Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800589/RS (2024/0446682-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADO: RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
AGRAVADO: DEOBALDINO GOULART
AGRAVADO: AILTO ANTONIO GOULART
AGRAVADO: ICLELIA CAMPOS GOULART
AGRAVADO: A G
REPRESENTADO POR: V M DE M
ADVOGADOS: DANIELA CAPORAL MENEGOTTO - SC008366
RAPHAEL ATHERINO DOS SANTOS - SC019330
JULIANO CAPORAL MENEGOTTO - SC021555
GIOVANA CAPORAL MENEGOTTO - SC033600
ADILSON SIMES - SC042395
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo AUTOPISTA LITORAL SUL S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento nos Temas 281 e 282 deste STJ e o inadmitiu sob o fundamento de incidência do enunciado da Súmula 7/STJ e de inexistência de ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC. Argumenta a parte agravante, em síntese, que não é necessário revisitar os fatos da causa, não incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 1.384). Afirma que o acórdão recorrido é omisso, porquanto deixou de analisar algumas questões de direito (fl. 1.382). Alega que "não restam dúvidas de que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido em total dissonância com os Temas 281 e 282 do STJ, o que justifica a inclusão da questão relativa aos juros compensatórios nas razões do recurso previamente interposto" (fl. 1.381). Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Conforme previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, o recurso cabível é o agravo interno, com julgamento no próprio Tribunal de origem. Portanto, manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial, no ponto. Ademais, impende consignar que é inviável reanalisar decisão da Corte de origem de negativa de seguimento do recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível tão somente Agravo interno ao próprio Tribunal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.254.519/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.517.215/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024). Por outro lado, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA