Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5016555-69.2021.4.04.7001/PR
IMPETRANTE: OBARA MIYAMOTO & CIA LTDA
ADVOGADO(A): ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817)
ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766)
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento no artigo 1º, inciso XXVI, da Portaria nº 335/2021 da 3ª Vara Federal de Londrina, que autoriza a Secretaria a praticar atos meramente ordinários, independentemente do despacho do Juiz, a parte Autora fica intimada do entendimento do Juízo da 3ª Vara Federal acerca dos requisitos a serem observados no caso de eventual pedido de expedição de certidão narratória para os fins do artigo 102, § 1º, inciso III, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.055/2021.
O artigo 102, § 1º, inciso III, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.055/2021 dispõe:
Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:
I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V;
II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;
III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;
Havendo execução em curso, é necessária a homologação da desistência; não havendo execução em curso, é necessária a declaração pessoal de inexecução do título judicial.
No caso da declaração de inexecução firmada por advogado, faz-se necessária a outorga de poder especial para prestar a declaração nos termos exigidos pela Instrução Normativa acima citada.
Não obstante os poderes especiais exigidos pelo artigo 105 do CPC constitua numerus clausus, há situações em que a norma de regência estabelece a necessidade de ato pessoal ou então que sua implementação se dê por meio de procurador dotado de poderes específicos. Esta é justamente a hipótese do art. 102, § 1º, inciso III, da IN 2055/2021.
A propósito, a lição de Araken de Assis (art. 105 do CPC):
"Interpretação dos poderes especiais - Em princípio, os poderes ressalvados no art. 105, caput, não comportam ampliações, porque taxativo o respectivo rol. Por exemplo, o poder de receber e dar quitação confere ao advogado, decidiu a 1ª Turma do STJ, o 'direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais'; a apresentação de embargos do devedor não carece da outorga de procuração com poder especial para essa finalidade.
Às vezes, no entanto, disposição legal explícita impõe, no processo civil, a outorga de poder especial. É o caso das primeiras e últimas declarações do inventariante, a teor do art. 618, III, do NCPC. À luz deste texto explícito, não se compreende a opinião que exclui tal necessidade. Tampouco se afigura lícito divisar a habilitação do advogado para concordar com a partilha, implicando ela transação a respeito dos quinhões: a procuração geral para o foro não compreende tal poder e o de alienar (art. 661, § 1º, do CC)" (PROCESSO CIVIL BRASILEIRO. Vol. II. Tomo I. 2 ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 1112).
No caso de declaração assinada digitalmente, necessário que sejam observados os requisitos do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 11.419/2006.
Outrossim, o documento assinado digitalmente deve apresentar os dados que permitam a conferência por meio de verificador digital, a fim de que seja certificado se a assinatura está em conformidade com padrão de assinatura digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Para tanto, o documento deve ser anexado de forma integral, tal qual assinado digitalmente (é que qualquer alteração no formato do documento acaba por corrompê-lo, de modo que fica inviabilizada a conferência).