Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017540-64.2014.4.04.7201/SC
EXECUTADO: MÁRIO JOSÉ BATISTA
ADVOGADO(A): Gustavo Szpoganicz Guedes (OAB SC029219)
EXECUTADO: MARIO JOSE BATISTA AREIAS - ME
ADVOGADO(A): Gustavo Szpoganicz Guedes (OAB SC029219)
DESPACHO/DECISÃO
A decisão do evento 345 determinou a intimação da parte executada para "elaborar e protocolar perante o IMA Projeto de Recuperação de Área Degradada- PRAD, que contemple a recomposição ambiental da área em face da atividade ilegal extrativista realizada, comprovando a providência nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento".
No evento 357 o procurador da parte executada veio aos autos se manifestar:
Decido.
1. O artigo 105, §4º do Novo Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 105.(....)
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Na sequência, o artigo 112 estabelece:
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Sendo assim, não merece acolhimento o argumento trazido pelo procurador de que "não possuem poderes para receber novas citações e nem intimações pessoais em nome do executado (...)" na atual fase do processo, visto que não apresentou nos autos comprovante de renúncia ao mandato que lhes fora outorgado pela parte executada.
A alegação de que o procurador não tem mais contato com o seu cliente também não é argumento capaz de revogar o mandato conferido, por ausência de previsão legal.
2. No entanto, quanto à necessidade de intimação pessoal dos executados em relação à decisão proferida no evento 345, razão assiste ao procurador.
Em acordão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EResp 1.360.577/MG (Embargos de Divergência em Recurso Especial), restou decidido ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, em acórdão assim emendado:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ.
1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1360577/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019)
A Súmula 410, do STJ, cujo teor, segundo julgado acima, permanece hígido inclusive após a entrada en vigor do Novo CPC, está assim redigida:
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4º Região:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. De acordo com a jurisprudência do STJ, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005647-96.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, data da publicação 05/11/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SÚMULA 410/STJ. COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. 1. Após oscilação da jurisprudência sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese sumula, consoante se observa nos seguintes julgados (AgInt nos EAREsp 1.029.346/RJ e EREsp 1.725.487/SP), estabelecendo definitivamente que "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil". 2. Não havendo a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, impõe-se o reconhecimento da nulidade da aplicação da multa em discussão. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010791-22.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/10/2022)
3. Ante o exposto:
a) dê-se ciência ao procurador da parte executada de que o mandato que lhe fora outorgado na fase de conhecimento continua vigente até a apresentação de eventual renúncia, nos termos do art. 112 e parágrafos do CPC;
b) intimem-se, pessoalmente, os executados MÁRIO JOSÉ BATISTA e MARIO JOSÉ BATISTA AREIAS - ME, por mandado, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborar e protocolar perante o IMA Projeto de Recuperação de Área Degradada- PRAD, que contemple a recomposição ambiental da área em face da atividade ilegal extrativista realizada, comprovando a providência nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
4. Após, prossiga-se com o cumprimento da decisão proferida no evento 345.