Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066798-79.2019.4.04.7100/RS
EXECUTADO: REGIS FAGUNDES RIBEIRO
ADVOGADO(A): MÁRIO JÚLIO KRYNSKI (OAB RS031047)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, em que alega excesso de execução. Argumenta (I) que é indevida a cobrança de honorários, alegando que a exigibilidade de ambos está suspensa pela AJG e (II) que os juros de mora pela taxa SELIC devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da ação revisional (15/04/2025), não da citação.
Instada a se manifestar, a União apresentou resposta, defendendo seus cálculos, reiterando a cobrança dos honorários periciais.
Decido.
Da suspensão da exigibilidade dos honorários
A sentença expressamente determinou que a exigibilidade dos honorários advocatícios e o ressarcimento dos honorários periciais restariam suspensos em face do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
A análise da planilha de cálculos da União revela que foi incluído o valor de R$ 652,66 referente aos honorários periciais e aplicou percentual de honorários sobre o débito principal, apesar de requer apenas a execução dos honorários periciais em sua petição.
Tal cobrança contraria o comando da sentença, configurando excesso de execução, uma vez que não houve demonstração de cessação da condição de insuficiência econômica do devedor.
Assim, ACOLHO a impugnação nesse ponto.
Dos consectários legais
A sentença determinou expressamente que os valores sejam acrescidos de juros de mora "a contar da citação", em consonância com o art. 240 do CPC.
Assim, REJEITO a impugnação nesse ponto.
Contudo, ao analisar a planilha da União diante das diretrizes1 de atualização vigentes, constatam-se as seguintes desconformidades que impõem o recálculo:
a) período da citação até 08/12/2021: Conforme os Temas 810/STF e 905/STJ e a Lei nº 11.960/2009, devem ser aplicados juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. A União aplicou juros lineares de 1% ao mês (12% ao ano), o que gera excesso de execução.
b) entre 09/12/2021 e 09/09/2025: Incide exclusivamente a taxa SELIC como índice único de juros e correção (EC 113/2021).
c) a partir de 10/09/2025: Com a superveniência da EC 136/2025, a incidência da SELIC restou limitada aos requisitórios federais. Assim, a partir desta data, a atualização monetária deve ser realizada pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa legal (Art. 406 do Código Civil). O cálculo da União encontra-se defasado por ter sido encerrado em setembro de 2025.
Honorários
Considerando que a União decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto a parcela dos honorários periciais), enquanto o executado teve sua principal tese rejeitada (termo inicial dos juros), deixo de fixar honorários advocatícios relativos a este incidente em razão da sucumbência mínima da União (art. 86, parágrafo único, do CPC).
Diante do exposto:
1. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
2. INDEFIRO, por ora, o pedido de constrição patrimonial, uma vez que a manutenção do bloqueio já existente no precatório do processo nº 5025790-69.2012.4.04.7100 é medida suficiente para garantir a execução.
3. DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO quanto a atos expropriatórios e a MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO dos valores vinculados ao precatório do processo nº 5025790-69.2012.4.04.7100 até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 5033216-38.2025.4.04.0000.
4. Intime-se a União para apresentar nova planilha, no prazo de 30 dias: (a) excluindo os honorários advocatícios e honorários periciais do cálculo; (b) recalculando os juros no período anterior a 12/2021 e a adequação para o período posterior a 10/09/2025, mantendo o termo inicial na citação, nos termos da fundamentação.
5. Comunique-se esta decisão ao Juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre (autos nº 5025790-69.2012.4.04.7100).
Intimem-se. Cumpra-se.
1. Juros moratórios e atualização monetária: Os juros moratórios incidem a partir da citação (art. 240, caput, do CPC). Em relação aos índices aplicáveis aos consectários legais, considerando os julgamentos que sustentaram as teses firmadas no Tema 810 (STF) e no Tema 905 (STJ), esclareço que deverão incidir, no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (a partir de julho/2009), juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (conforme previsto no art. 12-II da Lei nº 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei nº 12.703/2012, a partir de sua vigência), ao passo que a correção monetária deve se dar com base na variação do IPCA-E, afastada a TR. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir a SELIC, acumulada mensalmente, nos termos então em vigor do artigo 3º da Emenda Constitucional (EC) 113/2021. Por sua vez, a partir de 10/09/2025, data de entrada em vigor da EC 136/2025, a atualização monetária passará a ser realizada pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios passarão a ser calculados com base na taxa legal, nos termos do art. 406 do Código Civil. Esclarece-se que o art. 3º da EC 113/2021, alterado pela EC 136/2025, no que concerne às dívidas de natureza não-tributária, teve seu âmbito normativo consideravelmente reduzido, passando a abranger exclusivamente os consectários incidentes nos "requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal". Assim, deixou de regular, como o fazia amplamente, os consectários aplicáveis a todas as condenações da Fazenda Pública. Por consequência, não mais disciplinando o art. 3º da EC 113/2021 os consectários incidentes nas condenações da Fazenda Pública federal, e não sendo possível repristinar a legislação revogada, à míngua de regulação específica vigente, devem ser aplicadas as normas gerais previstas no Código Civil. Destaque-se que o STF já foi provocado a se manifestar sobre os índices aplicáveis às condenações judiciais para o período regulado pela EC 136/2025, tanto no ARE 155.7312 (Tema 1.419), quanto na ADI 7.873. Assim, é importante enfatizar que o julgamento que o STF venha a proferir nessas demandas poderá alterar os consectários aqui definidos - estabelecidos com base no Código Civil - em face do decidido na tese fixada no Tema 1.361: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".