Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5023266-31.2014.4.04.7100/RS
RÉU: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
ADVOGADO(A): MARIANA GOMES SILVEIRA PIOVESAN (OAB SC028959)
ADVOGADO(A): MARCIO ALCEU PAZETO (OAB SC023073)
ADVOGADO(A): RENATA BAIXO DE SÁ MARTINS (OAB SC019978)
ADVOGADO(A): David Pereira Cardoso (OAB PR047445)
ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB RS066871)
ADVOGADO(A): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO (OAB RS065218)
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)
DESPACHO/DECISÃO
1. Dos Embargos de Declaração (Evento 205)
A ré, COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL, opôs embargos de declaração contra a decisão do Evento 194, alegando contradição entre os quesitos formulados pelo Juízo e os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado. Sustenta que a sentença delimitou o dano indenizável estritamente à operação sem licença, excluindo o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para evitar bis in idem.
O Ministério Público Federal, em contrarrazões, manifestou-se pela rejeição dos embargos, argumentando que a aferição das emissões é necessária para que o perito possa delimitar o valor do dano e que eventuais excessos poderão ser impugnados posteriormente. A FEPAM manifestou concordância com os argumentos da embargante.
Decido.
Assiste razão à embargante. A sentença fixou expressamente que o parâmetro de apuração do dano deve ser aquele decorrente da poluição que teria sido permitida dentro dos índices do TAC, caso o empreendimento detivesse licença de operação.
O primeiro quesito formulado pelo Juízo no Evento 194 ("Qual a estimativa de emissões atmosféricas... excedentes aos padrões normativos...") de fato altera a base de cálculo definida no título executivo, pois foca no excedente poluidor, enquanto a sentença determinou a indenização pela atividade que seria lícita, com base no patamar de referência as emissões que seriam permitidas caso a ré estivesse operando sob licença ambiental válida e observando os limites de emissão toleráveis estabelecidos no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas tornou-se intolerável pela ausência do controle administrativo (licença).
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição e readequar o primeiro quesito do Juízo, que passa a ter a seguinte redação:
"Quesito 1 (reformulado): Considerando a operação da Usina Termelétrica de São Jerônimo entre 01/12/2001 e 12/11/2013, qual o valor monetário correspondente à degradação ambiental gerada, considerando-se como patamar de referência os limites de emissão toleráveis estabelecidos no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado no processo nº 93.00.13761-1, quais sejam: - Para material particulado: 80 mg/Nm³, teor de oxigênio de 6%; - Para óxidos de nitrogênio (NOX): 400 mg/Nm³, teor de oxigênio de 6%; - Para dióxido de enxofre (SO2): 400 mg/Nm³, teor de oxigênio de 6%?"
2. Da Escusa e Indicação de Perito (Evento 201)
O perito nomeado no Evento 194, Sr. Miguel Augusto Finkler, apresentou escusa ao encargo, informando que a perícia exige conhecimentos específicos em emissões atmosféricas e qualidade do ar, área que foge à sua especialidade. Na mesma petição, indicou o Sr. Daniel Rodolfo Sosa Morcio, engenheiro ambiental especialista em tratamento de emissões gasosas, como profissional apto para a função.
Todavia, após infrutíferas tentativas de contato com o perito indicado, este Juízo nomeia, em substituição, o Sr. Adriano Sasso Lopes, Engenheiro Ambiental (CREA/RS 159590).
Diante do exposto:
Acolho a escusa apresentada pelo Engenheiro Miguel Augusto Finkler, em razão da especificidade técnica da demanda.
Nomeio em substituição o perito, Sr. Adriano Sasso Lopes, Engenheiro Ambiental (CREA/RS 159590).
Providencie a Secretaria o contato e cadastramento do novo perito no sistema e-proc, caso ainda não o possua.
Após o cadastramento, intime-se o expert Adriano Sasso Lopes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação ao encargo e apresente proposta de honorários, já ciente dos quesitos do Juízo ora reformulados.
Intimem-se as partes.
Reabro o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, adequem seus quesitos e assistentes técnicos diante da nova nomeação e da alteração dos quesitos do Juízo.