Execução Fiscal 5062608-15.2015.4.04.7100 - TRF4 | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Execução Fiscal
TRF4
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
05/09/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Central de Controle e Apoio em Execução Fiscal
Partes do Processo
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
Autor
CIQUISA SERVICOS E LOCACOES LTDA
Reu
SERGIO CIRNE LIMA
CPF
387.***.***-87
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
05/09/2023, 13:48
Decurso de Prazo
16/08/2023, 01:01
Confirmada
02/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
22/06/2023, 18:27
Remessa (outros motivos)
20/06/2023, 20:43
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 20:43
Remessa (outros motivos)
19/06/2023, 13:17
Ato ordinatório
19/06/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 23:34
Documento (Certidão)
25/04/2023, 17:13
Confirmada
21/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
11/04/2023, 13:25
Remessa (outros motivos)
10/04/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:26
Remessa (outros motivos)
27/03/2023, 14:40
Ver todas as movimentações (196)
Todas as movimentações
(196)
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
05/09/2023, 13:48
Decurso de Prazo
16/08/2023, 01:01
Confirmada
02/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
22/06/2023, 18:27
Remessa (outros motivos)
20/06/2023, 20:43
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 20:43
Remessa (outros motivos)
19/06/2023, 13:17
Ato ordinatório
19/06/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 23:34
Documento (Certidão)
25/04/2023, 17:13
Confirmada
21/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
11/04/2023, 13:25
Remessa (outros motivos)
10/04/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:26
Remessa (outros motivos)
27/03/2023, 14:40
Ato ordinatório
27/03/2023, 14:36
Ato ordinatório
27/03/2023, 14:33
Comunicação eletrônica
08/03/2023, 17:55
Comunicação eletrônica
07/03/2023, 14:29
Comunicação eletrônica
07/03/2023, 14:03
Comunicação eletrônica
06/03/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:16
Comunicação eletrônica
06/03/2023, 16:15
Expedida/certificada
03/03/2023, 15:18
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 17:51
Confirmada
19/01/2023, 23:59
Expedida/certificada
09/01/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 15:19
Comunicação eletrônica
12/12/2022, 10:50
Comunicação eletrônica
22/11/2022, 18:49
Comunicação eletrônica
22/11/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:06
Decurso de Prazo
19/10/2022, 01:04
Decurso de Prazo
08/10/2022, 01:02
Confirmada
03/10/2022, 23:59
Documento (Mandado)
03/10/2022, 23:15
Documento (Mandado)
29/09/2022, 19:28
Mandado
26/09/2022, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2022, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EXECUTADO: SERGIO CIRNE LIMA EXECUTADO: CIQUISA SERVICOS E LOCACOES LTDAApenso(s) Art.28 LEF: 5007976-15.2010.4.04.7100 EDITAL Nº 710016308383 DESPACHO/DECISÃO - EDITAL DE LEILÃO RERRATIFICAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO - EDITAL Rerratifico o despacho/decisão - edital nº 710015948389, constante do evento 141, EDITAL1, em razão da decisão proferida no Recurso Especial nº 2.008.627 (evento 160, DECSTJSTF2), devendo a hasta pública do imóvel de matrícula nº 100.188 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS ser restrita aos condôminos do Condomínio Edifício Morada da Praça, localizado na Avenida Guaporé, nº 145, em Porto Alegre/RS, permanecendo inalteradas as demais disposições: PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO: Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5062608-15.2015.4.04.7100/RS Trata-se de execução fiscal apta à realização de leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), conforme diligências realizadas pela Secretaria desta Vara. Não houve interesse da parte exequente na adjudicação dos bens penhorados (art. 881 da Lei 13.105/2015), tampouco pedido da parte exequente para alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor (art. 880, caput, da Lei 13.105/2015). Assim, com base no art. 730 da Lei 13.105/2015 e Resolução nº 236 de 13/07/2016 - CNJ, determino a realização de leilão público para alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) (evento 27, CERT1), assim descrito(s) resumidamente: 01 (um) imóvel matriculado sob o nº 100.188 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS, reavaliado em R$ 48.382,00 (quarenta e oito mil e trezentos e oitenta e dois reais), em 18/11/2020 (evento 81, CERT2): Ônus: Constam débitos de IPTU no valor de R$ 149,11 (cento e quarenta e nove reais e onze centavos), com vencimento em 08/07/2022; AV-2/100.188 - indisponibilidade determinada nos autos do processo nº 001/1.05.0351513-6, em trâmite na 14ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre/RS; AV-3/100.188 - indisponibilidade determinada nos autos do processo nº 2003.71.00.054778-0, que digitalizado passou a tramitar sob o nº 50889502420194047100, em trâmite na 23ª Vara Federal de Porto Alegre/RS; AV-4/100.188 - indisponibilidade determinada nos autos do processo nº 98.00.27488-0, que digitalizado passou a tramitar sob o nº 50953618320194047100, em trâmite na 23ª Vara Federal de Porto Alegre/RS. Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. Observação: Vania Muller Sachs, ex-esposa do executado Sergio Cirne Lima, tem a posse e o domínio do bem, conforme certificado por Oficial de Justiça no evento 81, CERT1. Observação: o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m) e sem garantia. Observação: o lance mínimo no leilão deste imóvel em quaisquer das datas será de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação. Depositário: Vânia Sachs. DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO: O leilão ocorrerá nos seguintes termos: PRIMEIRO LEILÃO (CPC, art. 886, IV): dia 14 DE OUTUBRO DE 2022, com encerramento às 14 horas. Os lances poderão ser oferecidos, em primeiro leilão, desde o momento do lançamento do lote no site do leiloeiro, até o horário do encerramento, pela melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital, considerado preço vil para os fins do CPC, art. 891. Não sendo verificado lances em primeiro leilão, o leilão permanecerá aberto até a data do segundo leilão. SEGUNDO LEILÃO (CPC, art. 886, V): dia 21 DE OUTUBRO DE 2022, com encerramento às 14 horas. Haverá alienação do bem, em segundo leilão, pela melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital, considerado preço vil para os fins do CPC, art. 891. OBSERVAÇÃO: Tanto no primeiro quanto no segundo leilão, bem como no repasse, sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de fechamento do pregão, e horário de encerramento do repasse, será prorrogado em 3 (três) minutos a cada lance novo, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (CNJ, Resolução nº 236/2016, art. 21). Os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance, durante o pregão previsto para até às 14 horas, serão apregoados, novamente, em "repasse", por um período adicional de uma 1 hora, após 15 (quinze) minutos do término do pregão de todos os lotes. Durante a hora adicional em questão, de"repasse", observar-se-ão, para realização de lances, etc, as mesmas regras estipuladas para o pregão propriamente dito. LOCAL (CPC, art. 886, IV): O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico, via site http://www.flaviogarcia.lel.br. DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO: Com base no art. 883 da Lei 13.105/2015, nomeio para o encargo o Leiloeiro Flávio Bittencourt Garcia, matriculado na Junta Comercial/RS sob nº 093, fones (51) 3211-4449 e/ou (51) 99983-1620, e-mail:
[email protected]
. O Leiloeiro restará compromissado quando da sua intimação desde despacho, servindo como ALVARÁ. DILIGÊNCIAS INICIAIS A SEREM REALIZADAS PELO LEILOEIRO: Ao Leiloeiro caberá providenciar certidão atualizada da matrícula do imóvel que será submetido ao leilão, bem como extrato dos eventuais débitos vencidos e/ou vincendos garantidos pelo bem e outros subsídios para fins de bem cumprir seu encargo. Deverá o Leiloeiro verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá ao Leiloeiro informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Da informação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento dos atos constritivos. Como parte do seu munus, caberá ao Leiloeiro divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sítios de ofertas, correio eletrônico, redes sociais etc), informando o sítio da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico. Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art. 880 da Lei 13.105/2015. REGRAS GERAIS DO LEILÃO: Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO a ser publicado, no prazo do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80, na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região. O executado será intimado do leilão, assim como o coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula e demais interessados), recebendo cópia desta decisão-edital. No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado para remir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80). As intimações serão feitas por meios dos advogados constituídos nos autos diretamente no sistema de processo eletrônico. Os intimandos que não tiverem procurador serão cientificados do leilão por mandado judicial ou carta com aviso de recebimento, preferencialmente pela expedição de mandado, em razão do cumprimento virtual previsto no Provimento nº 86/2019, da Corregedoria-Regional do TRF da 4ª Região e na Portaria 1.751/2019, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Caso frustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015). Sinalo ainda que, por se tratar de bem indivisível, nos termos do art. 843 do CPC, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, e que terá aquele preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Observe-se ainda que não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação, conforme preceitua o §2º do referido dispositivo. Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária da propriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam no preço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras, arrolamento etc), cujo levantamento será providenciado por este Juízo. No caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira será saldado com o produto do lance vencedor, expedindo-se alvará daquele valor ao credor fiduciário. Os débitos de condomínio, da mesma forma, serão suportados pelo produto da arrematação. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas do Leiloeiro, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de título para a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes, sem prejuízo das medidas nesta própria execução), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez mil reais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haverá ressarcimento ao Leiloeiro nos casos em que o leilão não for realizado em virtude de requerimento da parte credora. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei 13.105/2015. Será vencedor o maior lance. Os lances on-line serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato de sua emissão pelo participante, assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados, dependentes de fatores alheios ao controle do provedor, o Leiloeiro e o Judiciário não se responsabilizam por lances ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote/batida do martelo. REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS: O lance mínimo no leilão deste imóvel em quaisquer das datas será de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015). Arbitro a comissão do Leiloeiro em 6% (seis por cento) do valor do lance. Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o pagamento do ITBI, bem como as respectivas custas. A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada por este juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel, tais como penhoras, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidade judicial, arrolamento, hipoteca etc. Tratando-se de penhora de fração ideal ou de bem sujeito a meação ou copropriedade, o leilão atingirá a integralidade do bem, sendo reservado do produto do lance o valor correspondente à respectiva cota. REGRAS DO PARCELAMENTO DO LANCE QUANTO A IMÓVEIS: O pagamento poderá ser à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, por depósito ou transferência bancária em dois dias úteis, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei 13.105/2015). A forma parcelada é admitida em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma, com entrada de 25% (vinte e cinco por cento), a ser comprovada em dois dias úteis, e a primeira das demais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, corrigidas pela Taxa SELIC, a serem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. A arrematação será subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que será resolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se a propriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem de indisponibilidade, para continuidade da execução. Será perdido em favor da credora o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance, como indenização pelo retardamento da execução em virtude do inadimplemento. A conversão dos valores do lance parcelado em pagamento do credor será efetuada apenas mediante a quitação total, quando o Juízo solicitará ao Registro de Imóveis o cancelamento da cláusula resolutiva. Existindo reserva de quota-parte de cônjuge ou coproprietário não executado sobre o bem, o arrematante deverá depositar, à vista, o montante equivalente à quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação; o parcelamento do saldo que sobejar obedecerá às demais regras estabelecidas neste tópico. REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE BENS MÓVEIS: No primeiro leilão e no segundo leilão não poderá ser aceito lance inferior aos seguintes limites mínimos, que fixo com base no art. 891 da Lei 13.105/2015: a) Veículos automotores em geral: mínimo de 50% (cinquenta por cento) da avaliação; b) Para quaisquer outros bens móveis: mínimo de 40% (quarenta por cento) da avaliação. Arbitro a comissão do Leiloeiro em 10% (dez por cento) do valor do lance. O pagamento será à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, via depósito judicial no prazo de até 48 horas, e o depósito do restante em até três dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei 13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso, ser apregoado em venda direta. Caberá ao Leiloeiro controlar a integralização do pagamento. O arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de penhoras, multas, taxas de licenciamento e IPVA, atrasados. VENDA DIRETA: Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados a qualquer interessado, somente pela internet, no site indicado pelo(a) Leiloeiro(a), observando-se as seguintes condições específicas: a) período ininterrupto de disponibilidade para lance pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o qual se encerra dia 20/12/2022; b) o valor da maior oferta deve ser apurado em até 24 (vinte e quatro) horas após o término do prazo estipulado no item “a”; c) a venda de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde que respeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto; d) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial, em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento; e) ao final do prazo do item "a", caso o maior lanço seja inferior ao mínimo estabelecido neste edital, a homologação será encaminhada para decisão judicial específica, em que se analisará a ocorrência ou não de preço vil. Intimem-se, inclusive o Leiloeiro, oportunizando-se-lhe vista dos autos. Cumpra-se.
Confirmada
23/09/2022, 16:32
Expedida/certificada
23/09/2022, 15:34
Expedida/certificada
23/09/2022, 15:34
Ato ordinatório
23/09/2022, 15:33
Outras Decisões
23/09/2022, 15:29
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EXECUTADO: SERGIO CIRNE LIMA EXECUTADO: CIQUISA SERVICOS E LOCACOES LTDAApenso(s) Art.28 LEF: 5007976-15.2010.4.04.7100 EDITAL Nº 710015948389 DESPACHO/DECISÃO - EDITAL DE LEILÃO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO: Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5062608-15.2015.4.04.7100/RS Trata-se de execução fiscal apta à realização de leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), conforme diligências realizadas pela Secretaria desta Vara. Não houve interesse da parte exequente na adjudicação dos bens penhorados (art. 881 da Lei 13.105/2015), tampouco pedido da parte exequente para alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor (art. 880, caput, da Lei 13.105/2015). Assim, com base no art. 730 da Lei 13.105/2015 e Resolução nº 236 de 13/07/2016 - CNJ, determino a realização de leilão público para alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) (evento 27, CERT1), assim descrito(s) resumidamente: 01 (um) imóvel matriculado sob o nº 100.188 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS, reavaliado em R$ 48.382,00 (quarenta e oito mil e trezentos e oitenta e dois reais), em 18/11/2020 (evento 81, CERT2): Ônus: Constam débitos de IPTU no valor de R$ 149,11 (cento e quarenta e nove reais e onze centavos), com vencimento em 08/07/2022; AV-2/100.188 - indisponibilidade determinada nos autos do processo nº 001/1.05.0351513-6, em trâmite na 14ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre/RS; AV-3/100.188 - indisponibilidade determinada nos autos do processo nº 2003.71.00.054778-0, que digitalizado passou a tramitar sob o nº 50889502420194047100, em trâmite na 23ª Vara Federal de Porto Alegre/RS; AV-4/100.188 - indisponibilidade determinada nos autos do processo nº 98.00.27488-0, que digitalizado passou a tramitar sob o nº 50953618320194047100, em trâmite na 23ª Vara Federal de Porto Alegre/RS. Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. Observação: Vania Muller Sachs, ex-esposa do executado Sergio Cirne Lima, tem a posse e o domínio do bem, conforme certificado por Oficial de Justiça no evento 81, CERT1. Observação: o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m) e sem garantia. Observação: o lance mínimo no leilão deste imóvel em quaisquer das datas será de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação. Depositário: Vânia Sachs. DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO: O leilão ocorrerá nos seguintes termos: PRIMEIRO LEILÃO (CPC, art. 886, IV): dia 14 DE OUTUBRO DE 2022, com encerramento às 14 horas. Os lances poderão ser oferecidos, em primeiro leilão, desde o momento do lançamento do lote no site do leiloeiro, até o horário do encerramento, pela melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital, considerado preço vil para os fins do CPC, art. 891. Não sendo verificado lances em primeiro leilão, o leilão permanecerá aberto até a data do segundo leilão. SEGUNDO LEILÃO (CPC, art. 886, V): dia 21 DE OUTUBRO DE 2022, com encerramento às 14 horas. Haverá alienação do bem, em segundo leilão, pela melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital, considerado preço vil para os fins do CPC, art. 891. OBSERVAÇÃO: Tanto no primeiro quanto no segundo leilão, bem como no repasse, sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de fechamento do pregão, e horário de encerramento do repasse, será prorrogado em 3 (três) minutos a cada lance novo, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (CNJ, Resolução nº 236/2016, art. 21). Os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance, durante o pregão previsto para até às 14 horas, serão apregoados, novamente, em "repasse", por um período adicional de uma 1 hora, após 15 (quinze) minutos do término do pregão de todos os lotes. Durante a hora adicional em questão, de"repasse", observar-se-ão, para realização de lances, etc, as mesmas regras estipuladas para o pregão propriamente dito. LOCAL (CPC, art. 886, IV): O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico, via site http://www.flaviogarcia.lel.br. DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO: Com base no art. 883 da Lei 13.105/2015, nomeio para o encargo o Leiloeiro Flávio Bittencourt Garcia, matriculado na Junta Comercial/RS sob nº 093, fones (51) 3211-4449 e/ou (51) 99983-1620, e-mail:
[email protected]
