Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001846-42.2015.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
DESPACHO/DECISÃO
Requer o exequente o levantamento dos valores existentes na conta vinculada aos autos nº 86446480-6, agência 0650, operação 005, CEF (251.2).
DECIDO
Proferi última decisão nos seguintes termos (228.1):
"3.1. REPISO que o presente juízo é competente para o processo e julgamento desta demanda, conforme fundamentação acima.
3.2. ANOTO que a INFRAERO e empresa executada estão legitimadas para a execução.
3.3. REGISTRO que, em primeiro exame, não e operou a prescrição intercorrente, na espécie.
3.4. DISCORRI sobre a penhora, sobre medidas promovidas em prol da localização de bens penhoráveis.
3.5. PROMOVA-SE o bloqueio, a título cautelar, do valor depositado em conta vinculada aos presentes autos, oriundo da arrematação do veiculo FORD/F350, placa DJE-4457.
3.6. DEVERÁ ser promovida a oportuna transferência do valor arrecadado com a arrematação do veículo FORD/F350 G, 2005, placa DJE-4457, a favor do juízo da 19. Vara Federal desta Capital, conta vinculada aos autos n. 5023350-75.2013.404.7000, até o limite que baste para o adimplemento do crédito da União Federal, devidamente atualizado e com os consectários moratórios pertinentes.
3.7 OFICIE-SE ao r. juízo da 19ª Vara Federal, rogando informações a respeito do valor do débito atualizado, em execução no aludido processo de autos 5023350-75.2013.404.7000.
3.8. INTIMEM-SE as partes a respeito da presente deliberação.
3.9. PROMOVA-SE a transferência dos valores depositados na conta de depósito 0650 005 86446480 6 (evento 195, GUIADEP5) ao juízo da 19ª Vara Federal desta Capital de forma integral, se a dívida tributária for superior ao valor arrematado, tão logo se esgote o prazo para interposição de recursos.
3.10. INTIME-SE a exequente, na sequência, para, querendo, se manifestar a respeito do prosseguimento da demanda. Prazo de 15 dias úteis, contados da intimação.
3.11. VOLTEM-ME conclusos, então, oportunamente, com a manifestação da INFRAERO ou com o esgotamento do prazo para tanto fixado."
Em cumprimento à decisão, item 3.7, a 19ª VF de Curitiba, informou o valor atualizado da dívida do executado - SAO JOSE CARGO LTDA, de R$ 814.892,25 (237.1).
No evento 243, em cumprimento ao item 3.9, foi transferido o valor TOTAL da conta vinculada aos autos, nº 86446480-6, agência 0650, para o juizo da 19ª VF de Curitiba, em razão da penhora no rosto destes autos bem como pelo valor existente nestes autos ser inferior ao executado nos autos de Execução Fiscal nº 5023350-75.2013.404.7000.
Saliento que, a transferência do valor total existente na conta vinculada a estes autos, aos autos de Execução Fiscal nº 5023350-75.2013.404.7000, se deu de acordo com os fundamentos já esposados na decisão anterior a seguir transcritos (228.1):
"2.18. Penhora no rosto dos autos - Juízo natural:
Por óbvio, a penhora no rosto dos autos decorre de ordem de outro juízo. Desde que não haja efetivo concurso entre credores ou concurso de prelações, cabe apenas ao Juízo responsável pela ordem de penhora decidir sobre o destino dos recursos atingidos pela constrição. Cuida-se de projeção da garantia do Juízo natural, conforme art. 5, LIII, CF.
Situação um tanto diferente vigora, como sabido, quando há várias penhoras no rosto dos autos, estabelecendo-se verdadeiro concurso de credores, cabendo então ao juízo em cujo âmbito as penhoras sejam efetivadas deliberar sobre as ordens de prelações, a fim de conferir a destinação adequada dos recursos - art. 797 e 908, CPC.
Segundo o art. 797, CPC/15, "Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência."
Convém atentar para a lição de Araken de Assis, quando enfatiza que "Encontra-se implícita na preferência outorgada pelo art. 797, caput, à primeira constrição a admissibilidade de duas ou mais penhoras sobre o mesmo bem. Tal autorização consta, explicitamente, do art. 797, parágrafo único. Consoante se notou, egregiamente, a incidência de nova(s) penhora(s) sobre bem já penhorado não importa, de pleno direito, tal e qual no Código de Processo pretérito (art. 947 [de 1939]), em resolver-se em concurso de credores. Realmente, a circunstância apontada somente origina presunção de insolvabilidade (art. 750, I, do CPC de 1973). A instauração do concurso universal (art. 751, III, do CPC de 1973), em si, dependerá da iniciativa de alguns dos penhorantes, situados em posição desvantajosa. Ninguém se interessando em pleitear a execução coletiva, ainda que insuficiente o bem penhorado para atender todos os credores, o executado "continua a ser tratado como solvente, muito embora já se note desequilíbrio em sua situação patrimonial" (ASSIS, Araken de. Manual da execução. 18. ed. rev. atual. São Paulo: RT. 2016. p. 1026).
