Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022314-23.2012.4.04.7100/RS
EXECUTADO: SOS CASA DE ACOLHIDA
ADVOGADO(A): ADROALDO RESCLIF DA CUNHA (OAB RS089958)
DESPACHO/DECISÃO
Requer o executado o levantamento do arrolamento de bens constante do R-3-39.935 determinado pela Receita Federal.
Cumpre informar que não compete a este juízo a análise de questões relativas à penhora ou restrição patrimonial determinada por outros juízos ou autoridades administrativas por se tratar de matéria alheia à sua jurisdição, devendo eventual insurgência ser deduzida perante a autoridade que determinou a constrição, motivo pelo qual deixo de apreciar a petição do evento 638, PET1.
Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022314-23.2012.4.04.7100/RS
EXECUTADO: SOS CASA DE ACOLHIDA
ADVOGADO(A): ADROALDO RESCLIF DA CUNHA (OAB RS089958)
DESPACHO/DECISÃO
Requer o executado o levantamento do arrolamento de bens constante do R-3-39.935 determinado pela Receita Federal.
Cumpre informar que não compete a este juízo a análise de questões relativas à penhora ou restrição patrimonial determinada por outros juízos ou autoridades administrativas por se tratar de matéria alheia à sua jurisdição, devendo eventual insurgência ser deduzida perante a autoridade que determinou a constrição, motivo pelo qual deixo de apreciar a petição do evento 638, PET1.
Intime-se.
24/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2026, 13:47
Outras Decisões
23/04/2026, 13:47
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 13:44
Comunicação eletrônica
23/04/2026, 11:03
Comunicação eletrônica
20/04/2026, 18:40
Petição
20/04/2026, 18:32
Petição
17/04/2026, 13:26
Petição
15/04/2026, 16:40
Publicação
15/04/2026, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022314-23.2012.4.04.7100/RS
EXECUTADO: SOS CASA DE ACOLHIDA
ADVOGADO(A): ADROALDO RESCLIF DA CUNHA (OAB RS089958)
INTERESSADO: MASH UP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação do terceiro interessado MASH UP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no evento 628, PET1, que requer sua habilitação nos autos na condição de proponente para aquisição do imóvel de matrícula n. 172.932 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre-RS, na modalidade “Venda Direta”, conforme informado pela Leiloeira Joyce na petição do evento 602, PET1.
Conforme decisão proferida no evento 616, DESPADEC1, a proposta apresentada pelo terceiro interessado foi indeferida, tendo em vista que o valor ofertado é inferior a 50% do valor da avaliação, caracterizando preço vil.
Ademais, cabe ressaltar que, em razão da concordância da parte exequente no evento 614, PET1, a execução encontra-se suspensa para fins de formalização de parcelamento.
Dito isso, indefiro o pedido de habilitação nos autos do evento 628, PET1.
Intimem-se.
Inclua-se o terceiro interessado para fins de intimação. Após, proceda-se à sua exclusão do feito.
14/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/04/2026, 16:34
Expedida/certificada
13/04/2026, 16:34
Outras Decisões
13/04/2026, 16:30
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2026, 15:05
Petição
13/04/2026, 12:04
Petição
13/04/2026, 09:53
Decurso de Prazo
10/04/2026, 01:59
Confirmada
02/04/2026, 23:59
Publicação
25/03/2026, 02:33
Petição
24/03/2026, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022314-23.2012.4.04.7100/RS
EXECUTADO: SOS CASA DE ACOLHIDA
ADVOGADO(A): ADROALDO RESCLIF DA CUNHA (OAB RS089958)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da discordância da parte executada em relação à proposta apresentada pela Leiloeira Joyce Ribeiro, indefiro a proposta de venda direta do evento 602, PET1, uma vez que o valor ofertado é inferior a 50% do valor de avaliação.
Comunique-se o Sra. Leiloeira.
Suspenda-se o feito pelo prazo requerido pela parte exequente no evento 614, PET1.
Intimem-se.
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 12:53
Por decisão judicial
23/03/2026, 12:32
Expedida/certificada
23/03/2026, 12:31
Expedida/certificada
23/03/2026, 12:31
Outras Decisões
20/03/2026, 19:06
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 15:32
Petição
20/03/2026, 14:25
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:27
Petição
10/03/2026, 12:52
Confirmada
06/03/2026, 23:59
Publicação
26/02/2026, 02:51
Petição
25/02/2026, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022314-23.2012.4.04.7100/RS
EXECUTADO: SOS CASA DE ACOLHIDA
ADVOGADO(A): ADROALDO RESCLIF DA CUNHA (OAB RS089958)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a União sobre a manifestação dos Evs. 595 e 596;
2. No mesmo prazo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de venda direta apresentada pela leiloeira Joyce Ribeiro no evento 602, PET1, no valor de 30% da avaliação do bem.
25/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2026, 18:12
Mero expediente
24/02/2026, 18:12
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 18:10
Documento (Certidão)
24/02/2026, 12:50
Petição
23/02/2026, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2026, 03:00
Publicação
13/02/2026, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022314-23.2012.4.04.7100/RS RELATOR: PAULO PAIM DA SILVA
EXECUTADO: SOS CASA DE ACOLHIDA
ADVOGADO(A): ADROALDO RESCLIF DA CUNHA (OAB RS089958)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 596 - 11/02/2026 - PETIÇÃO
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 13:46
Expedida/certificada
11/02/2026, 13:29
Petição
11/02/2026, 11:50
Petição
11/02/2026, 11:49
Por decisão judicial
09/12/2025, 18:29
Decurso de Prazo
09/12/2025, 15:35
Documento (Certidão)
04/12/2025, 18:33
Publicação
12/11/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022314-23.2012.4.04.7100/RS
EXECUTADO: SOS CASA DE ACOLHIDA
ADVOGADO(A): ADROALDO RESCLIF DA CUNHA (OAB RS089958)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que não consta averbação da penhora decorrente destes autos na matrícula do imóvel n. 39.935 do Registro de Imóveis de Canoas (evento 586, MATRIMÓVEL1), tenho por prejudicado o pedido do evento 578, PET1.