. O Leiloeiro restará compromissado quando da sua intimação desde despacho, servindo como ALVARÁ. DILIGÊNCIAS INICIAIS A SEREM REALIZADAS PELO LEILOEIRO: Ao Leiloeiro caberá providenciar certidão atualizada da matrícula do imóvel que será submetido ao leilão, bem como extrato dos eventuais débitos vencidos e/ou vincendos garantidos pelo bem e outros subsídios para fins de bem cumprir seu encargo. Deverá o Leiloeiro verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá ao Leiloeiro informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Da informação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento dos atos constritivos. Como parte do seu munus, caberá ao Leiloeiro divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sítios de ofertas, correio eletrônico, redes sociais etc), informando o sítio da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico. Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art. 880 da Lei 13.105/2015. REGRAS GERAIS DO LEILÃO: Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO a ser publicado, no prazo do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80, na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região. O executado será intimado do leilão, assim como o coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula e demais interessados), recebendo cópia desta decisão-edital. No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado para remir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80). As intimações serão feitas por meios dos advogados constituídos nos autos diretamente no sistema de processo eletrônico. Os intimandos que não tiverem procurador serão cientificados do leilão por mandado judicial ou carta com aviso de recebimento, preferencialmente pela expedição de mandado, em razão do cumprimento virtual previsto no Provimento nº 86/2019, da Corregedoria-Regional do TRF da 4ª Região e na Portaria 1.751/2019, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Caso frustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015). Sinalo ainda que, por se tratar de bem indivisível, nos termos do art. 843 do CPC, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, e que terá aquele preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Observe-se ainda que não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação, conforme preceitua o §2º do referido dispositivo. Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária da propriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam no preço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras, arrolamento etc), cujo levantamento será providenciado por este Juízo. No caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira será saldado com o produto do lance vencedor, expedindo-se alvará daquele valor ao credor fiduciário. Os débitos de condomínio, da mesma forma, serão suportados pelo produto da arrematação. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas do Leiloeiro, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de título para a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes, sem prejuízo das medidas nesta própria execução), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez mil reais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haverá ressarcimento ao Leiloeiro nos casos em que o leilão não for realizado em virtude de requerimento da parte credora. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei 13.105/2015. Será vencedor o maior lance. Os lances on-line serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato de sua emissão pelo participante, assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados, dependentes de fatores alheios ao controle do provedor, o Leiloeiro e o Judiciário não se responsabilizam por lances ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote/batida do martelo. REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS: O lance mínimo no leilão deste imóvel em quaisquer das datas será de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015). Arbitro a comissão do Leiloeiro em 6% (seis por cento) do valor do lance. Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o pagamento do ITBI, bem como as respectivas custas. A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada por este juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel, tais como penhoras, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidade judicial, arrolamento, hipoteca etc. Tratando-se de penhora de fração ideal ou de bem sujeito a meação ou copropriedade, o leilão atingirá a integralidade do bem, sendo reservado do produto do lance o valor correspondente à respectiva cota. REGRAS DO PARCELAMENTO DO LANCE QUANTO A IMÓVEIS: O pagamento poderá ser à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, por depósito ou transferência bancária em dois dias úteis, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei 13.105/2015). A forma parcelada é admitida em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma, com entrada de 25% (vinte e cinco por cento), a ser comprovada em dois dias úteis, e a primeira das demais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, corrigidas pela Taxa SELIC, a serem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. A arrematação será subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que será resolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se a propriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem de indisponibilidade, para continuidade da execução. Será perdido em favor da credora o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance, como indenização pelo retardamento da execução em virtude do inadimplemento. A conversão dos valores do lance parcelado em pagamento do credor será efetuada apenas mediante a quitação total, quando o Juízo solicitará ao Registro de Imóveis o cancelamento da cláusula resolutiva. Existindo reserva de quota-parte de cônjuge ou coproprietário não executado sobre o bem, o arrematante deverá depositar, à vista, o montante equivalente à quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação; o parcelamento do saldo que sobejar obedecerá às demais regras estabelecidas neste tópico. REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE BENS MÓVEIS: No primeiro leilão e no segundo leilão não poderá ser aceito lance inferior aos seguintes limites mínimos, que fixo com base no art. 891 da Lei 13.105/2015: a) Veículos automotores em geral: mínimo de 50% (cinquenta por cento) da avaliação; b) Para quaisquer outros bens móveis: mínimo de 40% (quarenta por cento) da avaliação. Arbitro a comissão do Leiloeiro em 10% (dez por cento) do valor do lance. O pagamento será à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, via depósito judicial no prazo de até 48 horas, e o depósito do restante em até três dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei 13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso, ser apregoado em venda direta. Caberá ao Leiloeiro controlar a integralização do pagamento. O arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de penhoras, multas, taxas de licenciamento e IPVA, atrasados. VENDA DIRETA: Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados a qualquer interessado, somente pela internet, no site indicado pelo(a) Leiloeiro(a), observando-se as seguintes condições específicas: a) período ininterrupto de disponibilidade para lance pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o qual se encerra dia 20/12/2022; b) o valor da maior oferta deve ser apurado em até 24 (vinte e quatro) horas após o término do prazo estipulado no item “a”; c) a venda de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde que respeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto; d) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial, em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento; e) ao final do prazo do item "a", caso o maior lanço seja inferior ao mínimo estabelecido neste edital, a homologação será encaminhada para decisão judicial específica, em que se analisará a ocorrência ou não de preço vil. Intimem-se, inclusive o Leiloeiro, oportunizando-se-lhe vista dos autos. Cumpra-se.
Ato ordinatório
21/09/2022, 14:11
Decurso de Prazo
10/09/2022, 01:01
Documento (Mandado)
08/09/2022, 23:31
Documento (Mandado)
07/09/2022, 21:51
Mandado
06/09/2022, 15:08
Mandado
05/09/2022, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2022, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2022, 17:17
Decurso de Prazo
24/08/2022, 01:05
Confirmada
18/08/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:11
Confirmada
08/08/2022, 14:43
Expedida/certificada
08/08/2022, 13:46
Expedida/certificada
08/08/2022, 13:46
Comunicação eletrônica
04/08/2022, 18:14
Outras Decisões
04/08/2022, 16:28
Comunicação eletrônica
02/08/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 10:56
Expedida/certificada
26/07/2022, 15:57
Ato ordinatório
26/07/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 11:13
Comunicação eletrônica
13/06/2022, 18:30
Comunicação eletrônica
13/06/2022, 15:51
Confirmada
29/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
19/05/2022, 14:53
Outras Decisões
18/05/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 23:17
Expedida/certificada
30/03/2022, 12:12
Outras Decisões
29/03/2022, 21:01
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 15:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
