Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5013993-33.2011.4.04.7100/RS
EMBARGADO: SHIRLEY DE ANDRADE BERDICHEVSKI
ADVOGADO(A): INGRID RENZ BIRNFELD (OAB RS051641)
DESPACHO/DECISÃO
1. Na petição de evento 28, PET1 a parte embargada indica "que irá apresentar cálculo relativo aos honorários devidos nos presentes embargos no processo de execução, tendo em vista que dependem da base de cálculo dos valores ainda pendente de apuração".
O cumprimento de sentença deve ser realizado nos próprios autos do processo de conhecimento, nos termos da legislação processual, conforme jurisprudência do TRF4:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. ARTIGO 516 DO CPC.
1. No atual ordenamento, vigora o sincretismo processual segundo o qual a execução de título judicial (cumprimento de sentença) desenvolve-se na mesma relação jurídica processual instaurada na fase antecedente de conhecimento e, por conseguinte, nos mesmos autos.
2. Além da manutenção da relação processual, permanece inalterada, em regra, a competência para o cumprimento de sentença, que se efetuará perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, consoante o teor do art. 516, II, do CPC.
3. Trata-se de regra de competência funcional e, consequentemente, absoluta, que não pode ser afastada por convenção das partes. Apesar disso, o parágrafo único do art. 516 do CPC abre alguma margem de escolha ao exequente, desde que não se trate de causa de competência originária de tribunal.
4. Os honorários sucumbenciais, embora autônomos, originam-se com a sentença proferida na fase de conhecimento relativa à questão principal, tratando-se de um consectário do julgado exequendo e que, por isso, devem ser executados, como regra, perante o mesmo Juízo competente para o cumprimento de sentença da tutela principal apreciada, salvo se o exequente não fizer opção diversa, conforme lhe permite o parágrafo único do art. 516 do CPC/2015.
5. Nessa mesma linha, o Estatuto da OAB preconiza que "a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier" (art. 24, § 1º), atribuindo ao advogado exequente a faculdade de escolher o Juízo para dar início ao cumprimento de sentença da verba honorária que lhe é devida, admitindo a sua realização no mesmo feito da ação da qual se originaram os honorários.
6. Assim, para o cumprimento de sentença, etapa processual destinada à execução de título judicial resultante de decisão transitada em julgado na ação de conhecimento, a competência, em regra, é do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Precedentes.
7. Arbitrados os honorários advocatícios pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Blumenau, é nele que deve tramitar o cumprimento de sentença que visa a sua satisfação, conforme preceitua o art. 516, II, do CPC.
Intime-se as partes.
2. Após, em não havendo questões pendentes nestes embargos à execução, baixem-se os autos.