Execução de Título ExtrajudicialExecução ContratualExecução de Título Extrajudicial
TRF41° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/04/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Federal de Santa Maria
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
NILZA BEATRIZ GUTEBIER PRADE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PE 48417·Representa: Autor
ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB/RS 128733·Representa: Autor
ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB/DF 17348·CPF·Representa: Autor
ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB/DF 017348·CPF·Representa: Autor
ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PE 048417·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
27/04/2026, 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2026, 03:00
Por decisão judicial
24/02/2026, 16:46
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:10
Publicação
29/01/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003861-49.2018.4.04.7106/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 152, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e conforme Portaria n. 580/2023, da 3ª Vara Federal de Santa Maria, a Secretaria da Vara intima para que:
diga a parte exequente sobre o resultado das pesquisa abaixo juntadas, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003861-49.2018.4.04.7106/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 152, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e conforme Portaria n. 580/2023, da 3ª Vara Federal de Santa Maria, a Secretaria da Vara intima para que:
diga a parte exequente sobre o resultado das pesquisa abaixo juntadas, no prazo de 15 dias.
28/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2026, 07:49
Ato ordinatório
27/01/2026, 07:49
Remessa (outros motivos)
26/01/2026, 15:36
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:36
Remessa (outros motivos)
22/01/2026, 16:39
Decurso de Prazo
19/12/2025, 01:06
Decurso de Prazo
09/12/2025, 15:32
Documento (Certidão)
04/12/2025, 19:47
Publicação
25/11/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003861-49.2018.4.04.7106/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. No evento 258, PET_INTERCORRENTE1, a exequente requer a alienação de bem imóvel penhorado nos autos.
Ocorre que foi cancelada a penhora sobre o imóvel (matrícula nº 25.056 do CRI de Santana do Livramento), conforme determinado no evento 168, DESPADEC1 (decurso de prazo no evento 175, ofício evento 202, OFIC1 e despachos de evento 205, DESPADEC1 e evento 222, DESPADEC1).
Inclusive a CEF peticionou pelo prosseguimento nos evento 215, PET_INTERCORRENTE1 e evento 236, PET_INTERCORRENTE1.
Assim, indefiro o pedido da CEF de alienação do imóvel (evento 258, PET_INTERCORRENTE1).
Intime-se.
2. No entanto, defiro o prosseguimento conforme requerido no evento 215, PET_INTERCORRENTE1.
RENAJUD:
Não garantida integralmente o débito, utilize-se o sistema RENAJUD para busca e indisponibilidade (restrição de transferência) de eventuais veículos existentes em nome da parte executada.
2.1. Veículos inservíveis:
Encontrados veículos com restrições gravadas pela justiça trabalhista (cujo crédito é preferencial), ou com anotação de furto, roubo ou baixa, não deverá ser gravada qualquer restrição sobre o veículo, por não se prestar garantir a execução. Do mesmo modo, tratando-se de veículo com muito tempo de uso e/ou cujo valor torne-o inservível para a garantia do processo, não deverá ser realizada a restrição ou, caso verificada posteriormente a iliquidez, essa restrição será cancelada.
2.2. Veículos com alienação fiduciária:
Localizado veículo com anotação de alienação fiduciária, considerando que a propriedade do bem não pertence ao executado, o qual detém apenas direitos contratuais a sua aquisição, mediante cláusula resolutiva na quitação do contrato, resta inviabilizada neste momento a penhora direta sobre o veículo. Não obstante, a fim de que fique resguardado o interesse da parte exequente, deverá ser incluída a restrição de transferência do referido veículo por meio do sistema RENAJUD, a fim de que tal bem possa servir de garantia da execução quando resolvida a propriedade fiduciária.
2.2.1. Nesta situação, oficie-se à instituição financeira credora do financiamento, intimando-a para que (a) não efetue qualquer pagamento ao executado ou efetue a liberação da alienação fiduciária, em caso de quitação do financiamento, sem prévia autorização deste Juízo; (b) informe, no prazo de 15 dias, a situação atual do(s) contrato(s), informando o valor já pago e o montante do débito pendente para a sua quitação, bem como, oportunamente, acerca da extinção do contrato de alienação fiduciária, preferencialmente através do e-mail [email protected], fazendo referência ao número deste processo.
Com a resposta da instituição financeira, intime-se a parte exequente.