21/02/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 08:38
Execução frustrada
07/12/2021, 17:28
Decurso de Prazo
04/12/2021, 01:02
Comunicação eletrônica
16/11/2021, 17:48
Confirmada
18/10/2021, 23:59
Expedida/certificada
08/10/2021, 14:22
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 19:05
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 18:58
Comunicação eletrônica
14/09/2021, 16:37
Confirmada
11/09/2021, 23:59
Expedida/certificada
01/09/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 23:42
Confirmada
27/06/2021, 23:59
Comunicação eletrônica
21/06/2021, 13:30
Expedida/certificada
17/06/2021, 13:14
Outras Decisões
16/06/2021, 18:26
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 12:07
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:07
Documento (Carta)
27/05/2021, 21:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 23:15
Expedição de documento (Carta)
17/04/2021, 12:41
Comunicação eletrônica
13/04/2021, 18:40
Comunicação eletrônica
12/04/2021, 16:59
Confirmada
19/03/2021, 23:59
Expedida/certificada
09/03/2021, 11:16
Outras Decisões
08/03/2021, 16:34
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 21:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 22:11
Confirmada
25/12/2020, 23:59
Expedida/certificada
15/12/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 13:49
Confirmada
10/12/2020, 23:59
Expedida/certificada
30/11/2020, 17:41
Documento (Mandado)
18/11/2020, 19:37
Mandado
18/11/2020, 11:51
Documento (Certidão)
22/10/2020, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2020, 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2020, 03:00
Por decisão judicial
25/03/2020, 19:56
Outras Decisões
17/02/2020, 19:15
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 14:40
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 12:57
Expedida/certificada
14/01/2020, 10:41
Conclusão (para decisão)
17/12/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 15:17
Expedida/certificada
13/12/2019, 10:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/12/2019, 10:24
Conclusão (para decisão)
04/12/2019, 18:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 16:12
Confirmada
04/12/2019, 16:12
Expedida/certificada
03/12/2019, 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
03/12/2019, 10:54
Ato ordinatório
14/11/2019, 14:57
Conclusão (para decisão)
24/10/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 10:52
Expedida/certificada
15/10/2019, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2019, 03:00
Por decisão judicial
16/07/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 19:48
Confirmada
01/07/2019, 23:59
Expedida/certificada
21/06/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 11:25
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 15:12
Documento (Certidão)
13/02/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 18:31
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2018, 09:16
Mero expediente
13/08/2018, 22:46
Conclusão (para decisão)
16/07/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 18:32
Documento (Certidão)
03/07/2018, 14:37
Documento (Certidão)
29/06/2018, 15:40
Confirmada
11/06/2018, 23:59
Expedida/certificada
01/06/2018, 13:09
Conclusão (para decisão)
02/05/2018, 11:58
Petição (Petição (outras))
30/04/2018, 18:17
Confirmada
18/03/2018, 23:59
Expedida/certificada
08/03/2018, 13:21
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 17:15
Documento (Mandado)
30/11/2017, 12:48
Mandado
16/11/2017, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2017, 15:24
Mero expediente
10/07/2017, 11:19
Conclusão (para decisão)
25/04/2017, 14:43
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 16:15
Confirmada
05/03/2017, 23:59
Expedida/certificada
23/02/2017, 15:18
Ato ordinatório
18/11/2016, 18:11
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 16:29
Confirmada
28/04/2016, 23:59
Documento (Certidão)
25/04/2016, 22:31
Expedida/certificada
18/04/2016, 15:11
Ato ordinatório
18/04/2016, 15:09
Documento (Mandado)
13/04/2016, 15:58
Mandado
11/04/2016, 18:02
Documento (Certidão)
05/04/2016, 14:43
Mandado
28/03/2016, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2016, 15:21
Petição (Petição (outras))
08/01/2016, 10:51
Confirmada
23/11/2015, 23:59
Documento (Certidão)
17/11/2015, 22:14
Expedida/certificada
13/11/2015, 16:45
Mero expediente
13/11/2015, 16:42
Conclusão (para decisão)
12/11/2015, 17:50
Documento (Outros documentos)
10/11/2015, 02:01
Recebimento
08/10/2015, 19:22
Documentos
80
•
26/09/2022, 00:00
80
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22/09/2022, 00:00
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