem como suprir as informações ilegíveis.
1.3. Comprove, por meio de documentos visuais (e.g., fotografias) e descritivos, que o objeto da despesa (serviços e materiais) foi efetivamente incluído, instalado ou realizado no imóvel objeto da demanda, e em que parte do imóvel.
2. Fica advertido o exequente que o não atendimento integral e fundamentado das presentes determinações resultará na consequente exclusão dos valores não comprovados da planilha de débito.
3. Após a juntada, intime-se o executado para manifestação, ocasião em que poderá se expressar sobre a efetiva realização das benfeitorias, a sua classificação legal e, se for o caso, a excessividade dos valores cobrados, apresentando a devida contraprova do valor de mercado dos serviços/materiais.
4. Mantida a discordância, venham os autos conclusos para apreciar os pedidos de audiência de conciliação ou de realização de perícia.