Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013408-28.2022.4.04.9999/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303390-20.2017.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: OSMAR DA ROZA
ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ruído. agentes biológicos. formol. perícia judicial. laudo de empresa similar. laudo extemporâneo. reconhecimento. aposentadoria por tempo de contribuição. REQUISITOS PREENCHIDOS. tema 1018 stj.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Os agentes biológicos, decorrentes de operações envolvendo animas ou produtos de animas infectados, estão previstos no código 1.3.1, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, citando, a título exemplificativo, a assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros.
4. Hipótese em que, apesar de a perícia realizada em juízo não caracterizar a especialidade pela exposição a agentes biológicos, por considerar que a empresa, para a qual o autor trabalhava, lidava com animais para o consumo humano, o próprio PPP emitido pelo empregador, e os laudos similares apontam a exposição do obreiro aos referidos agentes, pela sua atuação junto aos aviários. Especialidade reconhecida.
5. O formol integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000050-00-0, sendo passível de aposentadoria especial.
6. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
7. Hipótese em que o ruído, apurado pelo perito da confiança do juízo, in loco, não ultrapassou o limite de tolerância em um dos períodos cuja especialidade está sendo pleiteada em juízo. Sentença mantida no ponto.
8. Não há qualquer óbice à utilização das informações colhidas em perícia, especialmente quando, como no caso dos autos, há efetiva avaliação das condições laborais in loco, com a medição sendo realizada por profissional da confiança do juízo.
9. A extemporaneidade do laudo ambiental não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas. Precedentes.
10. Hipótese em que o autor preenche os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição, na DER.
11. Em face da concessão administrativa, de aposentadoria por tempo de contribuição, no curso da presente ação, aplica-se ao caso dos autos o Tema 1018 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.