Por conseguinte, diante de eventual concurso universal de credores, deve-se privilegiar, inicialmente, a satisfação dos créditos dotados de título legal de preferência, na forma do art. 908, caput, e §1º, CPC, de modo que, por força do art. 186, CTN, "O credor trabalhista prefere aos demais, sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado, independentemente do momento em que realizada a penhora no processo trabalhista" (STJ, REsp n. 818.652/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, DJE 23.11.2009). Em um segundo plano, não havendo créditos trabalhistas ou remanescendo valores depois da sua satisfação, o montante penhorado há de ser orientado à satisfação das dívidas tributárias, por força do aludido art. 186, CTN, com a redação veiculada pela LC 118/2005: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qualfor sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes dalegislação do trabalho ou do acidente de trabalho", de modo que a execução fiscal não fica suspensa por eventual recuperação judicial ou falência.
Também há as hipóteses de privilégios especiais, versados pelos arts. 964 e 965 do Código Civil e art. 53 do decreto-lei n. 167/1967. Note-se que "O privilégio especial recai sobre os bens que a lei separa para o pagamento de certos créditos, que com tais bens se relacionam. Esta separação pode resultar, ou da simples conexidade entre o crédito e determinados bens, ainda que na posse do devedor, ou do fato de existirem bens do devedor em poder do credor, a quem a lei reconhece o direito de os reter" (ASSIS, Araken de. Obra citada, p. 1174).
Como explicitam João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea, "A Fazenda Pública está dispensada do procedimento habilitatório, podendo escolher entre (a) ajuizar a execução fiscal ou (b) realizar sua habilitação no processo falimentar, em regra, por simples petição instruída com a certidão de dívida ativa. Porém, definido uma das vias, materializa-se renúncia com relação à outra, inclusive no que se refere a eventual pedido de reserva de numerário no ãmbito da falência, pois não se admite garantia dúplice para o fisco. Na prática, o que ocorre é a promoção ou a continuidade da execução fiscal, com a penhora do crédito fazendário no rosto dos autos do processo falimentar, devendo o administrador judicial, devidamente citado, levá-lo em consideração quando da ordenação do quadro geral de credores e do pagamento dos credores, respeitando a ordem estabelecida no art. 83 da LREF." (SCALZILLI, João Pedro et al. Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na lei n. 11.101. Coimbra: Almedina. 2016. p. 798).
Segundo Fábio Ulhoa Coelho, "Após os créditos titulados pelos empegados e equiparados, a preferênica na ordem de classificação dos credores da falida recai sobre os dotados de garantia real. A preferência sobre créditos fiscais - introduzida no direito brasileiro pela nova lei de falências - visa atenuar os prejuízos a que esess últimos podem se expor, socializando o risco associado à insolvência do devedor com a sociedade como um todo. A inenção última do legislador foi criar as condições para barateamento dos juros bancários, medida destinada a acentuar o desenvolvimento econômico do país, em atendimento, portanto, ao interesse público. Como a maioria dos credores com garantia real são os bancos, aposta-se que a inversão da ordem de classificação aumentará o volume de recuperação dos créditos abertos a empresários ou sociedades empresárias e, consequentemente, levará á prática de spreads menores." (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e recperação de empresas. 3. ed. São Paulo: Saraiva. 2005. p. 217).
Com efeito, concorrendo vários credores contra um devedor solvente, aplica-se o art. 909, CPC: "Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá."
No dizer de Araken de Assis, "Ficam as pretensões encurtadas à investigação do título legal à preferência, consoante a definição do art. 958 do CC, e à anterioridade da penhora.1084 Ao incidir sobre imóveis, a ordem das penhoras deflui do registro (art. 844), apesar do alvitre em contrário; recaindo sobre bens móveis, o momento de nascimento da preferência coincide com a apreensão; na penhora de créditos, da intimação ao debitor debitoris. Também abrange a rubrica "direito de preferência", mencionada no art. 909, a ordenação dos credores, à luz de cada preferência, no concurso." (ASSIS, Araken de. Obra citada, p. 1180).
