Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000257-69.2016.4.04.7003/PR
EXECUTADO: DYORK JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): VINICIUS MEDINA CAMPOS (OAB PR077901)
DESPACHO/DECISÃO
1. Evento 252, PET1
A parte requereu a extinção do processo, "tendo em vista a inexistência de bens".
Intimada para manifestação, a parte exequente postulou pela rejeição do requerimento (evento 256, PET1).
Decido.
A inexistência de bens penhorados nos autos, alegada pela parte executada, poderia ensejar eventual prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, e caracteriza-se pela inércia processual do credor por determinado período de tempo qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, porque não encontrados o devedor ou bens penhoráveis. Nesse contexto, no julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. Ademais, após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
O mero decurso do tempo não é suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente se o credor atende às determinações do juízo da execução, impulsionando o processo e promovendo diligências que lhe compete. Para a configuração da prescrição intercorrente é necessária a constatação da inércia da parte exequente no prosseguimento da execução.
No caso dos autos, a citação da empresa executada ocorreu em 04/03/2016 (evento 5, AR1); na data de 14/04/2016 ocorreu uma tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (evento 7, BACENJUD1); foi determinada a transformação em pagamento definitivo dos valores penhorados nos autos na data de 05/10/2017 (evento 26, DESPADEC1); em 14/06/2022 ocorreu a efetiva penhora do imóvel de matrícula nº 11.823 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Esperança/PR (evento 58, AUTOPENHORADEPOSIT1); foi expedido edital de leilão do imóvel na data de 19/09/2022 (evento 87, EDITAL1); em 06/09/2023 foi expedido novo edital de leilão do imóvel (evento 138, EDITAL1); diante do insucesso das tentativas de leilão, a parte exequente requereu a venda direta do imóvel na data de 29/01/2024 (evento 174, PET1); em 31/01/2024 foi determinada a expedição de mandado para a reavaliação do imóvel (evento 176, DESPADEC1); e na data de 17/07/2025 a penhora do imóvel foi desconstituída, tendo em vista a "arrematação ocorrida perante a Justiça Estadual" (evento 243, DESPADEC1).
Mesmo que arrematado posteriormente em outro juízo (evento 237, OUT3 e CARTAARREMT4), o imóvel foi efetivamente penhorado, avaliado e reavaliado nos autos, como certificado pelo oficial de justiça (evento 58, AUTOPENHORADEPOSIT1 e evento 187, LAUDO1).
Por conta da efetiva penhora do imóvel, o prazo prescricional na data de 14/06/2022 foi novamente interrompido.
Não há como afirmar, portanto, a ocorrência de prescrição intercorrente a fulminar a pretensão executória, pois, em nenhum momento se verifica a inércia da parte exequente por prazo superior a 5 anos, depois do período de 1 ano de suspensão.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 252.
Sem honorários advocatícios, ante o caráter de mero incidente processual das exceções propostas.
2. Evento 256, PET1
SISBAJUD: PENHORA "ON LINE" (LEF, art. 11, I c/c CPC, art. 835, I). Conforme LEF, art. 11, I, e CPC, art. 835, I, o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal, para fins de penhora. Sendo assim, fica desde já determinada a localização de ativos financeiros e a realização de penhora via sistema SISBAJUD, observando-se esta decisão.
SISBAJUD: PROCEDIMENTO PARA PENHORA DE DINHEIRO (CPC, art. 854). A penhora de dinheiro em depósito, ou em aplicação financeira, deverá observar o rito previsto em lei, CPC, art. 854: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. §1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. §2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. §3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. §4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do §3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. §5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. §6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. §7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. §8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. §9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.
SISBAJUD. DESCABIMENTO DE PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO. Localizados ativos financeiros, e sendo identificados valores irrisórios cujo montante seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista o custo de transferência e o valor inexpressivo em relação à dívida executada, fica desde já determinada a imediata liberação.
SISBAJUD: INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 108 DO TRF DA 4ª REGIÃO À PARTE EXECUTADA PESSOA JURÍDICA/EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (CPC, art. 833, X). Tratando-se de parte executada pessoa jurídica/empresário individual, este pessoa natural que exerce atividade empresarial, dever-se-á distinguir valores presumivelmente relacionados à atividade econômica (contas vinculadas ao CNPJ) dos valores presumivelmente estranhos a esta atividade (contas vinculadas ao CPF). O CPC, art. 833, X, não se aplica à empresa, razão pela qual devem ser considerados impenhoráveis, com base na Súmula nº108 do TRF4, apenas os ativos relacionados ao CPF da parte executada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. BACENJUD. VALORES. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. Estando os valores depositados em conta do CNPJ do empresário individual, presume-se que esses não são destinados ao seu sustento pessoal e de sua família, de modo que não estão revestidos pela impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5006170-21.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/06/2018).
