Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007319-20.2017.4.04.7200/SC
EXECUTADO: WANDERLEI ANTONIO BERLANDA
ADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054)
ADVOGADO(A): PAULA MALUF TEIXEIRA (OAB SC013175)
EXECUTADO: SC COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054)
ADVOGADO(A): PAULA MALUF TEIXEIRA (OAB SC013175)
EXECUTADO: MARIO LUIS NONATO NOBRE
ADVOGADO(A): JOE LOSSO PARENTE JUNIOR (OAB SC006927)
EXECUTADO: DJM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): JOE LOSSO PARENTE JUNIOR (OAB SC006927)
EXECUTADO: DEGLABER GOULART
ADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054)
DESPACHO/DECISÃO
Proferida a seguinte decisão (Ev. 270):
Considerando o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o dano ao patrimônio cultural e estabeleceu as obrigações de fazer e de pagar, e em atenção ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, determino o cumprimento das seguintes obrigações específicas, nos termos da sentença:
I. Obrigação de Sinalização e Vedação de Intervenções
Intimem-se o Município de Florianópolis e o IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) para que procedam, imediatamente, à sinalização ostensiva e adequada do sítio arqueológico denominado "Sambaqui Aldeio Fúlvio Aducci".
Fica vedada, por qualquer meio ou título, a autorização e a execução de novas intervenções na área delimitada do mencionado sítio arqueológico, devendo os entes públicos adotarem as medidas administrativas e fiscais cabíveis para o integral cumprimento desta vedação.
II. Obrigações de Salvaguarda e de Estudo Arqueológico
Salvaguarda do Sítio Arqueológico:
Intimem-se SC Comércio de Motocicletas Ltda., Wanderlei Antônio Berlanda, DJM Construtora e Incorporadora Ltda., Mário Luís Nonato Nobre, o Município de Florianópolis, Deglaber Goulart e o IPHAN/SC para que adotem todas as medidas técnicas indispensáveis que garantam a integral e efetiva salvaguarda do sítio arqueológico, em estrita observância às diretrizes do órgão técnico competente.
Financiamento do Estudo Técnico:
Intimem-se SC Comércio de Motocicletas Ltda. (nome fantasia Floripa Harley Davidson), Wanderlei Antônio Berlanda, DJM Construtora e Incorporadora Ltda. e Mário Luís Nonato Nobre para que, no prazo de 30 (trinta) dias, financiem a elaboração de um Estudo Arqueológico e Museológico que identifique, delimite, investigue e analise a integralidade do sítio arqueológico – tanto sob o aspecto qualitativo quanto quantitativo – a fim de indicar, de forma justificada e técnica, as medidas mais pertinentes a serem executadas para a efetiva e integral salvaguarda do patrimônio cultural.
III. Obrigação de Indenização por Danos ao Patrimônio Cultural
Intimem-se SC Comércio de Motocicletas Ltda. (nome fantasia Floripa Harley Davidson), Wanderlei Antõnio Berlanda, DJM Construtora e Incorporadora Ltda., Mário Luís Nonato Nobre, o Município de Florianópolis, Deglaber Goulart e o IPHAN/SC para que efetuem o pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização pelos danos causados ao patrimônio cultural, a ser destinado ao Fundo de Direitos Difusos (FDD), na forma prevista no artigo 10 do Decreto nº 1.306/1994, no prazo de 30 (trinta) dias.
IV. Averbação
Intime-se o Ministério Público Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel, a fim de viabilizar a imediata expedição do competente mandado de averbação ao Cartório do 3º Registro de Imóveis de Florianópolis.
O MPF apresentou a certidão de inteiro teor do imóvel no evento 301-anexo3.
No evento 302 os executados particulares apresentaram proposta de execução, a qual submeteram ao IPHAN para aprovação.
O IPHAN informou que não houve até o presente momento apresentação de documentos ou profissionais habilitados pelos particulares para a execução das medidas de pesquisa e que o Iphan segue notificando proprietários, particulares e Prefeitura, sobre as medidas necessárias para o manutenção e resguardo do sítio (Ev. 310).
O MPF requereu a intimação do IPHAN para se manifestar sobre a proposta apresentada e informações sobre o saldo atualizada da conta judicial (depósitos nos valores de R$ 184.029,78 (Evento 302 - COMP4) e R$80.000,00 (Evento 302 - COMP5) (Ev. 317).
O Município prestou informações sobre o cumprimento da sentença, no que diz respeito ao cercamento da área e inserção do sítio arqueológico no Geoportal da PMF. Ao final, informou que aguardar a aprovação dos projetos pelo IPHAN (Ev. 321).
Os executados em resposta a petição do IPHAN do evento 310 informaram que apresentaram junto ao IPHAN as propostas, conforme documento de Ev. 302. Informou, também, que protocolou junto ao IPHAN ao "Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico: Cercamento e Sinalização do Sítio Arqueológico Aldeia Fúlvio Aducci, Município de Florianópolis/SC”, tendo o IPHAN recebido o aceite e gerado o número único de protocolo (NUP) 01450.013131/2025-88. Requereu a manifestação do IPHAN (Ev. 324).
