Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 5009133-35.2020.4.04.7112/RS
AGRAVANTE: VANDIR PIRES WILLMANN (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): SISSY MALVA MOLLENHAUER SOTO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor (19.1) contra a decisão monocrática proferida no evento 8.1, por meio da qual foi negado provimento ao agravo por ele interposto em face da decisão proferida no evento 119.1 dos autos originários, proferida pelo juiz responsável pelo Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul, que não admitiu seus pedidos de uniformização de interpretação de lei dirigidos a esta TRU (112.1).
A TRU tem decidido reiteradamente "no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade, com base na penosidade, da atividade de cobrador após a entrada em vigor da Lei 9.032/95". Daí a razão pela qual o Pedido de Uniformização não foi conhecido (Questão de Ordem 13). O segurado agravou afirmando que realmente há divergência, pois a Turma de origem, ao contrário da Terceira Turma da mesma seção, tem aplicado o IAC TRF4 - Tema 5, n.º 5033888- 90.2018.4.04.0000.
No caso dos autos, a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao considerar que a penosidade não é causa de reconhecimento de atividade posterior a 28/04/1995 como ensejadora de aposentadoria especial, diverge do entendimento da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, na linha da decisão proferida nos autos nº 5027937-53.2021.4.04.7100.
A decisão proferida no evento 8 negou provimento ao agravo, ao entender que a decisão da Turma Recursal de origem coincidia com a orientação desta TRU4.
Entretanto, embora as duas decisões se coincidam realmente, as mesmas não coincidem com o já decidido pelo TRF4 no IAC5 (Incidente de Assunção de Competência), no qual foi fixada a seguinte tese:
Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
No entanto, ainda não consta o trânsito em julgado desta decisão, uma vez que está pendente de análise o REsp n.º 1.960.037.
Desta forma, uma vez que a aplicação do IAC só terá aplicação cogente após o trânsito em julgado, conforme estabeleceu o STJ no REsp REsp n.º 1.869.867, DJE 03/05/2021 (entendimento reiterado no REsp n.º 1.976.792, DJe 20/06/2023), é o caso de suspensão do feito para aguardar a decisão.
Saliento, ainda, que esta TRU4 alterou recentemente seu regimento interno para incluir como causa de sobrestamentos o IAC, art. 48, X, alínea c da Resolução 33 de 2018 do TRF4.
Nessa situação, o art. 50, VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, aprovado pela Resolução 33/2018, determina a devolução do processo ao órgão responsável pelo exame preliminar de admissibilidade do pedido de uniformização, a fim de que promova novo juízo de admissibilidade após ser proferida decisão definitiva no recurso com efeito vinculante.
Por essa razão, determino a devolução deste processo ao órgão responsável pelo exame preliminar de admissibilidade para que promova novo juízo de admissibilidade após transitada em julgado a decisão no IAC5 do TRF4, nos termos do art. 50, VII, da Resolução 33/2018.
Intimem-se.