11/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2025, 12:29
Outras Decisões
10/11/2025, 12:29
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 12:28
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:31
Decurso de Prazo
31/10/2025, 01:08
Petição
23/10/2025, 11:28
Publicação
16/10/2025, 02:43
Petição
15/10/2025, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022314-23.2012.4.04.7100/RS
EXECUTADO: SOS CASA DE ACOLHIDA
ADVOGADO(A): ADROALDO RESCLIF DA CUNHA (OAB RS089958)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal e nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c a Consolidação Normativa do TRF da 4ª Região e a Portaria n. 984/2023, desta Vara, procedo a intimação da parte executada para que junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel n. 39.935 do Registro de Imóveis de Canoas/RS.
15/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2025, 16:48
Ato ordinatório
14/10/2025, 16:47
Petição
14/10/2025, 13:04
Petição
14/10/2025, 11:32
Confirmada
14/10/2025, 11:32
Publicação
09/10/2025, 02:34
Petição
08/10/2025, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022314-23.2012.4.04.7100/RS
EXECUTADO: SOS CASA DE ACOLHIDA
ADVOGADO(A): ADROALDO RESCLIF DA CUNHA (OAB RS089958)
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção ao pedido do executado do evento 561, PROACORDO1, o parcelamento é medida administrativa e, como tal, deve ser tratado diretamente entre as partes, sendo inadequada a via judicial para tratativas, no que se refere à sua obtenção ou manutenção.
Cumpre ressaltar que eventual parcelamento, às vésperas do leilão, não suspenderá o certame se não for alegado e demonstrado em tempo hábil a ser previamente confirmado pelo credor.
Prossigam-se com os atos expropriatórios.
Intimem-se.
08/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/10/2025, 14:35
Expedida/certificada
07/10/2025, 14:35
Outras Decisões
07/10/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 14:34
Petição
07/10/2025, 11:25
Petição
06/10/2025, 11:14
Confirmada
04/10/2025, 23:59
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:19
Petição
29/09/2025, 17:13
Petição
25/09/2025, 11:02
Expedida/certificada
24/09/2025, 13:19
Petição
24/09/2025, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SOS CASA DE ACOLHIDA EDITAL Nº 710023245504 DESPACHO/DECISÃO - EDITAL DE LEILÃO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO:
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022314-23.2012.4.04.7100/RS
Trata-se de execução fiscal apta à realização de leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), conforme diligências realizadas pela Secretaria desta Vara. Não houve interesse da parte exequente na adjudicação dos bens penhorados (art. 881 da Lei 13.105/2015), tampouco pedido da parte exequente para alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor (art. 880, caput, da Lei 13.105/2015). Assim, com base no art. 730 da Lei 13.105/2015 e Resolução nº 236 de 13/07/2016 - CNJ, determino a realização de leilão público para alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) (evento 41, TERMOPENH1), assim descrito(s) resumidamente: Um imóvel matriculado sob o nº 172.932 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre-RS, avaliado em R$ 1.382.388,20 (um milhão, trezentos e oitenta e dois mil trezentos e oitenta e oito reais e vinte centavos) - evento 533, DESPADEC1: Restrições/constrições: AV.2-172.932 - arrolamento de bens e direitos conforme ofício nº 092/11/DRF/SEFIS/POA; AV4-172.932 - penhora determinada nestes autos; AV5-172.932 - penhora nos autos do processo nº 0000300-58.2007.5.04.0202, que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Canoas/RS. Outras eventuais constantes na matrícula imobiliária. Observação: o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m) e sem garantia. Depositário: Edviga Faley. DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO: O leilão ocorrerá nos seguintes termos: PRIMEIRO LEILÃO (CPC, art. 886, IV): DIA 14 DE OUTUBRO DE 2025, com encerramento a partir das 11 horas. Os lances poderão ser oferecidos, em primeiro leilão, desde o momento do lançamento do lote no site da leiloeira, até o horário do encerramento, pela melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital, considerado preço vil para os fins do CPC, art. 891. Não sendo verificado lances em primeiro leilão, o leilão permanecerá aberto até a data do segundo leilão. SEGUNDO LEILÃO (CPC, art. 886, V): DIA 21 DE OUTUBRO DE 2025, com encerramento a partir das 11 horas. Haverá alienação do bem, em segundo leilão, pela melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital, considerado preço vil para os fins do CPC, art. 891. OBSERVAÇÃO: Os lotes serão encerrados de modo escalonado, a cada 2 minutos, sendo o encerramento do lote 01 às 11 horas, o encerramento do lote 02 às 11h02min, e assim sucessivamente até o último lote. Tanto no primeiro quanto no segundo leilão, bem como no repasse, sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de fechamento do pregão, e horário de encerramento do repasse, será prorrogado em 3 (três) minutos a cada lance novo, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (CNJ, Resolução n.º 236/2016, art. 21). Os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance, até o horário previsto para o encerramento do leilão, serão apregoados, novamente, em "repasse", por um período adicional de 1 hora, após 15 (quinze) minutos do término do pregão de todos os lotes. Durante a hora adicional em questão, de "repasse", observar-se-ão, para realização de lances, etc, as mesmas regras estipuladas para o pregão propriamente dito. LOCAL (CPC, art. 886, IV): O leilão será realizado apenas por meio eletrônico, via site www.jrleiloes.com.br DESIGNAÇÃO DA LEILOEIRA: Com base no art. 883 da Lei 13.105/2015, nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, matriculada na Junta Comercial/RS sob nº 222. Fones (51) 98231-8713 e (51) 3126-8866 e 0800-707-9272. E-mail [email protected]. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho, servindo como ALVARÁ. DILIGÊNCIAS INICIAIS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRA: À Leiloeira caberá providenciar certidão atualizada da matrícula do imóvel que será submetido ao leilão, bem como extrato dos eventuais débitos vencidos e/ou vincendos garantidos pelo bem e outros subsídios para fins de bem cumprir seu encargo. Caberá à leiloeira cientificar do leilão judicial, com antecedência, todos os terceiros mencionados no CPC, art. 889, incisos II a VIII, bem como o cônjuge, em se tratando de parte executada casada. Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Da informação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento dos atos constritivos. Fica, ainda, autorizada a Leiloeira a vistoriar e fotografar o(s) bem(ns) constrito(s) de forma externa e interna, e inclusive a acessar as áreas comuns no caso de imóvel(eis) em Condomínio. Em caso de resistência/impedimento, deverá a Leiloeira comunicar a situação nos autos. Como parte do seu munus, caberá à Leiloeira divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sítios de ofertas, correio eletrônico, redes sociais etc), informando o sítio da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico. Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art. 880 da Lei 13.105/2015. REGRAS GERAIS DO LEILÃO: Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO a ser publicado, no prazo do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80, na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região. O executado será intimado do leilão, assim como o coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula e demais interessados), recebendo cópia desta decisão-edital. No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado para remir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80). A parte executada será intimada desta decisão por meios dos advogados constituídos nos autos diretamente no sistema de processo eletrônico. Caso não tenha procurador constituído nos autos, a parte executada será cientificada do leilão por mandado judicial ou carta com aviso de recebimento ao endereço informado no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça Federal, preferencialmente pela expedição de mandado, em razão do cumprimento virtual previsto no Provimento nº 86/2019, da Corregedoria-Regional do TRF da 4ª Região. O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre bem imóvel, como credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula, deverá ser intimado do leilão por meio de carta com aviso de recebimento enviada via Correios ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça Federal. Caso frustrada a intimação postal, deverá ser intimado por mandado judicial ou carta precatória. Caso frustrados esses meios, a parte executada e eventuais terceiros interessados serão tidos por intimados pela publicação deste Edital na imprensa oficial (art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015). Sinalo ainda que, por se tratar de bem indivisível, nos termos do art. 843 do CPC, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, e que terá aquele preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Observe-se ainda que não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação, conforme preceitua o §2º do referido dispositivo. Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária da propriedade, o arrematante não é responsável por débitos anteriores, tais como débitos de condomínio, multas de trânsito, tributos, e quaisquer outros ônus anteriores à arrematação, inclusive os de natureza propter rem, que se sub-rogam no respectivo preço, se houver valores disponíveis, observada a ordem de preferência, nos termos do § 1º do art. 908 do CPC e do art. 186 do CTN. No caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira será saldado com o produto do lance vencedor, expedindo-se alvará daquele valor ao credor fiduciário. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de título para a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez mil reais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haverá ressarcimento à Leiloeira nos casos em que o leilão não for realizado em virtude de requerimento da parte credora. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a Leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei 13.105/2015. Será vencedor o maior lance. Os lances on-line serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato de sua emissão pelo participante, assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados, dependentes de fatores alheios ao controle do provedor, a Leiloeira e o Judiciário não se responsabilizam por lances ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote/batida do martelo. REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS: O lance mínimo de imóveis, tanto no primeiro leilão como no segundo leilão, será de 50% (cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015). Arbitro a comissão da Leiloeira em 6% (seis por cento) do valor do lance. Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o pagamento do ITBI, bem como as respectivas custas. A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada por este juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel, tais como penhoras, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidade judicial, arrolamento, hipoteca etc. O arrematante será responsável pelo pagamento dos emolumentos inerentes ao registro da arrematação, incluindo os devidos pelo cancelamento das penhoras ou quaisquer outras restrições oriundas deste e de eventuais outros processos, nos termos do Provimento CNJ Nº 188 de 04/12/2024 (art. 320-G). Expedida a carta de arrematação, será a leiloeira intimada a proceder à imissão na posse do bem pelo seu adquirente, expedindo-se, caso necessário e requerido, mandado judicial para tal fim (CPC, art. 903, § 3º), ficando, desde logo, autorizado o uso de força policial, se necessário. Tratando-se de penhora de fração ideal ou de bem sujeito a meação ou copropriedade, o leilão atingirá a integralidade do bem, sendo reservado do produto do lance o valor correspondente à respectiva cota. REGRAS DO PARCELAMENTO DO LANCE QUANTO A IMÓVEIS: O pagamento poderá ser à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, por depósito ou transferência bancária em dois dias úteis, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei 13.105/2015). A forma parcelada é admitida em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma, com entrada de 25% (vinte e cinco por cento), a ser comprovada em dois dias úteis, e a primeira das demais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, corrigidas pela Taxa SELIC, a serem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. A arrematação será subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que será resolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se a propriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem de indisponibilidade, para continuidade da execução. Será perdido em favor da credora o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance, como indenização pelo retardamento da execução em virtude do inadimplemento. A conversão dos valores do lance parcelado em pagamento do credor será efetuada apenas mediante a quitação total, quando o Juízo solicitará ao Registro de Imóveis o cancelamento da cláusula resolutiva. Existindo reserva de quota-parte de cônjuge ou coproprietário não executado sobre o bem, o arrematante deverá depositar, à vista, o montante equivalente à quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação; o parcelamento do saldo que sobejar obedecerá às demais regras estabelecidas neste tópico. REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE BENS MÓVEIS: No primeiro leilão e no segundo leilão não poderá ser aceito lance inferior aos seguintes limites mínimos, que fixo com base no art. 891 da Lei 13.105/2015: a) Veículos automotores em geral: mínimo de 50% (cinquenta por cento) da avaliação; b) Para quaisquer outros bens móveis: mínimo de 40% (quarenta por cento) da avaliação. Arbitro a comissão da Leiloeira em 10% (dez por cento) do valor do lance. O pagamento será à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, via depósito judicial no prazo de até 48 horas, e o depósito do restante em até três dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei 13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso, ser apregoado em venda direta. Caberá à Leiloeira controlar a integralização do pagamento. O arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de penhoras, multas, taxas de licenciamento, IPVA anteriores à arrematação. VENDA DIRETA: Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados a qualquer interessado, somente pela internet, no site indicado pelo(a) Leiloeiro(a), observando-se as seguintes condições específicas: a) o prazo para promover a venda direta é de 60 (sessenta) dias úteis, contados da data do segundo leilão, sendo fechada em ciclos de 15 (quinze) dias úteis cada, sendo que as propostas devem ser apresentadas diretamente à Leiloeira. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, automaticamente, até o prazo final; b) o valor da maior oferta deve ser apurado em até 24 (vinte e quatro) horas após o término dos prazos estipulados no item “a”; c) a venda de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde que respeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto; d) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial, em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento; e) ao final do prazo do último ciclo referido no item "a", caso o maior lanço seja inferior ao mínimo estabelecido neste edital, a homologação será encaminhada para decisão judicial específica, em que se analisará a ocorrência ou não de preço vil. Intimem-se, inclusive a Leiloeira, oportunizando-se-lhe vista dos autos. Cumpra-se.