Em resposta, o IPHAN apresentou em anexo os pareceres técnicos do setor responsável:
a Superintendência Regional do IPHAN, no Ofício nº 43/2026/IPHAN-SC-IPHAN, assim se manifesta:
Cumprimentando-a cordialmente, em atenção ao solicitado no Ofício Nº 01880/2025/EATE-A/EFIN4/PGF/AGU (6978740), ecaminhado pelo Despacho Nº 07096/2025/PFIPHAN/PGF/AGU (6978749), vimos encaminhar Parecer Técnico nº 15/2026/COTEC IPHAN-SC/IPHAN-SC (7063273), relativo a análise dos projetos apresentados.
A referida análise observou detalhadamente os termos da sentença e considerou que a proposição apresentada – que corresponde a medidas que pretendem a salvaguarda do sítio (PGPA) – deve ser precedida de estudo que identifique, delimite, investigue e analise a integralidade do sítio arqueológico, a fim de poder indicar justificadamente quais as medidas tecnicamente pertinentes. Registramos que tal indicação foi também encaminhada administrativamente à arqueóloga através do Parecer Técnico nº 12/2026/COTEC IPHAN-SC/IPHAN-SC (7057980) e Ofício nº 42/2026/IPHAN-SC-IPHAN (7065877).
Ao final, requereu a intimação do MPF (Ev. 332).
Na sequência, os executados particulares que apresentaram o projeto retificado com a inclusão da atualização da situação do sítio arqueológico, através da execução prévia de pesquisa arqueológica de delimitação e avaliação de estado de conservação, para posterior indicação de medidas adequadas. Requereu a intimação do IPHAN para se manifestar (Ev. 333).
Intimado, o IPHAN juntou aos autos o parecer técnico nº 95/2026/COTEC IPHAN-SC/IPHAN-SC, com a seguinte conclusão:
O presente parecer técnico objetiva o atendimento ao Despacho nº 231/2026 IPHAN-SC (SEI nº 7241174) que solicita a avaliação da documentação apresentada pela parte executada no processo relacionado - 01510.000016/2026-72 - e o parecer emitido pela CAIP-CGM, verificando se seria necessária a revisão de algum aspecto.
Desta forma, destaco que após o protocolo da documentação no processo nº 01510.000016/2026-72, o mesmo foi encaminhado à área central, sendo analisado no âmbito dos processos de licenciamento, conforme consta no Despacho nº 1592/2026 CGM/DAEI (SEI nº 7117582). Considerando tratar-se de projeto de execução de sentença judicial, o processo foi remetido à Superintendência do IPHAN em Santa Catarina, conforme consta no Despacho nº 3844/2026 CGM/DAEI (SEI nº 7257912).
Enfim, foi procedida a avaliação da documentação apresentada. No entanto, foi constatado o projeto apresentado é o mesmo anterior, com a inclusão das proposta de delimitação do sítio arqueológico. Portanto, o Parecer Técnico nº 94/2026/COTEC IPHAN-SC/IPHAN-SC (SEI nº 7258223) reiterou que as medidas de preservação e salvaguarda do sítio arqueológico somente deverão ser apresentadas após a sua delimitação e avaliação de estado de conservação, e que tais medidas podem incluir o cercamento, sinalização, salvamento, educação patrimonial, entre outras.
As orientações para reapresentação do projeto constam no referido parecer técnico, inclusive indicando novamente a correção do nome do sítio arqueológico na documentação. Todavia, considerando tratar-se de projeto sui generis para o cumprimento da sentença, fico a disposição para esclarecimentos visando o pleno atendimento da demanda.
Requereu a intimação do exequente (Ev. 342).
Os executados se manifestaram no evento 344, mencionando a documentação apresentada junto ao IPHAN.
O MPF destaca trecho do parecer do IPHAN, na qual aponta as medidas necessárias para salvaguardar o sítio arqueológico:
IV. PARECER Considerando a análise da documentação protocolada relacionada a Ação Civil Pública nº 5007319-20.2017.4.04.7200/SC, que trata do cumprimento da sentença indicada no OFÍCIO n. 00849/2025/NAP-A/EFIN4/PGF/AGU (SEI nº 6450023). em decorrência dos impactos gerados ao sítio arqueológico Fúlvio Aducci, localizado no bairro Estreito, em Florianópolis/SC, conforme consta no Processo nº 00850.000691/2022-54, proposto pelas partes SC Comércio de Motocicletas Ltda., Wanderlei Antônio Berlanda e Deglaber Goulart, manifestamos que: A proposta apresentada pelas partes, Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico: Cercamento e Sinalização do Sítio Arqueológico Aldeia Fúlvio Aducci, Município de Florianópolis/SC, trata-se de medidas de preservação e salvaguarda do sítio, e portanto, representam cumprimento parcial da sentença, ainda que indique a atualização da delimitação do sítio. Para integral cumprimento da sentença exarada, indica-se que seja apresentado projeto de pesquisa segundo a Portaria 07/88 contemplando a atualização da delimitação do sítio arqueológico Fúlvio Aducci e avaliação de seu estado de conservação, atualizando as informações do sítio. O relatório subsequente deverá apresentar os limites verticais e horizontais do sítio arqueológico, sua caracterização, estado de conservação em cada um dos lotes em que está inserido, além de indicar justificadamente quais as medidas consideradas necessárias para preservação do sítio arqueológico. Somente após esta avaliação será indicada a apresentação de projeto com as medidas técnicas pertinentes a preservação e salvaguarda do sítio, que poderão incluir salvamento, cercamento, sinalização e programa de educação patrimonial. Enfim, destaca-se novamente que o nome correto do sítio arqueológico é "Fúlvio Aducci", conforme consta no cadastro SICG SC4205407-BA-ST-00155.
