Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5020105-42.2021.4.04.7108/RS
REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: JORDANA OLIVEIRA DA SILVA (Pais) (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936)
RECORRIDO: ANA NOAH OLIVEIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo INSS (77.1) em face do acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que fixou a DIB do auxílio-reclusão concedido à autora, menor de 16 anos, na data da prisão, embora o requerimento tenha sido apresentado após 180 dias dessa data (53.1).
Alega que, a partir da vigência da MP 871/19, o auxílio-reclusão será devido aos filhos menores de 16 anos a contar da prisão apenas quando requerido no prazo de 180 dias. Após esse prazo, o benefício será devido a contar da DER. Aponta como paradigmas acórdãos proferidos pela 2ª Turma Recursal do Paraná (5014629-87.2020.4.04.7001, 5003526-16.2021.4.04.7012, 5001254-95.2020.4.04.7008 e 5006050-47.2020.4.04.7003), 3ª Turma Recursal do Paraná (5042905-34.2020.4.04.7000 e 5003360-39.2020.4.04.7005) e 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5001846-91.2020.4.04.7121).
A Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul admitiu o pedido de uniformização (90.1).
O MPF opinou pelo desprovimento do incidente (7.1).
Como se sabe, a questão relativa à fixação do termo inicial do benefício de auxílio-reclusão concedido aos absolutamente incapazes a partir da vigência da MP 871/2019, quando requerido após o prazo de 180 dias da prisão, previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/91, é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5044350-33.2023.4.04.0000 (tema 35).
Em 18/12/2024, o TRF4 fixou a seguinte tese:
A partir da MP 871/2019, para os filhos menores de 16 anos, a data de início do auxílio-reclusão será a data da prisão, quando requerido o benefício em até 180 dias após o fato gerador. E, a partir do requerimento administrativo, quando requerido o benefício após o prazo de 180 dias, por expressa disposição do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
Contra esta decisão, foi interposto recurso extraordinário, ainda pendente de julgamento.
O art. 50, VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, aprovado pela Resolução 33/2018, determina a devolução do processo ao órgão responsável pelo exame preliminar de admissibilidade do pedido de uniformização, a fim de que promova novo juízo de admissibilidade após ser proferida decisão definitiva no IRDR.
No mesmo sentido, já decidiu este Colegiado (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. EPI. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 15. DEVOLUÇÃO PARA NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. A questão relativa à comprovação da eficácia dos equipamentos de proteção para fins de afastamento do caráter especial das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos está sendo apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5054341-77.2016.4.04.0000 (TEMA 15). 2. Uma vez definitivamente julgado incidente de resolução de demanda repetitivas, a tese jurídica fixada deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. 3. Nos termos do artigo 50, VII, do Regimento Interno desta Turma Regional, impõe-se a devolução dos autos ao órgão responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade do pedido de uniformização, a fim de que promova novo juízo de admissibilidade após ser proferida decisão definitiva em IRDR. 4. Agravo parcialmente provido. ( 5000193-27.2015.4.04.7122, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator EDUARDO FERNANDO APPIO, juntado aos autos em 02/09/2019)
Ainda que já tenha sido proferida decisão definitiva no TRF4, é prudente que se aguarde o trânsito em julgado para o julgamento desta lide.
Por essa razão, determino a devolução deste processo ao órgão responsável pelo exame preliminar de admissibilidade para que promova novo juízo de admissibilidade após ser decido o mencionado recurso extraordinário, nos termos do art. 50, VII, da Resolução 33/2018.
Intimem-se.