24/09/2025, 00:00
Petição
22/09/2025, 13:03
Publicação
17/09/2025, 02:31
Petição
16/09/2025, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022314-23.2012.4.04.7100/RS RELATOR: PAULO PAIM DA SILVA
EXECUTADO: SOS CASA DE ACOLHIDA
ADVOGADO(A): ADROALDO RESCLIF DA CUNHA (OAB RS089958)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 548 - 12/09/2025 - Decisão interlocutória
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 10:04
Ato ordinatório
15/09/2025, 09:45
Ato ordinatório
15/09/2025, 09:32
Expedida/certificada
15/09/2025, 09:15
Outras Decisões
12/09/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 14:18
Petição
01/09/2025, 10:59
Petição
25/08/2025, 09:59
Confirmada
25/08/2025, 09:39
Petição
21/08/2025, 17:54
Expedida/certificada
21/08/2025, 17:49
Ato ordinatório
21/08/2025, 17:48
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:06
Confirmada
26/07/2025, 23:59
Publicação
18/07/2025, 02:34
Petição
17/07/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022314-23.2012.4.04.7100/RS
EXECUTADO: SOS CASA DE ACOLHIDA
ADVOGADO(A): THIAGO JUNIOR DA COSTA (OAB RS105812)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação da executada na qual se insurge contra a reavaliação do evento 518, LAUDOREAVAL1, que, nos mesmos termos do Ev. 223, avaliou o imóvel em R$ 1.150.000,00. Além disso, visando a extinção parcial do débito, a executada oferece o bem à União para adjudicação pelo valor da avaliação.
Intimada, a União requer a venda do bem pela plataforma COMPREI ou, alternativamente, a sua inclusão em leilão judicial (Ev. 523 e Ev. 530).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Verifico que a reavaliação contra a qual se insurge a executada foi efetuada com base no evento 223, CERT2, ante a impossibilidade do avaliador adentrar no imóvel, que está desocupado (evento 518, CERT2). Porém, o avaliador não levou em consideração o evento 440, EDITAL1, que acolheu a impugnação da executada para atualizar o valor do Ev. 223 para R$ 1.382.388,20.
Assim, mantenho o valor da avaliação em R$ 1.382.388,20, nos termos do ev. 440.
De outra parte, indefiro o pedido da parte exequente de alienação pelo sistema "Comprei" do evento 523, PET1, uma vez que já foi designada a leiloeira Joyce Ribeiro para atuar no feito, tendo ela, inclusive, apresentado estimativa de avaliação do imóvel no evento 420, LAUDOAVAL1.
Inclua-se o bem no próximo leilão judicial a ser realizado.
Intimem-se.
17/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/07/2025, 12:13
Outras Decisões
16/07/2025, 12:13
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 12:13
Petição
15/07/2025, 10:59
Petição
11/07/2025, 09:42
Documento (Certidão)
23/06/2025, 19:27
Confirmada
19/06/2025, 23:59
Petição
10/06/2025, 09:05
Expedida/certificada
09/06/2025, 18:58
Petição
05/06/2025, 18:21
Confirmada
08/05/2025, 23:59
Petição
30/04/2025, 16:38
Confirmada
30/04/2025, 16:38
Petição
29/04/2025, 11:02
Expedida/certificada
28/04/2025, 13:32
Expedida/certificada
28/04/2025, 13:32
Documento (Mandado)
25/03/2025, 15:06
Mandado
07/02/2025, 20:14
Petição
04/02/2025, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2025, 19:17
Petição
03/12/2024, 10:47
Documento (Certidão)
27/11/2024, 16:53
Documento (Certidão)
21/11/2024, 19:10
Confirmada
14/11/2024, 23:59
Petição
05/11/2024, 10:55
Petição
04/11/2024, 16:25
Confirmada
04/11/2024, 16:25
Expedida/certificada
04/11/2024, 13:41
Expedida/certificada
04/11/2024, 13:41
Outras Decisões
04/11/2024, 13:22
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 13:11
Petição
25/10/2024, 11:45
Confirmada
25/10/2024, 11:45
Petição
23/10/2024, 08:28
Expedida/certificada
22/10/2024, 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2024, 03:02
Por decisão judicial
12/08/2024, 17:32
Petição
11/07/2024, 13:51
Petição
11/07/2024, 08:02
Petição
10/07/2024, 16:26
Confirmada
10/07/2024, 16:26
Expedida/certificada
10/07/2024, 14:26
Por decisão judicial
10/07/2024, 14:25
Petição
10/07/2024, 10:08
Confirmada
10/07/2024, 10:08
Petição
08/07/2024, 08:52
Expedida/certificada
05/07/2024, 14:32
Ato ordinatório
05/07/2024, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2024, 14:29
Comunicação eletrônica
27/06/2024, 21:26
Comunicação eletrônica
08/03/2024, 22:06
Comunicação eletrônica
26/02/2024, 14:49
Comunicação eletrônica
26/02/2024, 14:49
Documento (Certidão)
01/02/2024, 10:26
Petição
31/01/2024, 15:17
Confirmada
30/01/2024, 13:47
Expedida/certificada
29/01/2024, 16:26
Petição
29/01/2024, 14:59
Comunicação eletrônica
18/07/2023, 16:59
Comunicação eletrônica
16/05/2023, 17:28
Comunicação eletrônica
05/05/2023, 18:40
Comunicação eletrônica
22/03/2023, 17:30
Comunicação eletrônica
14/03/2023, 18:37
Comunicação eletrônica
14/02/2023, 17:03
Comunicação eletrônica
31/01/2023, 08:41
Petição
10/11/2022, 14:04
Por decisão judicial
08/11/2022, 11:54
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:04
Petição
24/10/2022, 10:25
Petição
18/10/2022, 08:15
Expedida/certificada
17/10/2022, 12:09
Outras Decisões
17/10/2022, 12:09
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 09:47
Confirmada
15/10/2022, 09:33
Comunicação eletrônica
14/10/2022, 18:56
Petição
14/10/2022, 16:34
Confirmada
14/10/2022, 16:34
Petição
10/10/2022, 11:38
Confirmada
07/10/2022, 17:00
Expedida/certificada
07/10/2022, 15:27
Outras Decisões
07/10/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 15:21
Comunicação eletrônica
06/10/2022, 15:07
Petição
06/10/2022, 07:09
Comunicação eletrônica
03/10/2022, 18:46
Decurso de Prazo
01/10/2022, 01:02
Confirmada
23/09/2022, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SOS CASA DE ACOLHIDA EDITAL Nº 710016209907 DESPACHO/DECISÃO - EDITAL DE LEILÃO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO: 1.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022314-23.2012.4.04.7100/RS
Trata-se de apreciar impugnação à reavaliação promovida pela leiloeira Joyce no evento 420, LAUDOAVAL1. Alega a executada a ausência de fundamentação sobre a depreciação do valor do imóvel. Sustenta que, em verdade, o imóvel teria se valorizado e anexa laudos complementares. Além disso, aduz a ocorrência de fato novo, qual seja a superveniência da Lei 14.334/2022, que teria tornado o imóvel em questão impenhorável. Por fim, requer a realização de nova avaliação e, subsidiariamente, a desconstituição da penhora (evento 425, PET1). Intimada, a parte exequente requereu a revisão da decisão do evento 386, DESPADEC1, sobre a suficiência da garantia, defendeu a avaliação da leiloeira e se opôs à alegação de impenhorabilidade, uma vez que os créditos em execução estariam dentro das exceções admitidas pela referida Lei 14.334/2022. O imóvel foi avaliado por Oficial de Justiça Avaliador em R$ 1.150.000,00 (abril/2019 - Evento 223). Já a leiloeira indica como valor de mercado R$ 781.000,00 (junho/2022 - evento 420). A parte executada requer que seja fixado em R$ 1.382.388,20 - evento 425 (julho/2022). Tenho por acolher a impugnação, fixando o valor do bem para fins de leilão e garantia da execução no valor indicado pela parte executada, porquanto tal valor é próximo ao da avaliação de 2019 com atualização monetária. Por outro lado, no leilão judicial aceita-se 50% dessa avaliação para venda, o que fará com que eventual alienação possa ocorrer por valor próximo ao indicado pela leiloeira como valor de mercado. Assim, não há prejuízos para as partes, nem para o certame de leilão. Fixo, pois, o valor da avaliação em R$ 1.382.388,20, mantendo a tutela deferida no evento 386. Da penhorabilidade do imóvel A parte executada alega a ocorrência de fato novo, consubstanciado na superveniência da Lei 14.334/2022, que teria tornado o referido imóvel impenhorável à dívidas fiscais. Com efeito, a referida Lei não havia sido objeto de análise do presente juízo e, tratando-se de direito superveniente, é de se analisar a referida alegação. Como a sua redação é curta, vale a pena transcrição integral: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Art. 2º Os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados. Art. 3º Excluem-se da impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei as obras de arte e os adornos suntuosos. Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que o guarneçam e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto no caput deste artigo. Art. 4º A impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido: I - para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição; II - para execução de garantia real; III - em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Como se vê, a norma se destina a garantir a impenhorabilidade dos bens imóveis em que as entidades compreendidas como hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia tenham sua sede. No entanto, a referida impenhorabilidade está sujeita a duplo condicionamento: (a) certificação da entidade nos termos da Lei Complementar 187/2021; e (b) a dívida, objeto da execução, não ser referente ao próprio bem, à garantia real, ou em razão de créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias. O primeiro requisito já foi objeto de diversas decisões em relação à executada, conforme bem ressaltado na decisão do evento 408, DESPADEC1. Como não está regular, a referida entidade não tem direito à impenhorabilidade alegada. Além disso, analisando os créditos inscritos em dívida ativa, objeto desta execução fiscal, verifica-se que se encontram valores referentes a contribuições para a previdência social da empresa sobre a remuneração de empregados e contribuintes individuais, o que, também, afasta o direito à referida impenhorabilidade (evento 1, INIC1, p. 14-25; 48).
Ante o exposto, rejeito a manifestação da parte executada, nos termos da fundamentação. Inclua-se o bem em hasta pública. 2.
Trata-se de execução fiscal apta à realização de leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), conforme diligências realizadas pela Secretaria desta Vara. Não houve interesse da parte exequente na adjudicação dos bens penhorados (art. 881 da Lei 13.105/2015), tampouco pedido da parte exequente para alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor (art. 880, caput, da Lei 13.105/2015). Assim, com base no art. 730 da Lei 13.105/2015 e Resolução nº 236 de 13/07/2016 - CNJ, determino a realização de leilão público para alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) (evento 41, TERMOPENH1), assim descrito(s) resumidamente: 01 (um) imóvel matriculado sob o nº 172.932 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre-RS, avaliado em R$ 1.382.388,20. Ônus: Constam débitos de condomínio vencidos no valor de R$ 2.132,89 (dois mil cento e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), até 29/08/2022. Constam, ainda, débitos de IPTU a vencer no valor de R$ 5.041,33 (cinco mil quarenta e um reais e trinta e três centavos), até 08/09/2022; AV.2-172.932 - arrolamento de bens e direitos conforme ofício nº 092/11/DRF/SEFIS/POA; AV5-172.932 - penhora nos autos do processo nº 0000300-58.2007.5.04.0202, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Canoas/RS. Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. Observação: o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m) e sem garantia. Depositário: Edviga Faley. DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO: O leilão ocorrerá nos seguintes termos: PRIMEIRO LEILÃO (CPC, art. 886, IV): DIA 11 DE OUTUBRO DE 2022, com encerramento a partir das 11 horas. Os lances poderão ser oferecidos, em primeiro leilão, desde o momento do lançamento do lote no site da leiloeira, até o horário do encerramento, pela melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital, considerado preço vil para os fins do CPC, art. 891. Não sendo verificado lances em primeiro leilão, o leilão permanecerá aberto até a data do segundo leilão. SEGUNDO LEILÃO (CPC, art. 886, V): DIA 18 DE OUTUBRO DE 2022, com encerramento a partir das 11 horas. Haverá alienação do bem, em segundo leilão, pela melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital, considerado preço vil para os fins do CPC, art. 891. OBSERVAÇÃO: Os lotes serão encerrados de modo escalonado, a cada 2 minutos, sendo o encerramento do lote 01 às 11 horas, o encerramento do lote 02 às 11h02min, e assim sucessivamente até o último lote. Tanto no primeiro quanto no segundo leilão, bem como no repasse, sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de fechamento do pregão, e horário de encerramento do repasse, será prorrogado em 3 (três) minutos a cada lance novo, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (CNJ, Resolução n.º 236/2016, art. 21). Os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance, até o horário previsto para o encerramento do leilão, serão apregoados, novamente, em "repasse", por um período adicional de 1 hora, após 15 (quinze) minutos do término do pregão de todos os lotes. Durante a hora adicional em questão, de "repasse", observar-se-ão, para realização de lances, etc, as mesmas regras estipuladas para o pregão propriamente dito. LOCAL (CPC, art. 886, IV): O leilão será realizado apenas por meio eletrônico, via site www.leiloesjudiciaisrs.com.br. DESIGNAÇÃO DA LEILOEIRA: Com base no art. 883 da Lei 13.105/2015, nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, matriculada na Junta Comercial/RS sob nº 222. Fones (51) 98231-8713 e (51) 3126-8866 e 0800-707-9272. E-mail [email protected]. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação desde despacho, servindo como ALVARÁ. DILIGÊNCIAS INICIAIS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRA: À Leiloeira caberá providenciar certidão atualizada da matrícula do imóvel que será submetido ao leilão, bem como extrato dos eventuais débitos vencidos e/ou vincendos garantidos pelo bem e outros subsídios para fins de bem cumprir seu encargo. Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Da informação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento dos atos constritivos. Como parte do seu munus, caberá à Leiloeira divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sítios de ofertas, correio eletrônico, redes sociais etc), informando o sítio da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico. Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art. 880 da Lei 13.105/2015. REGRAS GERAIS DO LEILÃO: Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO a ser publicado, no prazo do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80, na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região. O executado será intimado do leilão, assim como o coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula e demais interessados), recebendo cópia desta decisão-edital. No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado para remir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80). As intimações serão feitas por meios dos advogados constituídos nos autos diretamente no sistema de processo eletrônico. Os intimandos que não tiverem procurador serão cientificados do leilão por mandado judicial ou carta com aviso de recebimento, preferencialmente pela expedição de mandado, em razão do cumprimento virtual previsto no Provimento nº 86/2019, da Corregedoria-Regional do TRF da 4ª Região e na Portaria 1.751/2019, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Caso frustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015). Sinalo ainda que, por se tratar de bem indivisível, nos termos do art. 843 do CPC, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, e que terá aquele preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Observe-se ainda que não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação, conforme preceitua o §2º do referido dispositivo. Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária da propriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam no preço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras, arrolamento etc), cujo levantamento será providenciado por este Juízo. No caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira será saldado com o produto do lance vencedor, expedindo-se alvará daquele valor ao credor fiduciário. Os débitos de condomínio, da mesma forma, serão suportados pelo produto da arrematação. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de título para a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes, sem prejuízo das medidas nesta própria execução), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez mil reais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haverá ressarcimento à Leiloeira nos casos em que o leilão não for realizado em virtude de requerimento da parte credora. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a Leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei 13.105/2015. Será vencedor o maior lance. Os lances on-line serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato de sua emissão pelo participante, assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados, dependentes de fatores alheios ao controle do provedor, a Leiloeira e o Judiciário não se responsabilizam por lances ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote/batida do martelo. REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS: O lance mínimo de imóveis, tanto no primeiro leilão como no segundo leilão, será de 50% (cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015). Arbitro a comissão da Leiloeira em 6% (seis por cento) do valor do lance. Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o pagamento do ITBI, bem como as respectivas custas. A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada por este juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel, tais como penhoras, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidade judicial, arrolamento, hipoteca etc. Tratando-se de penhora de fração ideal ou de bem sujeito a meação ou copropriedade, o leilão atingirá a integralidade do bem, sendo reservado do produto do lance o valor correspondente à respectiva cota. REGRAS DO PARCELAMENTO DO LANCE QUANTO A IMÓVEIS: O pagamento poderá ser à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, por depósito ou transferência bancária em dois dias úteis, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei 13.105/2015). A forma parcelada é admitida em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma, com entrada de 25% (vinte e cinco por cento), a ser comprovada em dois dias úteis, e a primeira das demais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, corrigidas pela Taxa SELIC, a serem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. A arrematação será subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que será resolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se a propriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem de indisponibilidade, para continuidade da execução. Será perdido em favor da credora o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance, como indenização pelo retardamento da execução em virtude do inadimplemento. A conversão dos valores do lance parcelado em pagamento do credor será efetuada apenas mediante a quitação total, quando o Juízo solicitará ao Registro de Imóveis o cancelamento da cláusula resolutiva. Existindo reserva de quota-parte de cônjuge ou coproprietário não executado sobre o bem, o arrematante deverá depositar, à vista, o montante equivalente à quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação; o parcelamento do saldo que sobejar obedecerá às demais regras estabelecidas neste tópico. REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE BENS MÓVEIS: No primeiro leilão e no segundo leilão não poderá ser aceito lance inferior aos seguintes limites mínimos, que fixo com base no art. 891 da Lei 13.105/2015: a) Veículos automotores em geral: mínimo de 50% (cinquenta por cento) da avaliação; b) Para quaisquer outros bens móveis: mínimo de 40% (quarenta por cento) da avaliação. Arbitro a comissão da Leiloeira em 10% (dez por cento) do valor do lance. O pagamento será à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, via depósito judicial no prazo de até 48 horas, e o depósito do restante em até três dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei 13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso, ser apregoado em venda direta. Caberá à Leiloeira controlar a integralização do pagamento. O arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de penhoras, multas, taxas de licenciamento e IPVA, atrasados. VENDA DIRETA: Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados a qualquer interessado, somente pela internet, no site indicado pelo(a) Leiloeiro(a), observando-se as seguintes condições específicas: a) período ininterrupto de disponibilidade para lance pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o qual se encerra dia 17/12/2022; b) o valor da maior oferta deve ser apurado em até 24 (vinte e quatro) horas após o término do prazo estipulado no item “a”; c) a venda de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde que respeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto; d) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial, em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento; e) ao final do prazo do item "a", caso o maior lanço seja inferior ao mínimo estabelecido neste edital, a homologação será encaminhada para decisão judicial específica, em que se analisará a ocorrência ou não de preço vil. Intimem-se, inclusive a Leiloeira, oportunizando-se-lhe vista dos autos. Cumpra-se.