Entende que o executado deverão reapresentar a proposta de salvaguarda do sítio arqueológico “FÚLVIO ADUCCI”, em conformidade com a Portaria IPHAN n. 7, de 1० de dezembro de 1988, que regulamenta os pedidos de permissão e autorização para o desenvolvimento de pesquisas de campo, escavações arqueológicas no país. Portanto, destaca que os projetos apresentados pelos executados junto ao IPHAN não foram aceitos. Requereu a intimação dos executados para que apresentem novo projeto ao IPHAN, em conformidade com a Portaria n. 7, de 1० de dezembro de 1988, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por esse r. Juízo no caso de inadimplemento (Ev. 346).
Decido.
1. Oficie-se ao Titular do 3º Registro de Imóveis de Florianópolis-SC para que providencie a averbação definitiva da propositura desta ação, bem como das respectivas decisões judiciais liminar e de mérito, na margem das matrículas n. 8445 e 11393, conforme determinado na sentença (Ev. 146).
2. Notifique-se a CAIXA para que forneça o extrato atualizado da conta agência 3133.005.86411228-1, no prazo de até 5 dias.
3. Verifica-se que os executados apresentaram propostas junto ao IPHAN para cumprimento de sua obrigação de fazer. Contudo, o IPHAN indicou cumprimento parcial, tendo em vista que não foi observada a Portaria IPHAN n. 7, de 1० de dezembro de 1988, que regulamenta os pedidos de permissão e autorização para o desenvolvimento de pesquisas de campo, escavações arqueológicas no país, conforme parecer técnico nº 94/2026/COTEC IPHAN-SC/IPHAN-SC (Ev. 342-anexo2).
Portanto, os executados devem atentar para as orientações técnicas do IPHAN para que não ocorram reiteradas intimações do IPHAN para se manifestar sobre situações já apreciadas pela área técnica.
Ante o exposto, intimem-se os executados para que, no prazo de 30 dias, apresentem junto ao IPHAN o projeto de pesquisa segundo a Portaria 07/88 contemplando a atualização da delimitação do sítio arqueológico Fúlvio Aducci e avaliação de seu estado de conservação, atualizando as informações do sítio. O relatório subsequente deverá apresentar os limites verticais e horizontais do sítio arqueológico, sua caracterização, estado de conservação em cada um dos lotes em que está inserido, além de indicar justificadamente quais as medidas consideradas necessárias para preservação do sítio arqueológico. Somente após esta avaliação será indicada a apresentação de projeto com as medidas técnicas pertinentes a preservação e salvaguarda do sítio, que poderão incluir salvamento, cercamento, sinalização e programa de educação patrimonial. Deverá, também, utilizar nos projetos o nome correto do sítio arqueológico que é "Fúlvio Aducci", conforme consta no cadastro SICG SC4205407-BA-ST-00155.
13/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2026, 19:38
Expedida/certificada
10/04/2026, 19:38
Outras Decisões
10/04/2026, 19:38
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 14:56
Petição
10/04/2026, 14:07
Confirmada
10/04/2026, 14:07
Petição
07/04/2026, 17:48
Expedida/certificada
06/04/2026, 13:24
Petição
02/04/2026, 11:15
Expedida/certificada
31/03/2026, 18:25
Petição
31/03/2026, 17:07
Documento (Certidão)
16/03/2026, 17:40
Petição
06/03/2026, 14:03
Confirmada
28/02/2026, 23:59
Expedida/certificada
18/02/2026, 16:46
Petição
18/02/2026, 08:54
Petição
18/02/2026, 08:46
Petição
14/02/2026, 11:52
Confirmada
26/01/2026, 23:59
Decurso de Prazo
24/01/2026, 01:01
Expedida/certificada
16/01/2026, 16:50
Petição
16/01/2026, 07:56
Petição
16/01/2026, 07:46
Documento (Certidão)
17/12/2025, 12:23
Documento (Certidão)
16/12/2025, 18:54
Petição
09/12/2025, 09:59
Confirmada
05/12/2025, 23:59
Documento (Certidão)
04/12/2025, 18:31
Petição
02/12/2025, 13:29
Confirmada
02/12/2025, 13:29
Documento (Certidão)
02/12/2025, 12:28
Documento (Certidão)
02/12/2025, 08:18
Petição
28/11/2025, 10:22
Confirmada
28/11/2025, 10:22
Expedida/certificada
25/11/2025, 14:32
Expedida/certificada
25/11/2025, 14:31
Decurso de Prazo
22/11/2025, 01:01
Petição
21/11/2025, 15:03
Documento (Mandado)
19/11/2025, 17:57
Mandado
10/11/2025, 14:37
Documento (Mandado)
05/11/2025, 20:21
Documento (Certidão)
05/11/2025, 12:40
Documento (Mandado)
04/11/2025, 15:50
Depósito de Bens/Dinheiro
04/11/2025, 08:32
Documento (Mandado)
04/11/2025, 08:18
Petição
31/10/2025, 11:41
Petição
30/10/2025, 07:33
Mandado
27/10/2025, 12:48
Documento (Mandado)
24/10/2025, 12:57
Confirmada
20/10/2025, 23:59
Documento (Certidão)
20/10/2025, 21:26
Mandado
20/10/2025, 12:33
Mandado
20/10/2025, 12:33
Mandado
20/10/2025, 12:27
Mandado
20/10/2025, 12:26
Confirmada
16/10/2025, 23:59
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2025, 18:53
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2025, 18:53
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2025, 18:51
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2025, 18:50
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2025, 18:48
Expedida/certificada
10/10/2025, 17:43
Outras Decisões
10/10/2025, 17:43
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 17:37
Petição
08/10/2025, 12:36
Confirmada
08/10/2025, 12:36
Publicação
08/10/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007319-20.2017.4.04.7200/SC
EXECUTADO: WANDERLEI ANTONIO BERLANDA
ADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054)
ADVOGADO(A): PAULA MALUF TEIXEIRA (OAB SC013175)
EXECUTADO: SC COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054)
ADVOGADO(A): PAULA MALUF TEIXEIRA (OAB SC013175)
EXECUTADO: MARIO LUIS NONATO NOBRE
ADVOGADO(A): JOE LOSSO PARENTE JUNIOR (OAB SC006927)
EXECUTADO: DJM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): JOE LOSSO PARENTE JUNIOR (OAB SC006927)
EXECUTADO: DEGLABER GOULART
ADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Cumprimento de Sentença proposta pelo MPF em face SC Comércio de Motocicletas Ltda, Wanderlei Antônio Berlanda, DJM Construtora e Incorporadora Ltda, Mário Luís Nonato Nobre, Município de Florianópolis, Deglaber Goulart e IPHAN,
A ACP original objetivava a salvaguarda do sítio arqueológico denominado Sambaqui Aldeia Fúlvio Aducci, situado na Rua Fúlvio Aducci, no Bairro Estreito, em Florianópolis.
A sentença julgou procedente o pedido veiculado pelo MPF e impôs obrigações aos réus. (evento 146, SENT1)
As partes interpuseram recursos de apelação, entretanto, restou mantida a sentença.
Os recursos especiais e extraordinários propostos não foram admitidos.
A decisão transitou em julgado no dia 18 de junho de 2025.(evento 207, CERTTRAN53)
O MPF requereu a conversão dos autos em cumpriemnto de sentença e a intimação da parte adversa para cumprir a obrigação.
O IPHAN se manifestou informando "que tem acompanhado regularmente a situação do bem protegido, conforme os documentos do Parecer Técnico 598 (SEI nº 4972321) no ano de 2023 no processo 01510.000024/2003-22, e Parecer Técnico 314 (SEI nº 5478113) no ano de 2024 no processo 01450.001802/2024-87.". (evento 267, PET1)
Decido.
Considerando o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o dano ao patrimônio cultural e estabeleceu as obrigações de fazer e de pagar, e em atenção ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, determino o cumprimento das seguintes obrigações específicas, nos termos da sentença:
I. Obrigação de Sinalização e Vedação de Intervenções
Intimem-se o Município de Florianópolis e o IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) para que procedam, imediatamente, à sinalização ostensiva e adequada do sítio arqueológico denominado "Sambaqui Aldeio Fúlvio Aducci".
Fica vedada, por qualquer meio ou título, a autorização e a execução de novas intervenções na área delimitada do mencionado sítio arqueológico, devendo os entes públicos adotarem as medidas administrativas e fiscais cabíveis para o integral cumprimento desta vedação.
II. Obrigações de Salvaguarda e de Estudo Arqueológico
Salvaguarda do Sítio Arqueológico:
Intimem-se SC Comércio de Motocicletas Ltda., Wanderlei Antônio Berlanda, DJM Construtora e Incorporadora Ltda., Mário Luís Nonato Nobre, o Município de Florianópolis, Deglaber Goulart e o IPHAN/SC para que adotem todas as medidas técnicas indispensáveis que garantam a integral e efetiva salvaguarda do sítio arqueológico, em estrita observância às diretrizes do órgão técnico competente.
Financiamento do Estudo Técnico:
Intimem-se SC Comércio de Motocicletas Ltda. (nome fantasia Floripa Harley Davidson), Wanderlei Antônio Berlanda, DJM Construtora e Incorporadora Ltda. e Mário Luís Nonato Nobre para que, no prazo de 30 (trinta) dias, financiem a elaboração de um Estudo Arqueológico e Museológico que identifique, delimite, investigue e analise a integralidade do sítio arqueológico – tanto sob o aspecto qualitativo quanto quantitativo – a fim de indicar, de forma justificada e técnica, as medidas mais pertinentes a serem executadas para a efetiva e integral salvaguarda do patrimônio cultural.
III. Obrigação de Indenização por Danos ao Patrimônio Cultural
Intimem-se SC Comércio de Motocicletas Ltda. (nome fantasia Floripa Harley Davidson), Wanderlei Antõnio Berlanda, DJM Construtora e Incorporadora Ltda., Mário Luís Nonato Nobre, o Município de Florianópolis, Deglaber Goulart e o IPHAN/SC para que efetuem o pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização pelos danos causados ao patrimônio cultural, a ser destinado ao Fundo de Direitos Difusos (FDD), na forma prevista no artigo 10 do Decreto nº 1.306/1994, no prazo de 30 (trinta) dias.
IV. Averbação
Intime-se o Ministério Público Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel, a fim de viabilizar a imediata expedição do competente mandado de averbação ao Cartório do 3º Registro de Imóveis de Florianópolis.