SISBAJUD: PENHORA DE DINHEIRO (CPC, art. 854, §5º). PROSSEGUIMENTO. MANIFESTAÇÃO SOBRE VALOR DEPOSITADO (prazo especial de 26 dias). MANIFESTAÇÃO QUANTO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (prazo especial de 25 dias). Havendo bloqueio de dinheiro, decorridos 10 (dez) dias para eventual alegação de impenhorabilidade, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º). Neste caso, os valores bloqueados deverão ser transferidos, via sistema SISBAJUD, para conta à disposição deste Juízo (CEF, agência nº 3944, vinculada a este processo e eventuais outros processos relacionados). Deverá ser intimada a parte executada especificamente da abertura do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do ato de intimação, para, querendo, oferecer eventuais embargos, nos termos da LEF, art. 16. Havendo bloqueio de valor para substituição ou reforço de penhora, não haverá reabertura do prazo de embargos, devendo a parte executada ser intimada apenas para os fins previstos no CPC, art. 854, §3º, dispondo do prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo in albis ou sendo julgados improcedentes eventuais embargos à execução fiscal, será a parte exequente intimada para dizer sobre os valores depositados, no prazo especial de 26 (vinte e seis) dias. Requerida a conversão em renda, converta-se o valor depositado em favor da parte exequente, intimando-se o credor para que diga da satisfação de seu crédito, no prazo especial de 25 (vinte e cinco) dias. Sendo parcial o adimplemento da dívida, no mesmo prazo deverá a parte exequente requerer providências concretas para o prosseguimento, advertida de que não havendo penhora garantindo a execução fiscal, ou pedido útil pendente de apreciação, o processo será suspenso, com base na LEF. Satisfeito o crédito, virão conclusos para sentença de extinção da execução fiscal, com base em pagamento.
MODALIDADES DE DEPÓSITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA FEDERAL (LEF, art. 32, c/c Lei nº9.289/1996 e Lei nº9.703/1998). Estabelece a LEF, art. 32, que a atualização monetária dos depósitos judiciais deve ocorrer “segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais”. Tal norma, porém, deve ter seu alcance compreendido levando em conta legislação superveniente. No âmbito da Justiça Federal, existem duas modalidades de depósitos judiciais: (a) depósitos judiciais comuns, remunerados apenas pela Taxa Referencial (TR), sem acréscimos de quaisquer outros juros, disciplinados pela Lei nº 9.289/1996, art. 11, §1º, identificados na Caixa Econômica Federal pelo "código de operação" 005 (realizados por meio de guia de depósito, em conta bancária), e (b) depósitos judiciais especiais, remunerados pela taxa SELIC, disciplinados pela Lei nº 9.703/1998, c/c Lei nº 12.099/2009, identificados pelo "código de operação" 635 ou 280 (recolhidos por meio de DARF específica). É de responsabilidade do depositante a opção pelo tipo correto de depósito. Responde a CEF, enquanto banco depositário, pelo pagamento da remuneração aplicável, SELIC ou TR, conforme o tipo de depósito efetivamente realizado (TRF4, AG nº0006747-94.2012.4.04.0000, 1ª T., Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 08/08/2012). Devem ser objeto de depósito judicial especial, remunerado pela SELIC, valores referentes a tributos e contribuições em geral, administrados pela SRFB, assim como "depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de que trata o Decreto-Lei no 1.737, de 20 de dezembro de 1979, aplica-se o disposto na Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998" (Lei nº 12.099/2009, art. 3º).
RENAJUD: PENHORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. Não garantida integralmente a execução fiscal, deverá ser utilizado o Sistema RENAJUD para busca e indisponibilidade (restrição de transferência) de eventuais veículos da parte executada.
RENAJUD: VEÍCULOS NÃO PASSÍVEIS DE RESTRIÇÃO. Encontrados veículos com restrições gravadas pela Justiça do Trabalho (o crédito trabalhista tem preferência até mesmo sobre o tributário, nos termos do CTN, art. 186), ou crédito de FGTS (em favor do qual também há preferência), ou com anotação de furto, roubo, ou baixa, não deverá ser gravada qualquer restrição sobre o veículo, por não se prestar este para garantir a execução fiscal. Do mesmo modo, tratando-se de veículo com muito tempo de uso e/ou cujo valor torne-o inservível para a garantia do processo, não deverá ser realizada a restrição ou, caso verificada posteriormente a iliquidez, essa restrição será cancelada.
RENAJUD: VEÍCULOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Considerando que a ausência de restrição judicial sobre o veículo alienado fiduciariamente permitiria à parte executada, após a quitação do financiamento, recebê-lo livre de ônus e aliená-lo a terceiro, revendo entendimento anterior entendo que deve haver o comando de restrição de transferência via RENAJUD, desde que precedido de penhora do veículo - e não dos direitos fiduciários, resguardando-se plenamente os interesses do credor fiduciário, mediante reserva de parte do produto arrecadado em eventual futura arrematação para total quitação do respectivo contrato de financiamento, o que deverá ser anotado nos autos, dando-se ciência ao credor fiduciário. Vale ressaltar que, em nenhuma hipótese, o bem será alienado por este juízo por valor inferior ao necessário à quitação integral do contrato de financiamento.
RENAJUD: VEÍCULOS APTOS PARA A GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE (prazo especial de 28 dias). Encontrados veículos aptos a garantir a execução fiscal, deverá haver comando para restrição de transferência no sistema RENAJUD. Após intimação da parte exequente, para que manifeste interesse pela realização da penhora, no prazo especial de 28 (vinte e oito) dias, fica desde já determinada, caso requerida, a expedição de mandado/carta precatória de penhora e demais atos executivos sobre os veículos, nos endereços da parte executada, abrindo-lhe prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do ato, para eventual oposição de embargos. Em caso de restrição feita para substituição ou reforço de penhora, não haverá reabertura de prazo para embargos. Por ocasião da diligência, deverá o oficial de justiça intimar a parte executada para que indique a localização do(s) bem(ns) sujeito(s) à(s) penhora(s), sob pena de cominação de multa, conforme CPC, art. 774, V, e parágrafo único. Do resultado das diligências, ou não havendo endereço válido nos autos, deverá ser intimada a parte exequente, para manifestação no prazo especial de 28 (vinte e oito) dias, ficando desde já estabelecido que, não sendo requerida nenhuma medida útil ao processo e inexistindo penhora nos autos, haverá a suspensão do processo pelo prazo prazo de 1 (um) ano, na forma da LEF, art. 40.