Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 5075119-35.2021.4.04.7100/RS
AGRAVANTE: JOAO MATOSO BRAGA (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo autor (111.1) contra decisão da Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul (105.1), que não admitiu seu pedido de uniformização de interpretação de lei (95.1).
Afirma o recorrente que o escopo desta ação é condenar o INSS a conceder benefício por incapacidade. Diz que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul deixou de valorar os atestados médicos e levou em consideração apenas o laudo do perito judicial.
Aponta como paradigmas decisões da 3ª Turma Recursal do Paraná (autos nº 5002813-56.2012.404.7012) e da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (autos nº 5009412-25.2019.4.04.7122).
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (5.1).
Decido.
A despeito do alegado pelo agravante, questões envolvendo cerceamento de defesa e produção de prova têm evidente natureza processual, o que inviabiliza esta via recursal:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. VALORAÇÃO DA PROVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Questão de Ordem n. 06 desta Turma Regional de Uniformização, "o Julgamento do processo originário em primeira instância ou a participação do magistrado no julgamento do recurso na turma recursal de origem, ou em juízo de retratação ou readequação, não gera impedimento na Turma Regional de Uniformização". 2. O incidente de uniformização regional é recurso de estrito direito material (art. 14, § 1.º, da Lei n. 10.259/2001), destinado a determinar qual interpretação de direito deve se prestar como paradigma de uniformização. 3. A reapreciação do conjunto fático-probatório é vedada em seara uniformizadora, nos termos da Súmula n. 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). 4. Situação em que o conhecimento do incidente de uniformização, outrossim, encontra óbice na Súmula n. 01 dessa Turma Regional de Uniformização ("Não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual") e na Súmula n. 43 da Turma Nacional de Uniformização ("Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual"). 5. Agravo não provido. (5002965-47.2020.4.04.7102, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GERSON GODINHO DA COSTA, juntado aos autos em 27/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA SIMPLIFICADA. QUESTÃO PROCESSUAL. VALORAÇÃO DA PROVA. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. (5003462-43.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, juntado aos autos em 27/06/2022)
Com efeito, o art. 14 da Lei 10.259/2001 dispõe que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
Assim, como a alegação apresentada pela agravante tem a ver com questão processual, o recurso não merece provimento porque esbarra em entendimento já sumulado pela TRU da 4ª Região (verbete nº 1): não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual.
Incidem no caso, portanto, as regras do §1º do art. 39 c/c inciso XIII do art. 49 do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.