07/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2025, 17:19
Expedida/certificada
06/10/2025, 17:19
Expedida/certificada
06/10/2025, 17:19
Outras Decisões
06/10/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 17:21
Mudança de Classe Processual
21/07/2025, 17:21
Petição
21/07/2025, 17:11
Decurso de Prazo
16/07/2025, 01:03
Confirmada
30/06/2025, 23:59
Petição
26/06/2025, 09:09
Confirmada
26/06/2025, 09:09
Petição
25/06/2025, 18:06
Publicação
24/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5007319-20.2017.4.04.7200/SC
RÉU: WANDERLEI ANTONIO BERLANDA
ADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054)
ADVOGADO(A): PAULA MALUF TEIXEIRA (OAB SC013175)
RÉU: SC COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054)
ADVOGADO(A): PAULA MALUF TEIXEIRA (OAB SC013175)
RÉU: MARIO LUIS NONATO NOBRE
ADVOGADO(A): JOE LOSSO PARENTE JUNIOR (OAB SC006927)
RÉU: DJM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): JOE LOSSO PARENTE JUNIOR (OAB SC006927)
RÉU: DEGLABER GOULART
ADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria da 6º Vara Federal intima as partes do retorno dos autos do Tribunal e para requererem o que entenderem de direito. Nada requerendo, será procedida a baixa definitiva dos autos.
23/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/06/2025, 12:33
Expedida/certificada
20/06/2025, 12:33
Ato ordinatório
20/06/2025, 12:33
Recebimento
18/06/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170946/SC (2023/0432643-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: DEGLABER GOULART
INTERESSADO: SC COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
INTERESSADO: WANDERLEI ANTONIO BERLANDA
ADVOGADO: CLAUDIA DA SILVA PRUDÊNCIO - SC019054A
INTERESSADO: MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADO: SAMANTA MIRANDA COSTA CARVALHO - SC069119
INTERESSADO: DJM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
INTERESSADO: MARIO LUIS NONATO NOBRE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170946/SC (2023/0432643-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: DEGLABER GOULART
INTERESSADO: SC COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
INTERESSADO: WANDERLEI ANTONIO BERLANDA
ADVOGADO: CLAUDIA DA SILVA PRUDÊNCIO - SC019054A
INTERESSADO: MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADO: SAMANTA MIRANDA COSTA CARVALHO - SC069119
INTERESSADO: DJM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
INTERESSADO: MARIO LUIS NONATO NOBRE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170946/SC (2023/0432643-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: DEGLABER GOULART
INTERESSADO: SC COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
INTERESSADO: WANDERLEI ANTONIO BERLANDA
ADVOGADO: CLAUDIA DA SILVA PRUDÊNCIO - SC019054A
INTERESSADO: MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADO: SAMANTA MIRANDA COSTA CARVALHO - SC069119
INTERESSADO: DJM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
INTERESSADO: MARIO LUIS NONATO NOBRE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2170946/SC (2023/0432643-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: DEGLABER GOULART
RECORRENTE: SC COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
RECORRENTE: WANDERLEI ANTONIO BERLANDA
ADVOGADO: CLAUDIA DA SILVA PRUDÊNCIO - SC019054A
RECORRENTE: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADO: SAMANTA COSTA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: DJM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
INTERESSADO: MARIO LUIS NONATO NOBRE
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recursos Especiais interpostos por WANDERLEI ANTÔNIO BERLANDA e OUTRO, por DEGLABER GOULART, pelo INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN), e pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 4.912/4.913e): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO EM SAMBAQUI ALDEIO FÚLVIO ADUCCI – SÍTIO ARQUEOLÓGICO – PROTEGIDO PELA LEI Nº 6.938/81. BEM DA UNIÃO. ART. 20, X, DA CARTA MAGNA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DOS ENTES FEDERATIVOS. EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. DEVEDOR- RESERVA. PODER DE POLÍCIA DO IPHAN. AUTOEXECUTORIEDADE. 1. Sítio arqueológico integra, como espécie, o gênero patrimônio cultural ambiental, já que compõe o repositório de tempo pretérito, podendo espelhar anos da história geológica e da evolução de formas de vida e arte de uma comunidade, em que sua preservação e estudo permitem traçar a história da humanidade ou de uma determinada sociedade, daí submeter-se ao regime da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), tudo em conformidade com o que dispõe o art. 20, X, da Constituição Federal, por estarem conceitualmente enquadrados entre as "cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos", são bens da União. 2. A jurisprudência pátria se conduz no sentido de que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais é solidária e ilimitada entre todos os poluidores ou degradadores. A responsabilidade pelos atos que desrespeitam as normas ambientais é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81), mormente quando comprovado o nexo causal entre a conduta e o dano, como no caso presente. 3. Ao regular a proteção do meio ambiente, o ordenamento jurídico brasileiro conferiu a todos os entes federativos o dever-poder de polícia ambiental, que inclui tanto a competência de fiscalização, como a competência de licenciamento. 4. A responsabilização do Estado por dano ao meio ambiente ou arqueológico decorrente de sua omissão no dever de fiscalização e proteger é de caráter solidário, mas de execução subsidiária, na condição de devedor-reserva, ou seja, somente é chamado a pagar a dívida se o degradador/poluidor direto ou original não conseguir adimplir com a obrigação por algum motivo. 5. Nos termos do art. 2º, VII, do Decreto nº 9.238/2017, o IPHAN tem a função de "fiscalizar e monitorar o patrimônio cultural acautelado pela União e exercer o poder de polícia administrativa nos casos previstos em lei", detendo o legítimo exercício do poder de polícia imbuído de autoexecutoriedade, dispensando ordem judicial para execução dos atos administrativos, principalmente diante da flagrante irregularidade – limpeza do terreno em que se encontra o Sambaqui para construção de estacionamento para beneficiar atividade privada. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para efeito de prequestionamento, sem a concessão de efeitos infringentes (fls. 4.998/5.006e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, WANDERLEI ANTÔNIO BERLANDA e OUTRO, e, igualmente, DEGLABER GOULART apontam ofensa aos arts. 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, alegando nulidade absoluta, por ausência de fundamentação, bem como aos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, porquanto "[...] não restou comprovada a existência de danos causados ao sambaqui" (fl. 5.043e; fl. 5.074e), além de indicarem "[...] clara desproporção entre a indenização imposta e o ato dos recorrentes" (fl. 5.047e; fl. 5.078e). Por sua vez, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, o INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN) sustenta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do estatuto processual, e arts. 7º, 9º, 10, e 496, I, do mesmo diploma, aduzindo ausência de prestação jurisdicional, e a inobservância da remessa necessária no tocante à cominação de astreintes em desfavor de agentes públicos, além da ilegalidade da própria multa cominatória. O MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, a seu turno, com supedâneo no art. 105, III, a, da Constituição da República, indica malferimento aos arts. 7º, 9º, 10, e 496, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de cabimento de reexame necessário e ilegalidade da imposição de astreintes em face de gestores públicos. Com contrarrazões (fls. 5.158/5.171e; fls. 5.172/5.196e; fls. 5.197/5.216e; fls. 5.217/5.233e), os recursos foram inadmitidos (fls. 5.265/5.270e; fls. 5.272/5.276e; fls. 5.278/5.284e; fls. 5.286/5.293e), tendo sido interposto Agravos, convertidos, posteriormente, em Recursos Especiais (fl. 5.495e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 5.473/5.492e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De pronto, em relação às alegações concernentes à nulidade do acórdão, por falta de fundamentação – questão comum aos recursos interpostos por WANDERLEI ANTÔNIO BERLANDA e OUTRO, por DEGLABER GOULART, e pelo INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN) – verifico não ser possível conhecer da suscitada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto os recursos, nessa extensão, cingem-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstram, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, e, principalmente, a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelha o julgado assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado, tampouco acerca do dever de motivação das decisões judiciais, sem fazer qualquer correlação com o caso concreto, tampouco com o acórdão embargado. 4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023 – destaque meu). A par disso, observo ausente a demonstração precisa de como a suscitada violação aos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, indicada nos recursos de WANDERLEI ANTÔNIO BERLANDA e OUTRO, e de DEGLABER GOULART, teria ocorrido, limitando-se as partes recorrentes a aduzir vaga e genericamente a ausência de dano comprovado, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial. Desse modo, em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PEP. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do Recurso Especial interposto (AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). 3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Carta Magna, também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.890.951/SP, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.06.2022, DJe de 23.06.2022 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. CONSUMINOR FINAL. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 284 E 280/STF. [...] III - Observa-se, ademais, que a mera indicação de dispositivos legais para fundamentar a peça recorrida, sem no entanto, apresentar vinculação de tais dispositivos com o proceder do órgão julgador, ou seja, apontar qual o dispositivo efetivamente violado e de que forma foi o referido normativo interpretado, não viabiliza o cabimento do recurso especial, tendo em vista o estreito conduto do apelo nobre. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1584832/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020; REsp 1751504/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.053.822/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.06.2023, DJe de 22.06.2023 – destaque meu). Ainda em relação aos Recursos Especiais de WANDERLEI ANTÔNIO BERLANDA e OUTRO, e de DEGLABER GOULART, não houve firme indicação de qual seria o dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido, especificamente quanto à alegação de desproporcionalidade no valor indenizatório fixado, atraindo, igualmente, a incidência do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, como demonstram os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INDICAÇÃO. SÚMULA 284. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Súmula 284 do STF é aplicada quando houver deficiência na fundamentação que comprometa a análise do julgado, como, por exemplo, quando a parte não indica ou faz mera citação ao dispositivo legal sem qualquer demonstração. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.906.293/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.04.2021, DJe de 05.05.2021 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.12.2023, DJe de 06.12.2023 – destaque meu). Por fim, no que concerne à ofensa aos arts. 7º, 9º, 10, e 496, I, do Código de Processo Civil, sustentada pelo INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN), e pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, ambos os Recorrentes deixaram de impugnar especificamente o único fundamento encampado pelo tribunal de origem, qual seja, a ocorrência de "[...] preclusão, pois a questão não foi arguida na apelação, sendo que por envolver pessoas físicas, o caso não se enquadra no art. 496, I, do CPC, pois o referido dispositivo dá proteção à administração pública (pessoas jurídicas de direito público), já que o reexame necessário constitui prerrogativa processual a fim de proteger o interesse de toda a coletividade, notadamente o Erário, sendo considerado pela doutrina e jurisprudência dominante como condição para a eficácia plena das sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública" (fl. 5.005e). Nesse cenário, os recursos não merecem prosperar, ante a ausência de pressuposto recursal genérico, consistente na impugnação adequada e específica do fundamento da decisão recorrida, a denotar a deficiência da fundamentação do próprio recurso, autorizando, novamente, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos capítulos autônomos do julgado ora agravado, referente à aplicação da Súmula 284 do STF em relação ao tópico recursal concernente aos honorários advocatícios. [...] 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.141.490/PR, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.11.2024, DJe de 22.11.2024 – destaque meu). ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR AVENTADA APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). 2. Ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido, que levou em conta o comportamento contraditório do recorrente, por não ter alegado sua ilegitimidade durante toda a fase de conhecimento do processo principal. 3. A deficiência na motivação e a falta de impugnação de fundamento autônomo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.489.009/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 14.10.2024 – destaque meu). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
05/02/2025, 00:00
Petição
02/11/2023, 11:43
Petição
20/04/2023, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DEGLABER GOULART (RÉU) ADVOGADO(A): DAYANE SILVEIRA GOULART (OAB SC056276)
APELANTE: MARIO LUIS NONATO NOBRE (RÉU) ADVOGADO(A): JOE LOSSO PARENTE JUNIOR (OAB SC006927)
APELANTE: WANDERLEI ANTONIO BERLANDA (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054) ADVOGADO(A): PAULA MALUF TEIXEIRA (OAB SC013175) ADVOGADO(A): BERNARDO LAJUS DOS SANTOS (OAB SC045644)
APELANTE: DJM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOE LOSSO PARENTE JUNIOR (OAB SC006927)
APELANTE: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC (RÉU) PROCURADOR(A): RENATA PALOMA VILACA PROCURADOR(A): UBIRACI FARIAS
APELANTE: SC COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054) ADVOGADO(A): PAULA MALUF TEIXEIRA (OAB SC013175) ADVOGADO(A): BERNARDO LAJUS DOS SANTOS (OAB SC045644)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de março de 2023. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 22 de março de 2023, quarta-feira, às 09h01min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5007319-20.2017.4.04.7200/SC (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DEGLABER GOULART (RÉU) ADVOGADO(A): DAYANE SILVEIRA GOULART (OAB SC056276)
APELANTE: MARIO LUIS NONATO NOBRE (RÉU) ADVOGADO(A): JOE LOSSO PARENTE JUNIOR (OAB SC006927)
APELANTE: WANDERLEI ANTONIO BERLANDA (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054) ADVOGADO(A): PAULA MALUF TEIXEIRA (OAB SC013175) ADVOGADO(A): BERNARDO LAJUS DOS SANTOS (OAB SC045644)
APELANTE: DJM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOE LOSSO PARENTE JUNIOR (OAB SC006927)
APELANTE: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC (RÉU) PROCURADOR(A): RENATA PALOMA VILACA PROCURADOR(A): UBIRACI FARIAS
APELANTE: SC COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054) ADVOGADO(A): PAULA MALUF TEIXEIRA (OAB SC013175) ADVOGADO(A): BERNARDO LAJUS DOS SANTOS (OAB SC045644)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 09 de março de 2023. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 22 de março de 2023, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5007319-20.2017.4.04.7200/SC (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
10/03/2023, 00:00
Comunicação eletrônica
18/11/2022, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DEGLABER GOULART (RÉU) ADVOGADO: Araceli Orsi dos Santos (OAB SC021758)
APELANTE: MARIO LUIS NONATO NOBRE (RÉU) ADVOGADO: JOE LOSSO PARENTE JUNIOR (OAB SC006927)
APELANTE: WANDERLEI ANTONIO BERLANDA (RÉU) ADVOGADO: CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054) ADVOGADO: PAULA MALUF TEIXEIRA (OAB SC013175) ADVOGADO: BERNARDO LAJUS DOS SANTOS (OAB SC045644)
APELANTE: DJM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO: JOE LOSSO PARENTE JUNIOR (OAB SC006927)
APELANTE: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN (RÉU) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC (RÉU) PROCURADOR: UBIRACI FARIAS