2.2.2. Sobrevindo notícia de liberação do(s) veículo(s), EXPEÇA-SE mandado/carta precatória de penhora, devendo a parte executada ser nomeada depositária do bem e intimada acerca da penhora.
2.3. Veículos aptos para garantia:
Encontrados veículos aptos a garantir a execução, INCLUA-SE a restrição de transferência no sistema RENAJUD.
Em continuidade, EXPEÇA-SE mandado/carta precatória de penhora e demais atos executivos sobre os veículos, no endereço da executada.
Por ocasião da diligência, deverá o Oficial de Justiça intimar a executada para que indique onde se encontra o(s) bem(ns) sujeito(s) à(s) penhora(s), sob pena de cominação de multa, na forma do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC.
Do retorno da diligência ou não havendo endereço válido nos autos, INTIME-SE a parte exequente.
3. INFOJUD:
Não havendo integral garantia do valor exequendo através de bloqueios no sistema SISBAJUD ou restrição no sistema RENAJUD, e considerando o disposto no artigo 1º da Recomendação nº 51 do Conselho Nacional de Justiça, determino, sequencialmente o acionamento do sistema INFOJUD contra a parte executada, devendo o resultado da pesquisa ser juntado aos autos de forma sigilosa.
Intimações necessárias.
4. Não tendo êxito nas pesquisas, suspenda-se a execução nos termos do despacho do evento 192, DESPADEC1, item 4.
24/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/11/2025, 14:54
Mero expediente
21/11/2025, 14:54
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:11
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 14:55
Petição
29/10/2025, 13:48
Documento (Mandado)
21/10/2025, 17:49
Publicação
13/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003861-49.2018.4.04.7106/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Os emolumentos necessários ao cancelamento da penhora devem ser recolhidos pela parte interessada (exequente), diretamente junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Embora a desistência ocorrida posteriormente em relação à penhora do imóvel, houve o interesse da exequente (evento 41).
Intime-se.
Decorrido o prazo do evento 248, volte-me concluso, inclusive para análise do evento 215, PET_INTERCORRENTE1.
10/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2025, 14:21
Mero expediente
09/10/2025, 14:21
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:03
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 16:23
Petição
29/09/2025, 16:03
Mandado
22/09/2025, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2025, 20:45
Documento (Carta)
10/09/2025, 21:00
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:03
Publicação
05/09/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003861-49.2018.4.04.7106/RS RELATOR: GIANNI CASSOL KONZEN
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 241 - 03/09/2025 - PETIÇÃO
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:15
Expedida/certificada
03/09/2025, 17:48
Petição
03/09/2025, 17:12
Publicação
06/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003861-49.2018.4.04.7106/RS RELATOR: GIANNI CASSOL KONZEN
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 236 - 01/08/2025 - PETIÇÃO
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 12:30
Expedida/certificada
04/08/2025, 12:03
Petição
01/08/2025, 14:53
Expedição de documento (Carta)
23/07/2025, 17:30
Documento (Certidão)
23/07/2025, 15:21
Publicação
11/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003861-49.2018.4.04.7106/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a executada Nilza Beatriz Gutebier Prade, pessoalmente, por mandado, para que, regularize, no prazo de 30 (trinta) dias, a representação processual, face à renúncia da procuradora noticiada nos autos desta ação (evento 227, TERMREN1).
2. Concomitantemente, renove-se a intimação da CEF, nos termos do despacho do evento 217, DESPADEC1, item II
10/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/07/2025, 16:15
Mero expediente
09/07/2025, 16:15
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 12:22
Decurso de Prazo
05/07/2025, 01:04
Petição
01/07/2025, 12:28
Documento (Certidão)
23/06/2025, 21:43
Publicação
11/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003861-49.2018.4.04.7106/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Por ocasião de intimação da CEF (ev. 218), a fim de comprovar o recolhimento dos emolumentos junto ao CRI de Santana do Livramento (evento 202, OFIC1), para cancelamento da penhora sobre o imóvel da matrícula nº 25.056 (evento 192, DESPADEC1), a exequente requereu o prosseguimento da penhora sobre o referido imóvel e nova submissão à hasta pública.
Alegou que o imóvel penhorado (Matrícula 25.056) constitui a garantia do contrato celebrado entre as partes (evento 2, MATRIMÓVEL3), requerendo nova tentativa de alienação, considerando o lapso temporal desde a última tentativa de alienação judicial do referido bem (evento 142, ATA1).