2.19. Situação em exame:
O r. Juízo da 19. Vara Federal desta Subseção de Curitiba despachou, nos autos de Execução Fiscal nº 5023350-75.2013.404.7000, destacando ter sido levantada a penhora e a retirada da restrição pelo Renajud incidente no veículo de placa DJE-4457, "solicitando que, acaso seja reconhecida a preferência de crédito do Exequente nesses autos, seja feita a remessa dos valores obtidos com a alienação judicial do referido bem, para uma conta vinculada a este executivo fiscal." (evento 224, DESPADEC1).
No presente caso, em princípio, há ordem do r. Juízo de execuções fiscais, em demanda deflagrada pela União Federal, determinar a oportuna conversão de recursos a favor daquela exequente. Deve-se atentar para o art. 186, CTN: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho".
Ora, "nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional, que inaugura a seção relativa às preferências do crédito tributário, “o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição”, ressalvados, apenas, aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho, nos termos dos limites e condições estabelecidas em lei. O parágrafo único do dispositivo, incluído pela Lei Complementar nº 118/2005, ainda estabelece a ordem de preferência do crédito tributário no processo de falência e estabelece que o crédito tributário não prefere (i) aos créditos extraconcursais; (ii) às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar; e (iii) aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. Além disso, determina que a multa tributária prefere, apenas, aos créditos subordinados. Cumpre analisar tais hipóteses em detalhes." (PISCITELLI, Tathiane. Curso de Direito Tributário. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. capítulo 12).
Ademais, "sobre os créditos extraconcursais. Nos termos do artigo 188 do Código Tributário Nacional, “são extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência”. Ou seja, trata-se de hipótese em que a empresa que está sofrendo o processo falimentar ainda segue com sua atividade econômica e, em razão disso, pratica fatos passíveis de tributação. Os tributos resultantes de tais fatos serão qualificados como créditos extraconcursais e, portanto, não se submeterão a concurso por ocasião de seu pagamento e serão quitados com precedência aos concursais. No que se refere aos créditos que se submetem a concurso, vê-se que os tributos se encontram em terceiro na ordem de pagamento, ficando abaixo dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e acidente do trabalho, limitados a 150 salários mínimos por credor, e dos créditos com direito real de garantia, no limite do valor do bem gravado. Nesse sentido, é a redação do artigo 83 da Lei nº 11.101/2005, que disciplina o processo de falência." (PISCITELLI, Tathiane. Obra citada. capítulo 12).
Atente-se para o seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE BEM. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA. 1. Da leitura do artigo 860, do CPC, resta evidenciada a possibilidade legal de penhora no rosto dos autos, inclusive, de direitos de bens ou de direitos relativos ao executado. 2. Os ofícios encaminhados pelo Juízo trabalhista correspondem a verdadeira penhora no rosto dos autos e, como tal, devem ser levadas em consideração quando da distribuição do valor obtido pela arrematação judicial do bem penhorado, observadas as preferências legais. 3. A preferência pela ordem de penhoras, insculpida no art. 797, do CPC, tem natureza processual e não terá prevalência frente a preferências definidas por lei como de cunho material, como na espécie, de modo que a preferência dada às penhoras trabalhistas independerá de ordem cronológica, restando autorizado o reconhecimento do direito preferencial sobre o crédito obtido na alienação do bem. 4. É imperativa a transferência de numerário advindo da alienação do imóvel, ainda que o registro da penhora na matrícula seja posterior à arrematação. (TRF-4 - AI: 50188941820224040000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/07/2022, TERCEIRA TURMA)
No caso, a execução fiscal versou sobre os seguintes créditos da Administração Pública:
Desse modo, por conta da penhora promovida pelo r. Juízo da 19 VF. de Curitiba, incidentes sobre créditos debatidos nestes autos, deve-se colocar aludidos recursos - arrecadados neste processo - à disposição daquela unidade jurisdicional, no limite em que bastem para a satisfação do crédito da União. Eventual montante remanescente deve permanecer vinculado aos presentes autos, até que sobrevenha ordem de conversão em renda da INFRAERO, em conformidade com a legislação. "
Assim, diante do exposto, indefiro o pedido da exequente de levantamento de valores existentes na conta nº 86446480-6, agência 0650, pois que já foram transferidos ao juizo da 19ª VF, autos de Execução Fiscal nº 5023350-75.2013.404.7000, não sendo o caso de reconsiderar os atos praticados.
Intime-se o exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, requerendo o quê de direito.