Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5053916-27.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
APELADO: ANDRE SCHNEIDER (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FERRÃO THOMAZ (OAB RS027222)
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO FETTER NUNES (OAB RS032221)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA EFETIVADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal. A União alega que a prescrição não se consumou, pois houve requerimento e efetivação de penhora de bens antes do decurso do prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a efetivação de penhora de bens é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente em execução fiscal, impedindo a sua consumação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prescrição intercorrente não se consumou, uma vez que a penhora de bens foi efetivada antes de completar o prazo prescricional de seis anos de paralisação do processo.
4. A efetiva constrição patrimonial, como a penhora de bens, é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553 (Temas 566 a 571).
5. O posicionamento do STJ considera a penhora frutífera, independentemente de o bem constrito ser posteriormente alienado ou desconstituído, sendo suficiente para interromper o prazo prescricional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação provida para determinar o prosseguimento do feito executivo.
Tese de julgamento: 7. A efetiva constrição patrimonial, como a penhora de bens, interrompe o prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal, independentemente da posterior alienação ou desconstituição do bem.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC, art. 927, III; CPC/2015, art. 278.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 390; STJ, REsp 1.340.553 (Temas 566 a 571).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para determinar o prosseguimento do feito executivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2026.