Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5023161-11.2015.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: CONCRETIL CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219)
DESPACHO/DECISÃO
Intimadas da expedição de requisição de pagamento, houve objeção das partes apenas com relação aos honorários advocatícios.
CONCRETIL CONSTRUÇÕES LTDA alega que não constou a anotação de natureza alimentar dos honorários advocatícios. (evento 197). O IFSC, por sua vez, alegou que o juízo teria apurado equivocadamente os honorários. Sustenta que a majoração recursal em 2% (dois por cento) deve ser aplicado sobre o valor resultante de cada faixa e não acrescido ao percentual da respectiva faixa (evento 199).
O procurador do IFSC reiterou, ainda, ao evento 199, o requerimento de intimação da parte adversa para se manifestar sobre os valores por ele executados a título de honorários.
Decido.
Irrelevante a anotação de verba alimentar em relação aos honorários advocatícios. Isso porque tais honorários estão sendo requisitados mediante Requisição de Pequeno Valor (RPVs). Como tal modalidade de requisitório é paga no prazo de 60 (sessenta) dias de sua transmissão, não há regime de pagamento prioritário, diferentemente dos precatórios.
Quanto à tese do IFSC de que a majoração de 2% deve incidir sobre o valor resultante da aplicação do percentual fixado na primeira instância sobre a base de cálculo, a mesma não deve prosperar.
O TRF da 4ª Região, ao majorar em 2% os honorários, expressamente consignou que a alíquota de 10% (dez por cento) fixada na instância originária resultaria em 12% (doze por cento).
Registre-se que na ocasião só havia sido arbitrada a verba sucumbencial em 10% desfavor da parte autora, sendo o arbitramento em face do IFSC delegado para a fase executiva. Ao evento 181, foram fixados honorarios nos percentuais mínimos aplicáveis a cada faixa dentre aquelas estipuladas pelo art. 85, § 3º, I a V, do CPC, em desfavor do IFSC.
Não há razão para não computar o mesmo acréscimo de pontos percentuais na alíquota dos honorários referente às demais faixas da condenação imposta na fase executiva.
Assim, rejeito a impugnação do IFSC.
Não obstante, verifico que o despacho do evento 181 havia ordenado a intimação de CONCRETIL CONSTRUÇÕES LTDA para apurar e promover a execução dos honorários, o que restou cumprido ao evento 188. Na sequência, houve o comparecimento espontâneo da executada anuindo com os valores executados a título de principal e silenciando com relação aos honorários. Na sequência, a Secretaria da Vara efetuou cálculo, colacionado ao evento 190, sem se atentar da apuração anterior da exequente.
Assim, determino a retificação da RPV, de forma que os honorários sejam inscritos no valor de R$ 65.180,76 em 06/2025, conforme requerido ao evento 188, PET1.
Com relação à execução de honorários promovida pelo procurador do IFSC, já houve manifestação de CONCRETIL CONSTRUÇÕES LTDA ao evento 188.
Intimem-se.
Independentemente da preclusão da presente decisão, venham os autos para transmissão do precatório do evento 191 referente ao crédito principal, ante ausência de objeção a respeito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5023161-11.2015.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: CONCRETIL CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219)
DESPACHO/DECISÃO
I. Considerando a decisão e o ofício juntados no evento 180, determinando a penhora no rosto dos autos de todos os valores e haveres que neste feito vieram a ser destinados à exequente, defiro a penhora solicitada.
Anote-se no rosto dos autos e comunique-se ao Juízo da Execução Fiscal nº 50124066420164047208.
Intime-se à exequente a respeito da presente penhora (15 dias), lembrando que eventual impugnação deverá ser dirigida ao Juízo que a determinou, não a este Juízo, que apenas dá cumprimento àquela ordem.
II. Considerando ainda que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora foi relegada para o cumprimento de sentença, fixo-os nos percentuais mínimos aplicáveis a cada faixa dentre aquelas estipuladas pelo art. 85, § 3º, I a V, do CPC, em que se enquadre o valor da condenação, cujo resultado deverá ser acrescido do percentual fixado em grau recursal, a saber, 2% (dois por cento).
III. Intime-se ainda a autora/exequente para que, em 15 (quinze) dias:
(a) diante do fixado no item anterior, apresente o valor dos honorários advocatícios, acompanhado de requerimento nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC;
(b) esclareça a informação que consta na capa do processo, de que sua situação na Receita Federal do Brasil é "Inapta"; e
(c) manifeste-se a respeito da requerimento de liquidação de sentença promovido pela ré/executada no evento 176, PET1, sob pena de, no silêncio, serem acolhidos os cálculos ali apresentados.
IV. Concomitantemente, intime-se a ré/executada para impugnar a execução (evento 177, PET1) no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
V. Em decorrendo o prazo sem que haja impugnação, expeça-se requisição de pagamento. Após, mantenham-se os autos em secretaria aguardando o pagamento.
VI. Havendo impugnação parcial, expeça-se requisição de pagamento da parte não questionada pelo(a) executado(a) (art. 535, § 4º, do CPC).
VII. Havendo impugnação parcial ou total, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, retornando-se os autos conclusos na sequência.
VIII. Fixado o valor exequendo por este Juízo em decisão preclusa, e havendo valores remanescentes devidos pela parte executada, expeça-se requisição de pagamento suplementar.
IX. Havendo recurso da decisão que julgar a impugnação, suspendam-se os autos até a decisão definitiva. Caso haja reforma da decisão, intime-se o credor para apresentar cálculo em consonância com o julgado, deste se abrindo vista à parte executada pelo prazo de 15 (quinze) dias.
X. Outrossim, em qualquer das hipóteses que autorizem a expedição de requisição de pagamento, deverão ser intimadas as partes para que tenham ciência de seu teor para, somente após o decurso in albis do prazo de 5 (cinco) dias, virem-me os autos para sua transmissão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.