22/09/2022, 00:00
Ato ordinatório
21/09/2022, 14:16
Confirmada
15/09/2022, 15:54
Petição
14/09/2022, 07:42
Expedida/certificada
13/09/2022, 13:37
Outras Decisões
12/09/2022, 09:39
Petição
08/09/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 16:08
Petição
15/08/2022, 19:15
Comunicação eletrônica
03/08/2022, 18:45
Petição
25/07/2022, 14:12
Confirmada
24/07/2022, 23:59
Petição
15/07/2022, 08:57
Expedida/certificada
14/07/2022, 17:19
Petição
14/07/2022, 17:14
Confirmada
09/07/2022, 23:59
Petição
30/06/2022, 08:38
Expedida/certificada
29/06/2022, 17:01
Petição
29/06/2022, 16:23
Decurso de Prazo
29/06/2022, 01:01
Comunicação eletrônica
27/06/2022, 18:06
Comunicação eletrônica
06/06/2022, 15:40
Confirmada
09/05/2022, 23:59
Confirmada
09/05/2022, 11:35
Petição
05/05/2022, 15:25
Confirmada
05/05/2022, 15:25
Petição
03/05/2022, 09:16
Expedida/certificada
29/04/2022, 11:23
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 14:55
Petição
28/04/2022, 14:05
Confirmada
02/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
23/03/2022, 08:53
Petição
21/03/2022, 21:21
Petição
11/03/2022, 16:12
Confirmada
28/02/2022, 23:59
Expedida/certificada
18/02/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 15:01
Petição
24/01/2022, 16:15
Confirmada
10/01/2022, 23:59
Expedida/certificada
31/12/2021, 12:25
Petição
28/12/2021, 15:10
Petição
28/12/2021, 02:32
Confirmada
27/12/2021, 23:59
Petição
20/12/2021, 09:20
Expedida/certificada
17/12/2021, 18:24
Outras Decisões
17/12/2021, 18:24
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 15:07
Petição
17/12/2021, 14:43
Confirmada
17/12/2021, 14:43
Confirmada
17/12/2021, 14:26
Expedida/certificada
17/12/2021, 07:21
Documento (Certidão)
17/12/2021, 07:21
Expedida/certificada
16/12/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:30
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 13:37
Petição
15/12/2021, 19:05
Petição
03/12/2021, 12:21
Expedida/certificada
24/11/2021, 15:46
Petição
22/11/2021, 16:08
Confirmada
22/11/2021, 16:08
Expedida/certificada
19/11/2021, 16:18
Documento (Certidão)
04/11/2021, 08:55
Petição
03/11/2021, 08:55
Documento (Certidão)
02/11/2021, 08:56
Petição
01/11/2021, 14:25
Confirmada
30/10/2021, 23:59
Petição
28/10/2021, 09:27
Expedida/certificada
20/10/2021, 02:47
Outras Decisões
13/10/2021, 08:57
Petição
07/08/2021, 11:07
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 11:07
Petição
03/08/2021, 09:53
Confirmada
03/08/2021, 09:53
Petição
29/07/2021, 10:31
Expedida/certificada
26/07/2021, 12:06
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:06
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 12:30
Confirmada
11/06/2021, 10:24
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 09:00
Expedida/certificada
08/06/2021, 13:55
Expedição de documento (Carta)
08/06/2021, 12:17
Petição
07/06/2021, 13:19
Petição
24/05/2021, 20:52
Outras Decisões
19/05/2021, 16:15
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 17:17
Depósito de Bens/Dinheiro
15/05/2021, 07:16
Petição
14/05/2021, 08:54
Decurso de Prazo
05/05/2021, 01:04
Confirmada
26/04/2021, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2021, 02:00
Publicacao/Comunicacao
intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SOS CASA DE ACOLHIDA EDITAL Nº 710012862546 DESPACHO/DECISÃO - EDITAL DE LEILÃO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO:
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022314-23.2012.4.04.7100/RS
Trata-se de execução fiscal apta à realização de leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), conforme diligências realizadas pela Secretaria desta Vara. Não houve interesse da parte exequente na adjudicação dos bens penhorados (art. 881 da Lei 13.105/2015), tampouco pedido da parte exequente para alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor (art. 880, caput, da Lei 13.105/2015). Assim, com base no art. 730 da Lei 13.105/2015 e Resolução Nº 236 de 13/07/2016 - CNJ, determino a realização de leilão público para alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) (evento 289 - TERMOPENH1), assim descrito(s) resumidamente: 01 (um) imóvel, o estacionamento coberto nº 01, localizado no andar térreo ou 1º pavimento, do Edificio Marseille, que recebeu o nº 1893, da rua Ramiro Barcelos (Av.1/172.890), o 1º da frente para o fundo, à esquerda de quem entra no pavimento pela circulação de veículos, com área real privativa de 10,58mq, área real de uso comum de 2,94mq, área real total de 13,52mq, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,001668 nas coisas de uso comum e fim proveitoso do condomínio e no terreno do edifício. Bairro: Rio Branco. Quarteirão: ruas Ramiro Barcellos, Bento Figueiredo, Felipe Camarão e Osvaldo Aranha, conforme matrícula nº 172.890 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre-RS, avaliado em R$ 40.150,00 (quarenta mil cento e cinquenta reais), em 10/02/2019 (Ev. 280 - LAUDOAVAL1). Ônus: Arrolamento de Bens e Direitos determinado pela Delegacia da Receita Federal de Porto Alegre/RS (Av.2/172.890). Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. 01 (um) imóvel, o estacionamento coberto nº 02, localizado no andar térreo ou 1º pavimento, do Edificio Marseille, que recebeu o nº 1893, da rua Ramiro Barcelos (Av.1/172.891), o 2º da frente para o fundo, à esquerda de quem entra no pavimento pela circulação de veículos, com área real privativa de 10,58mq, área real de uso comum de 2,94mq, área real total de 13,52mq, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,001668 nas coisas de uso comum e fim proveitoso do condomínio e no terreno do edifício. Bairro: Rio Branco. Quarteirão: ruas Ramiro Barcellos, Bento Figueiredo, Felipe Camarão e Osvaldo Aranha, conforme matrícula nº 172.891 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre-RS, avaliado em R$ 40.150,00 (quarenta mil cento e cinquenta reais), em 10/02/2019 (Ev. 280 - LAUDOAVAL1). Ônus: Arrolamento de Bens e Direitos determinado pela Delegacia da Receita Federal de Porto Alegre/RS (Av.2/172.891). Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. Observação: o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m) e sem garantia. DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO: O leilão ocorrerá no dia 12 de maio de 2021, nos seguintes termos: PRIMEIRO LEILÃO (CPC, art. 886, IV): dia 12 de maio de 2021, com encerramento às 10 horas. Os lances poderão ser oferecidos, em primeiro leilão, desde o momento do lançamento do lote no site da leiloeira, até o horário do encerramento, pela melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital. Não sendo verificado lances em primeiro leilão, o leilão permanecerá aberto até a data do segundo leilão. SEGUNDO LEILÃO (CPC, art. 886, V): dia 12 de maio de 2021, com encerramento às 14 horas. Haverá alienação do bem, em segundo leilão, pela melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital. Tanto no primeiro quanto no segundo leilão, bem como no repasse, sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de fechamento do pregão, e horário de encerramento do repasse, será prorrogado em 3 (três) minutos a cada lance novo, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (CNJ, Resolução n.