Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014318-44.2021.4.04.7201/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014318-44.2021.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE: MAYCON CESAR ROCHER DA ROSA (RÉU)
ADVOGADO(A): MAYCON CESAR ROCHER DA ROSA (OAB SC069906)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS. MALA DIRETA ELEITORAL. CHEQUE SUSTADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. PERDA DA UTILIDADE DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ESTATAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMBOLSO. PERDA DE UMA CHANCE E DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL CONJECTURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A controvérsia cinge-se à cobrança, via ação monitória, de valores referentes a serviço de "mala direta" contratado para campanha eleitoral, cujo pagamento foi sustado pelo candidato sob a alegação de descumprimento do prazo de entrega.
Restando demonstrado nos autos, inclusive por comunicações via WhatsApp com prepostos da estatal na véspera do pleito, que parte considerável do material de campanha não havia sido distribuída tempestivamente, torna-se inexigível o crédito. A entrega de material publicitário eleitoral após o encerramento do período permitido por lei retira a utilidade e a finalidade econômica do objeto contratado.
O pedido de ressarcimento de gastos com criação e impressão da mala direta exige a comprovação cabal do efetivo prejuízo e do desembolso. A mera menção a valores na prestação de contas eleitorais, desacompanhada de notas fiscais ou recibos específicos, não autoriza a condenação por danos materiais emergentes.
A responsabilidade civil exige nexo causal seguro. Atribuir a derrota em pleito eleitoral exclusivamente à falha na entrega de correspondências é exercício de mera conjectura, uma vez que o sucesso nas urnas depende de inúmeras variáveis imponderáveis. A tese da "perda de uma chance" exige a demonstração de uma probabilidade séria e real de êxito, o que não se configura no campo das expectativas políticas subjetivas.
A quebra contratual, embora gere transtornos, não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de dissabor inerente às relações comerciais e à vida política.
Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de maio de 2026.