No entanto, ressalvo à exequente que restou preclusa a decisão do evento 168, DESPADEC1, item 4 /evento 178, DESPADEC1, conforme eventos 183 e 192.
Ademais, verifico que não houve licitantes nos leilões já aprazados nos autos: em 2020 (evento 69, DESPADEC1/evento 90, ATA1) e 2021 (evento 116, DESPADEC1/evento 142, ATA1).
Ressalto, ainda, os ônus que gravam o referido imóvel (dívidas de várias hipotecas), que dificultam sua alienação.
Assim, indefiro o pedido de nova penhora sobre o imóvel da matrícula 25.056 do CRI de Santana do Livramento.
Intime-se.
Prossiga-se conforme despacho do ev. 217.
10/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2025, 15:31
Mero expediente
09/06/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 17:22
Petição
14/05/2025, 16:15
Confirmada
14/05/2025, 16:15
Expedida/certificada
07/05/2025, 14:41
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 14:21
Petição
06/05/2025, 10:01
Documento (Certidão)
10/04/2025, 19:10
Confirmada
05/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
26/03/2025, 15:39
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:39
Petição
26/03/2025, 13:34
Documento (Certidão)
25/03/2025, 08:29
Documento (Certidão)
25/03/2025, 08:29
Confirmada
03/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
21/02/2025, 15:32
Petição
14/02/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 17:13
Petição
13/02/2025, 15:45
Petição
03/02/2025, 16:43
Confirmada
31/01/2025, 23:59
Confirmada
23/01/2025, 14:34
Expedida/certificada
21/01/2025, 14:31
Expedição de documento (Alvará)
21/01/2025, 14:31
Expedida/certificada
16/01/2025, 12:23
Documento (Certidão)
16/01/2025, 12:05
Expedida/certificada
16/01/2025, 11:03
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2025, 11:03
Mero expediente
07/01/2025, 16:52
Depósito de Bens/Dinheiro
22/11/2024, 08:19
Depósito de Bens/Dinheiro
22/11/2024, 08:19
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 21:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2024, 21:12
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 21:11
Por decisão judicial
12/08/2024, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2024, 03:00
Petição
11/07/2024, 18:22
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:22
Por decisão judicial
28/05/2024, 17:33
Confirmada
21/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
02/05/2024, 15:07
Expedida/certificada
02/05/2024, 15:07
Mero expediente
02/05/2024, 15:07
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 16:58
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
02/04/2024, 15:19
Decurso de Prazo
19/12/2023, 01:02
Confirmada
01/12/2023, 23:59
Petição
01/12/2023, 18:03
Expedida/certificada
21/11/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:15
Mero expediente
10/11/2023, 16:50
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 15:29
Petição
09/06/2023, 15:09
Petição
02/06/2023, 10:57
Decurso de Prazo
13/04/2023, 01:01
Decurso de Prazo
25/03/2023, 01:01
Confirmada
17/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
07/03/2023, 08:24
Mero expediente
06/03/2023, 15:15
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 15:21
Petição
15/12/2022, 14:49
Petição
15/12/2022, 14:42
Petição
14/12/2022, 16:36
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
08/12/2022, 21:08
Documento (Certidão)
06/12/2022, 15:54
Documento (Certidão)
05/12/2022, 11:48
Confirmada
24/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
14/11/2022, 08:29
Expedida/certificada
14/11/2022, 08:28
Ato ordinatório
14/11/2022, 08:28
Petição
07/11/2022, 17:52
Confirmada
04/11/2022, 23:59
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:03
Petição
25/10/2022, 10:13
Expedida/certificada
25/10/2022, 06:26
Petição
24/10/2022, 17:45
Petição
18/10/2022, 11:35
Petição
11/10/2022, 09:48
Petição
11/10/2022, 09:47
Documento (Mandado)
07/10/2022, 18:46
Petição
07/10/2022, 14:19
Documento (Edital)
30/09/2022, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: NILZA BEATRIZ GUTEBIER PRADE EDITAL Nº 710016280713 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº. 5003861-49.2018.4.04.7106.