APELANTE: SC COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA (RÉU) ADVOGADO: CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054) ADVOGADO: PAULA MALUF TEIXEIRA (OAB SC013175) ADVOGADO: BERNARDO LAJUS DOS SANTOS (OAB SC045644)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de outubro de 2022. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 09 de novembro de 2022, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5007319-20.2017.4.04.7200/SC (Pauta: 589) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: DEGLABER GOULART (RÉU) ADVOGADO: Araceli Orsi dos Santos (OAB SC021758)
APELANTE: MARIO LUIS NONATO NOBRE (RÉU) ADVOGADO: JOE LOSSO PARENTE JUNIOR (OAB SC006927)
APELANTE: WANDERLEI ANTONIO BERLANDA (RÉU) ADVOGADO: PAULA MALUF TEIXEIRA (OAB SC013175) ADVOGADO: CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054)
APELANTE: DJM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO: JOE LOSSO PARENTE JUNIOR (OAB SC006927)
APELANTE: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN (RÉU) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC (RÉU) PROCURADOR: UBIRACI FARIAS
APELANTE: SC COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA (RÉU) ADVOGADO: PAULA MALUF TEIXEIRA (OAB SC013175) ADVOGADO: CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 22 de setembro de 2022. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 05 de outubro de 2022, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5007319-20.2017.4.04.7200/SC (Pauta: 339) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
23/09/2022, 00:00
Comunicação eletrônica
24/03/2022, 18:07
Comunicação eletrônica
06/07/2021, 15:43
Comunicação eletrônica
21/01/2021, 14:44
Comunicação eletrônica
30/09/2020, 19:56
Confirmada
19/02/2020, 10:36
Confirmada
03/12/2019, 18:50
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2019, 09:25
Petição
26/11/2019, 15:28
Petição
25/11/2019, 21:03
Comunicação eletrônica
25/11/2019, 20:56
Petição
21/11/2019, 20:11
Petição
20/11/2019, 16:54
Confirmada
14/11/2019, 10:26
Decurso de Prazo
07/11/2019, 01:04
Decurso de Prazo
29/10/2019, 01:02
Confirmada
24/10/2019, 19:04
Confirmada
14/10/2019, 23:59
Petição
08/10/2019, 13:42
Confirmada
08/10/2019, 13:41
Confirmada
06/10/2019, 23:59
Expedida/certificada
04/10/2019, 18:02
Expedida/certificada
04/10/2019, 18:02
Expedida/certificada
04/10/2019, 18:02
Mero expediente
04/10/2019, 16:44
Conclusão (para decisão)
04/10/2019, 14:19
Petição
27/09/2019, 14:39
Confirmada
27/09/2019, 14:38
Expedida/certificada
26/09/2019, 16:52
Expedida/certificada
26/09/2019, 16:52
Ato ordinatório
26/09/2019, 16:52
Recebimento
26/09/2019, 16:22
Confirmada
18/09/2019, 13:58
Confirmada
24/07/2019, 14:34
Confirmada
21/03/2019, 13:42
Confirmada
16/10/2018, 19:06
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2018, 16:18
Mero expediente
11/09/2018, 18:17
Conclusão (para decisão)
04/09/2018, 13:57
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:01
Confirmada
21/08/2018, 13:36
Decurso de Prazo
04/08/2018, 01:01
Confirmada
03/08/2018, 23:59
Petição
03/08/2018, 15:00
Confirmada
03/08/2018, 15:00
Confirmada
02/08/2018, 09:51
Comunicação eletrônica
27/07/2018, 12:44
Expedida/certificada
24/07/2018, 15:24
Expedida/certificada
24/07/2018, 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2018, 15:10
Confirmada
20/07/2018, 20:22
Comunicação eletrônica
19/07/2018, 14:17
Petição
19/07/2018, 14:03
Conclusão (para decisão)
19/07/2018, 13:22
Petição
19/07/2018, 12:49
Confirmada
17/07/2018, 10:53
Petição
16/07/2018, 09:07
Comunicação eletrônica
16/07/2018, 08:59
Petição
13/07/2018, 15:50
Confirmada
12/07/2018, 23:59
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 08:45
Documento (Outros documentos)
06/07/2018, 11:50
Documento (Certidão)
03/07/2018, 11:53
Expedida/certificada
02/07/2018, 18:32
Expedida/certificada
02/07/2018, 18:32
Mero expediente
02/07/2018, 17:34
Conclusão (para decisão)
02/07/2018, 16:01
Documento (Certidão)
02/07/2018, 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
02/07/2018, 15:59
Conclusão (para decisão)
29/06/2018, 14:19
Documento (Certidão)
29/06/2018, 13:55
Petição
29/06/2018, 13:47
Petição
28/06/2018, 12:42
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:01
Petição
25/06/2018, 16:39
Documento (Certidão)
30/05/2018, 12:10
Confirmada
19/05/2018, 23:59
Petição
15/05/2018, 14:40
Confirmada
15/05/2018, 14:40
Expedida/certificada
09/05/2018, 18:43
Procedência
09/05/2018, 18:35
Conclusão (para julgamento)
25/04/2018, 09:37
Petição
19/04/2018, 18:05
Decurso de Prazo
17/04/2018, 01:01
Petição
16/04/2018, 13:22
Confirmada
18/03/2018, 23:59
Decurso de Prazo
14/03/2018, 01:02
Petição
13/03/2018, 12:52
Confirmada
13/03/2018, 12:52
Petição
09/03/2018, 17:34
Confirmada
09/03/2018, 17:34
Expedida/certificada
08/03/2018, 15:37
Expedida/certificada
08/03/2018, 15:37
Expedida/certificada
08/03/2018, 15:35
Audiência (cancelada; instrução; Juiz(a))
08/03/2018, 15:33
Mero expediente
08/03/2018, 14:54
Conclusão (para decisão)
08/03/2018, 14:20
Petição
20/02/2018, 15:49
Confirmada
18/02/2018, 23:59
Decurso de Prazo
16/02/2018, 01:05
Documento (Outros documentos)
09/02/2018, 14:00
Petição
08/02/2018, 18:22
Petição
08/02/2018, 16:10
Expedida/certificada
08/02/2018, 14:56
Expedida/certificada
08/02/2018, 14:56
Mero expediente
08/02/2018, 14:56
Conclusão (para decisão)
07/02/2018, 17:50
Decurso de Prazo
06/02/2018, 01:02
Confirmada
26/01/2018, 23:59
Petição
25/01/2018, 12:42
Petição
22/01/2018, 17:04
Petição
22/01/2018, 17:01
Petição
17/01/2018, 14:20
Expedida/certificada
16/01/2018, 14:14
Mero expediente
16/01/2018, 14:14
Conclusão (para decisão)
12/01/2018, 17:41
Petição
12/01/2018, 17:37
Petição
10/01/2018, 16:22
Documento (Certidão)
03/01/2018, 13:31
Documento (Certidão)
02/01/2018, 16:54
Confirmada
24/12/2017, 23:59
Expedida/certificada
14/12/2017, 19:30
Expedida/certificada
14/12/2017, 19:30
Audiência (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))