º 236/2016, art. 21). Os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance, durante o pregão previsto para até as 14 horas, serão apregoados, novamente, em "repasse", por um período adicional de 1 (uma) hora, 15 (quinze) minutos após o término do pregão inicial; durante a hora adicional em questão, de "repasse", observar-se-ão, para realização de lances, etc, as mesmas regras estipuladas para o pregão propriamente dito. LOCAL (CPC, art. 886, IV): O leilão será realizado apenas por meio eletrônico, via site www.leiloesjudiciaisrs.com.br. DESIGNAÇÃO DA LEILOEIRA: Com base no art. 883 da Lei 13.105/2015, nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, matriculada na Junta Comercial/RS sob nº 222. Fones (51) 98231-8713 e (51) 3126-8866 e 0800-707-9272. E-mail [email protected]. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação desde despacho, servindo como ALVARÁ. DILIGÊNCIAS INICIAIS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRA: À Leiloeira caberá providenciar certidão atualizada da matrícula do imóvel que será submetido ao leilão, bem como extrato dos eventuais débitos vencidos e/ou vincendos garantidos pelo bem e outros subsídios para fins de bem cumprir seu encargo. Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Da informação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento dos atos constritivos. Como parte do seu munus, caberá à Leiloeira divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sítios de ofertas, correio eletrônico, redes sociais etc), informando o sítio da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico. Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art. 880 da Lei 13.105/2015. REGRAS GERAIS DO LEILÃO: Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO a ser publicado, no prazo do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80, na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região. O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça Federal (SMWEB), ou por Oficial de Justiça (art. 889, I da Lei 13.105/2015). Caso frustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015). No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado para remir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80). O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula e demais interessados) também deverão ser intimados do leilão por meio de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça Federal (SMWEB), instruída com cópia desta decisão-edital. Caso frustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória. Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária da propriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam no preço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras, arrolamento etc), cujo levantamento será providenciado por este Juízo. No caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira será saldado com o produto do lance vencedor, expedindo-se alvará daquele valor ao credor fiduciário. Os débitos de condomínio, da mesma forma, serão suportados pelo produto da arrematação. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de título para a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes, sem prejuízo das medidas nesta própria execução), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez mil reais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haverá ressarcimento à Leiloeira nos casos em que o leilão não for realizado em virtude de requerimento da credora. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a Leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei 13.105/2015. Será vencedor o maior lance. REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS: O lance mínimo de imóveis, em segundo leilão, será de 50% (cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015). Arbitro a comissão da Leiloeira em 6% (seis por cento) do valor do lance. Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o pagamento do ITBI, bem como as respectivas custas. A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada por este juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel, tais como penhoras, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidade judicial, arrolamento, hipoteca etc. Tratando-se de penhora de fração ideal ou de bem sujeito a meação ou copropriedade, o leilão atingirá a integralidade do bem, sendo reservado do produto do lance o valor correspondente à respectiva cota. REGRAS DO PARCELAMENTO DO LANCE QUANTO A IMÓVEIS: O pagamento poderá ser à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, por depósito ou transferência bancária em dois dias úteis, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei 13.105/2015). A forma parcelada é admitida em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma, com entrada de 25% (vinte e cinco por cento), a ser comprovada em dois dias úteis, e a primeira das demais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, corrigidas pela Taxa SELIC, a serem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. A arrematação será subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que será resolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se a propriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem de indisponibilidade, para continuidade da execução. Será perdido em favor da credora o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance, como indenização pelo retardamento da execução em virtude do inadimplemento. A conversão dos valores do lance parcelado em pagamento do credor será efetuada apenas mediante a quitação total, quando o Juízo solicitará ao Registro de Imóveis o cancelamento da cláusula resolutiva. Existindo reserva de quota-parte de cônjuge ou coproprietário não executado sobre o bem, o arrematante deverá depositar, à vista, o montante equivalente à quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação; o parcelamento do saldo que sobejar obedecerá às demais regras estabelecidas neste tópico. REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE BENS MÓVEIS: Em segundo leilão não poderá ser aceito lance inferior aos seguintes limites mínimos, que fixo com base no art. 891 da Lei 13.105/2015: a) Veículos automotores em geral: mínimo de 50% (cinquenta por cento) da avaliação; b) Para quaisquer outros bens móveis: mínimo de 40% (quarenta por cento) da avaliação. Arbitro a comissão da Leiloeira em 10% (dez por cento) do valor do lance. O pagamento será à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, via depósito judicial no prazo de até 48 horas, e o depósito do restante em até três dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei 13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso, ser apregoado em venda direta. Caberá à Leiloeira controlar a integralização do pagamento. O arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de penhoras, multas, taxas de licenciamento e IPVA, atrasados. VENDA DIRETA: Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados a qualquer interessado, somente pela internet, no site indicado pelo(a) Leiloeiro(a), observando-se as seguintes condições específicas: a) período ininterrupto de disponibilidade para lance pelo prazo de 60 (sessenta) dias úteis; b) o valor da maior oferta deve ser apurado em até 24 (vinte e quatro) horas após o término do prazo estipulado no item “a”; c) a venda de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde que respeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto; d) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial, em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento; e) ao final do prazo do item "a", caso o maior lanço seja inferior ao mínimo estabelecido neste edital, a homologação será encaminhada para decisão judicial específica, em que se analisará a ocorrência ou não de preço vil. Intimem-se, inclusive a Leiloeira, oportunizando-se-lhe vista dos autos. Cumpra-se.