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (CNPJ 00.360.305/0001-04)
EXECUTADO: NILZA BEATRIZ GUTEBIER PRADE. EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR LADEMIRO DORS FILHO, Juiz Federal da 1ª. Vara Federal de Santana do Livramento, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será(ão) levado(s) à venda em arrematação pública, nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) autos do(s) processo(s) acima. Datas: PRIMEIRO LEILÃO (CPC, art. 886, IV): dia 10 de outubro de 2022, com encerramento às 13:30 horas. Os lances poderão ser oferecidos, em primeiro leilão, desde o momento do lançamento do lote no site da leiloeira, até o horário do encerramento, por valores equivalentes a pelo menos 100% da avaliação do(s) bem(ns). Não sendo verificado lances em primeiro leilão, o leilão permanecerá aberto até a data do segundo leilão. SEGUNDO LEILÃO (CPC, art. 886, V): dia 24 de outubro de 2022, com encerramento às 13:30 horas. Haverá alienação do bem, em segundo leilão, pela melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital. Nos dois leilões, para cada lance recebido a partir das 13:27 horas (1º e 2º Leilão), serão acrescidos 03 minutos para o término. Local: O leilão será realizado na modalidade SOMENTE ELETRÔNICO (art 882, CPC), sendo realizado no portal eletrônico www.leiloesjudiciaisrs.com.br, mediante cadastramento prévio no referido sítio, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do leilão. Leiloeira: Joyce Ribeiro, JUCISRS nº. 222/08, telefone: 0800-707-9339 e/ou (51) 3126-8866 e/ou (51) 98231-8713, e-mail: [email protected] e site: www.leiloesjudiciaisrs.com.br. Descrição do bem: A área ideal de terra nua de 11 hectares, 71 ares e 51 centiares, pertencente à executada, respeitada a meação do cônjuge, localizada dentro de uma fração de campo situada neste Município, no 1º subdistrito de Pampeiro, com a área total de 46 hectares, 86 ares e 04 centiares, lindando com campos de Paulo Fleischer, da sucessão de João Gregório da Silveira, com a Viação Férrea que vai a Rosário do Sul, e com a estrada real que vem a esta cidade, contendo estabelecimento rural, constante de casa de moradia com quatro peças e três aberturas, três galpões e demais pertenças. IBRA 51-04-006-0811. Imóvel descrito na matrícula 25056 do Cartório de Registro de Imóveis Local. Parte do imóvel da executada se encontra hipotecada ao Banrisul S/A. Avaliação da parte ideal: R$ 293.000,00 (duzentos e noventa e três mil reais), em 29 de agosto de 2022. Localização do bem: Conforme descrição acima. Valor do Débito: R$ 165.101,68 (cento e sessenta e cinco mil cento e um reais e sessenta e oito centavos), em 08/07/2019. Ônus do arrematante: Cabe ao Arrematante o pagamento da comissão da leiloeira no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação (art. 7o, Resolução nº. 236 do CNJ, de 13 de julho de 2016). Ressalto que a referida comissão deverá ser paga diretamente à leiloeira, à vista, no final do leilão/praça. Em caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pela leiloeira ao arrematante, em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. O valor da arrematação e das custas deverá ser depositado pelo leiloeiro na agência nº 0505 da Caixa Econômica Federal, em contas judiciais separadas, vinculadas aos presentes autos, juntando-se os comprovantes dos depósitos. Advertências: 1) Ficam intimados pelo presente Edital o(as) executado(as) e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os credores hipotecários e fiduciários acerca dos leilões designados. 2) A fim de respeitar o direito do coproprietário ou meeiro, ficará reservada a respectiva fração do produto do leilão, de acordo com tranquilo entendimento jurisprudencial. Dispensa-se, com isso, o ajuizamento de Embargos de Terceiro com tal desiderato. 3) Caso o leilão seja suspenso em decorrência de pagamento ou parcelamento posterior à publicação do Edital, responderá o executado pelas despesas do leiloeiro que forem devidamente comprovadas. 4) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens, a arrematação está sujeita a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em julgado. Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os valores depositados. 5)A arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do arrematante, seja pela oposição de embargos à arrematação ou pelo ajuizamento de ação autônoma para esse fim (art. 903 do CPC). 6) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da última avaliação. 7) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 50% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil. 8) Na arrematação de bens imóveis, o arrematante receberá tais bens livres de hipotecas e penhoras, ficando sob sua responsabilidade a quitação de outros ônus e encargos. Na arrematação de veículos, o arrematante receberá tais bens livres de penhoras, multas e impostos. 9) Somente após a efetiva homologação da hasta e da expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação é que o arrematante estará autorizado por este juízo a levantar os bens arrematados (art. 901 do CPC). 10) A remoção pelo leiloeiro dos bens penhorados sempre dependerá de prévia e expressa autorização do Juízo. 11) Quem pretender arrematar ditos bens, deverá ofertar lances pela Internet através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia conforme segue: Os arrematantes ficam cientes desde já que deverão garantir seu lace com o pagamento do respectivo valor acrescido da comissão da Leiloeira no prazo de 48 horas, para fins de lavratura do termo próprio. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Os lances on-line serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato de sua emissão pelo participante, assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados, dependentes de uma série de fatores alheios ao controle pelo provedor, a Leiloeira e o Judiciário, não se responsabilizam por lances ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote (batida do martelo). 12) Parcelamento para imóvel: 12.1) Será admitido parcelamento do lance em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, com entrada de 25% (vinte e cinco por cento) a ser comprovada em dois dias úteis e vencendo-se a primeira das demais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, corrigidas pela Taxa SELIC, a serem depositadas mediante guia própria, com identificação do lote e de forma vinculada à execução. A arrematação será subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que será resolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se a propriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem de indisponibilidade, para continuidade da execução. Será perdido, em favor do credor, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance como indenização pelo retardamento da execução em virtude do inadimplemento. A conversão dos valores do lance parcelado em pagamento do credor será efetuada apenas mediante a quitação total, quando o Juízo determinará ao Registro de Imóveis a averbação do cancelamento da cláusula resolutiva; 12.2) Além da possibilidade de parcelamento suprarreferida, na hipótese de bens penhorados no bojo de execução movida pela Fazenda Nacional, será também possível o parcelamento do lance na forma do art. 98 da Lei 8.212/91 e da Portaria da Fazenda Nacional 79/2014, em 60 (sessenta) parcelas, corrigidas pela taxa SELIC acumulada mensalmente, mais um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da Dívida Ativa objeto da execução, e o valor excedente será depositado à vista, pelo arrematante, no ato da arrematação. Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante. A Carta de Arrematação servirá à constituição de hipoteca ou de alienação fiduciária do bem adquirido, em favor do credor, com registro da garantia. O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato e será considerado como pagamento parcial. É ônus do arrematante, munido da carta de arrematação, promover o parcelamento junto à credora. Se o arrematante deixar de pagar no vencimento qualquer das prestações mensais, o acordo de parcelamento respectivo será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) a título de multa rescisória. Em havendo a rescisão do acordo de parcelamento, o crédito será inscrito em Dívida Ativa e executado, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado. 13) Após a homologação do leilão, deverá o Arrematante, para fins da expedição da Carta de Arrematação, proceder ao recolhimento das custas judiciais no percentual de 0,5 % (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado a qual deverá ser recolhida, mediante guia GRU, observados os limites estabelecidos na Tabela III da Lei 9.289/96; bem como, no prazo de 20 (vinte) dias, em se tratando de bem imóvel, comprovar o pagamento do ITBI (Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis), a fim de viabilizar a expedição da referida carta. 14) Os emolumentos relativos à transferência do bem imóvel e demais despesas, decorrentes da transferência junto ao Cartório de Registro de Imóveis, serão de responsabilidade do arrematante, que deverá comprovar nos autos o recolhimento 15) Na eventualidade da arrematação do bem restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao 2º colocado, ou seja, licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse do mesmo, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidade previstas em lei (artigo 903 §5º do CPC), será aceita desistência dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para eximirem-se das obrigações assumidas, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma dos artigos 335 e 358, do CPB - Impedir, afastar ou procurar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagens, e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no §1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, §2º do CPC). 16) A Leiloeira Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigada a fazer a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Ainda, não se enquadra na condição de fornecedora, intermediária, ou comerciante, sendo mera mandatária, ficando assim eximida de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, concertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. 17) Os licitantes deverão acompanhar a realização do leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pela Leiloeira Oficial para qualquer tipo de informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos da Leiloeira Oficial, serão de responsabilidade unicamente do próprio licitante. E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, sito na Rua Silveira Martins, 742, Bairro: Centro, nesta cidade, na forma da Lei. Expedido e conferido o presente edital nesta data.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003861-49.2018.4.04.7106/RS (CNPJ 00.360.305/0001-04)