EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO SUL S/A - ECOSUL
Autor
P E M - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
TANISE LETÍCIA CASARIN GOULART
OAB/RS 74404·CPF·Representa: Autor
THIAGO SQUEFF DE OLIVEIRA
OAB/RS 52977·CPF·Representa: Autor
MATHEUS UALT VASCONCELOS
OAB/RS 86544·CPF·Representa: Autor
LÚCIO LAUSER MORAES
OAB/RS 058719·CPF·Representa: Autor
TANISE LETÍCIA CASARIN GOULART
OAB/RS 074404·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000828-39.2018.4.04.7110/RS RELATOR: CRISTIANO BAUER SICA DINIZ
EXEQUENTE: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO SUL S/A - ECOSUL
ADVOGADO(A): MATHEUS UALT VASCONCELOS (OAB rs086544)
ADVOGADO(A): Thiago Squeff de Oliveira (OAB RS052977)
ADVOGADO(A): TANISE LETÍCIA CASARIN GOULART (OAB RS074404)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 71 - 04/03/2026 - Juntado(a)
Evento 70 - 03/03/2026 - Juntado(a)
Evento 69 - 02/03/2026 - Juntado(a)
Evento 65 - 25/02/2026 - Despacho
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000828-39.2018.4.04.7110/RS
EXECUTADO: P E M - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO(A): ARTUR IRIGOYEN PERICAO SEIXAS JUNIOR (OAB RS103259)
ADVOGADO(A): GIULIA ROSSELLI SILVEIRA (OAB RS132783)
ADVOGADO(A): LÚCIO LAUSER MORAES
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA
DESPACHO/DECISÃO
Na presente demanda, o DNIT está executando os honorários advocatícios que o executado foi condenado na sentença proferida.
Logo, a fim de evitar tumulto processual, intime-se o procurador do executado para que ingresse com cumprimento de sentença em autos apartados para o pagamento de seus honorários.
Concomitantemente, uma vez que não há informação de pagamento, intime-se o DNIT para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000828-39.2018.4.04.7110/RS
EXECUTADO: P E M - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO(A): ARTUR IRIGOYEN PERICAO SEIXAS JUNIOR (OAB RS103259)
ADVOGADO(A): GIULIA ROSSELLI SILVEIRA (OAB RS132783)
ADVOGADO(A): LÚCIO LAUSER MORAES
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA
ATO ORDINATÓRIO
Com base nos arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, realizo o ato processual a seguir transcrito:
VI – intimação da parte contrária para manifestar-se, sempre que forem juntados novos documentos ou quando houver necessidade de manifestação prévia da parte contrária;
evento 49, PET1
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000828-39.2018.4.04.7110/RS
EXEQUENTE: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO SUL S/A - ECOSUL
ADVOGADO(A): MATHEUS UALT VASCONCELOS (OAB rs086544)
ADVOGADO(A): Thiago Squeff de Oliveira (OAB RS052977)
ADVOGADO(A): TANISE LETÍCIA CASARIN GOULART (OAB RS074404)
ATO ORDINATÓRIO
Com base nos arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, realizo o ato processual a seguir transcrito:
VI – intimação da parte contrária para manifestar-se, sempre que forem juntados novos documentos ou quando houver necessidade de manifestação prévia da parte contrária;
evento 41, PET1
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000828-39.2018.4.04.7110/RS
EXECUTADO: P E M - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO(A): ARTUR IRIGOYEN PERICAO SEIXAS JUNIOR (OAB RS103259)
ADVOGADO(A): GIULIA ROSSELLI SILVEIRA (OAB RS132783)
ADVOGADO(A): LÚCIO LAUSER MORAES
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA
DESPACHO/DECISÃO
O executado, no evento 25, apresentou impugnação ao presente cumprimento de sentença, alegando a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, devido o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita pelo TRF4. Alega, ainda, que "caso se entenda que a verba sucumbencial é devida, esta é somente devida no limite do fixado na sentença de 1º grau, isto é, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, e não no percentual cobrado".
O DNIT, em sua manifestação no evento 31, requer sejam "rejeitados os argumentos da executada. Requer-se, desta feita, o prosseguimento do feito, nos termos da petição do evento 14".
Decido.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça em sede recursal não isentou o executado do pagamento dos honorários sucumbenciais a que foi condenado em primeiro grau, uma vez que a apelação expressamente consignou que o benefício estava sendo reconhecido com efeitos ex nunc.
Logo, são devidos os honorários sucumbenciais fixados na sentença de 1º grau, ou seja, 10% do valor da causa, pro rata.
Todavia, assiste razão ao executado quando postula a suspensão da cobrança em relação aos honorários majorados em segundo grau, os quais estão abrigados pela concessão do benefício.
Sendo assim, acolho parcialmente a impugnação, devendo o executado efetuar o pagamento de 5% do valor da causa à título de honorários sucumbenciais.
Condeno o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor executado em excesso.
