Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008564-54.2017.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELADO: LUIZ ADRIANO COLOMBO (RÉU)
ADVOGADO(A): ALISSON MURILO MATOS (OAB SC019737)
ADVOGADO(A): ANDRE GARCIA ALVES CUNHA (OAB SC020443)
APELADO: LUIZ ADRIANO COLOMBO ME (RÉU)
ADVOGADO(A): ALISSON MURILO MATOS (OAB SC019737)
ADVOGADO(A): ANDRE GARCIA ALVES CUNHA (OAB SC020443)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO MINERAL. INDENIZAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação civil pública, condenou os apelados ao pagamento de indenização pela extração irregular de minério, fixando o valor com base no preço de comercialização do minério, sem abatimento dos custos de produção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto ao abatimento dos custos de produção da indenização; (ii) a ausência de análise da corresponsabilidade da União e sua culpa concorrente; e (iii) a aplicabilidade do art. 2º da Lei nº 9.784/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A exploração de minério, bem pertencente à União, exige autorização prévia, e a extração irregular configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar o dano causado e ressarcir o lesado, nos termos dos arts. 186, 884 e 927 do CC.
4. A Compensaçãp Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) não se confunde com indenização, pois possui natureza jurídica de receita patrimonial devida em caso de exploração legal, enquanto a indenização decorre de ato ilícito.
5. A indenização devida pela prática de lavra irregular de minérios deve corresponder à totalidade do valor de mercado dos minérios irregularmente extraídos, sem abatimento dos custos de produção, faturamento ou outros tributos, sendo cabível apenas o abatimento da CFEM, caso tenha sido recolhida.
6. O entendimento de que a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sem ressarcimento dos custos operacionais da atividade *contra legem*, está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (IRDR 5013962-21.2021.4.04.0000, Tema nº 27).
7. O acórdão recorrido apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões de convencimento do julgador, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
8. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir a matéria ou reformar o julgado, mesmo para fins de prequestionamento, devendo a irresignação ser veiculada na via recursal própria.
9. O julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando a fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 11. A indenização devida pela prática de lavra irregular de minérios deve corresponder à totalidade do valor de mercado dos minérios irregularmente extraídos.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, 176, § 1º, e 225, § 2º; CPC/2015, arts. 494, 1.022 e 489, § 1º, inc. V; CC, arts. 186, 398, 884, 927, 944 e 952, p.u.; Decreto-Lei nº 227/1967, art. 11; Lei nº 7.990/1989, art. 6º; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.001/1990, art. 2º; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10 e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.05.2021; STJ, REsp n. 2.009.894/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.192.559/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 28.11.2022; TRF4, IRDR 5013962-21.2021.4.04.0000, 2ª Seção, Rel. Roger Raupp Rios, j. 12.09.2024; TRF4, AC 5067394-24.2023.4.04.7100, 3ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 22.07.2025; TRF4, ApRemNec 5034689-21.2019.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. Marcus Holz, j. 23.07.2025; TRF4, AC 5011972-78.2020.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. Marcus Holz, j. 23.07.2025; TRF4, 5003588-47.2012.4.04.7214, 3ª Turma, Rel. Marga Inge Barth Tessler, j. 18.11.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2025.