Intimem-se as partes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000828-39.2018.4.04.7110/RS
EXECUTADO: P E M - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO(A): ARTUR IRIGOYEN PERICAO SEIXAS JUNIOR (OAB RS103259)
ADVOGADO(A): GIULIA ROSSELLI SILVEIRA (OAB RS132783)
ADVOGADO(A): LÚCIO LAUSER MORAES
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA
ATO ORDINATÓRIO
Com base nos arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, realizo o ato processual a seguir transcrito:
VI – intimação da parte contrária para manifestar-se, sempre que forem juntados novos documentos ou quando houver necessidade de manifestação prévia da parte contrária;
evento 49, PET1
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000828-39.2018.4.04.7110/RS
EXEQUENTE: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO SUL S/A - ECOSUL
ADVOGADO(A): MATHEUS UALT VASCONCELOS (OAB rs086544)
ADVOGADO(A): Thiago Squeff de Oliveira (OAB RS052977)
ADVOGADO(A): TANISE LETÍCIA CASARIN GOULART (OAB RS074404)
ATO ORDINATÓRIO
Com base nos arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, realizo o ato processual a seguir transcrito:
VI – intimação da parte contrária para manifestar-se, sempre que forem juntados novos documentos ou quando houver necessidade de manifestação prévia da parte contrária;
evento 41, PET1
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000828-39.2018.4.04.7110/RS
EXECUTADO: P E M - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO(A): ARTUR IRIGOYEN PERICAO SEIXAS JUNIOR (OAB RS103259)
ADVOGADO(A): GIULIA ROSSELLI SILVEIRA (OAB RS132783)
ADVOGADO(A): LÚCIO LAUSER MORAES
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA
DESPACHO/DECISÃO
O executado, no evento 25, apresentou impugnação ao presente cumprimento de sentença, alegando a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, devido o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita pelo TRF4. Alega, ainda, que "caso se entenda que a verba sucumbencial é devida, esta é somente devida no limite do fixado na sentença de 1º grau, isto é, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, e não no percentual cobrado".
O DNIT, em sua manifestação no evento 31, requer sejam "rejeitados os argumentos da executada. Requer-se, desta feita, o prosseguimento do feito, nos termos da petição do evento 14".
Decido.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça em sede recursal não isentou o executado do pagamento dos honorários sucumbenciais a que foi condenado em primeiro grau, uma vez que a apelação expressamente consignou que o benefício estava sendo reconhecido com efeitos ex nunc.
Logo, são devidos os honorários sucumbenciais fixados na sentença de 1º grau, ou seja, 10% do valor da causa, pro rata.
Todavia, assiste razão ao executado quando postula a suspensão da cobrança em relação aos honorários majorados em segundo grau, os quais estão abrigados pela concessão do benefício.
Sendo assim, acolho parcialmente a impugnação, devendo o executado efetuar o pagamento de 5% do valor da causa à título de honorários sucumbenciais.
Condeno o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor executado em excesso.
Intimem-se as partes.
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/10/2023, 18:34
Recebimento
05/10/2023, 17:43
Ato ordinatório
19/06/2023, 15:15
Remessa (em grau de recurso)
19/06/2023, 14:39
Outras Decisões
16/06/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 21:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 17:27
Confirmada
29/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
19/04/2023, 11:45
Expedida/certificada
19/04/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 09:54
Confirmada
24/03/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 20:47
Expedida/certificada
14/03/2023, 16:08
Expedida/certificada
14/03/2023, 16:08
Expedida/certificada
14/03/2023, 16:08
Remessa (outros motivos)
09/03/2023, 20:56
Recurso Especial
09/03/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 02:07
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 23:08
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:48
Documento (Certidão)
19/12/2022, 17:49
Documento (Certidão)
07/12/2022, 13:24
Documento (Certidão)
05/12/2022, 13:25
Confirmada
27/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
17/11/2022, 15:46
Remessa (outros motivos)
14/11/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:26
Confirmada
17/10/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:42
Expedida/certificada
07/10/2022, 13:47
Expedida/certificada
07/10/2022, 13:47
Remessa (outros motivos)
07/10/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: P E M - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS L (AUTOR) ADVOGADO: LÚCIO LAUSER MORAES
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELADO: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO SUL S/A - ECOSUL (RÉU) ADVOGADO: Alexandre Fernandes Gastal (OAB RS026107) ADVOGADO: Thiago Squeff de Oliveira (OAB RS052977) ADVOGADO: MATHEUS UALT VASCONCELOS (OAB rs086544) ADVOGADO: LUIZA MASCARENHAS GERTUM (OAB RS082805) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 22 de setembro de 2022. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 05 de outubro de 2022, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5000828-39.2018.4.04.7110/RS (Pauta: 253) RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
23/09/2022, 00:00
Retirada de pauta
22/09/2022, 14:25
Expedida/Certificada
22/09/2022, 14:04
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
21/09/2022, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: P E M - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS L (AUTOR) ADVOGADO: LÚCIO LAUSER MORAES
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELADO: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO SUL S/A - ECOSUL (RÉU) ADVOGADO: Alexandre Fernandes Gastal (OAB RS026107) ADVOGADO: Thiago Squeff de Oliveira (OAB RS052977) ADVOGADO: MATHEUS UALT VASCONCELOS (OAB rs086544) ADVOGADO: LUIZA MASCARENHAS GERTUM (OAB RS082805) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de agosto de 2022. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de setembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 21 de setembro de 2022, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000828-39.2018.4.04.7110/RS (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
31/08/2022, 00:00
Expedida/Certificada
30/08/2022, 14:01
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:15
Confirmada
23/07/2022, 23:59
Confirmada
23/07/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 10:35
Expedida/certificada
13/07/2022, 08:49
Expedida/certificada
13/07/2022, 08:49
Remessa (outros motivos)
12/07/2022, 18:58
Sentença confirmada
06/07/2022, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: P E M - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS L (AUTOR) ADVOGADO: GUILHERME ACOSTA MONCKS (OAB RS065405)
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELADO: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO SUL S/A - ECOSUL (RÉU) ADVOGADO: Alexandre Fernandes Gastal (OAB RS026107) ADVOGADO: Thiago Squeff de Oliveira (OAB RS052977) ADVOGADO: MATHEUS UALT VASCONCELOS (OAB rs086544) ADVOGADO: LUIZA MASCARENHAS GERTUM (OAB RS082805) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de junho de 2022. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 06 de julho de 2022, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5000828-39.2018.4.04.7110/RS (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS