Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5065113-66.2021.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ANTONIO ZANETINI (Sucessão)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SILVEIRA NETTO (OAB rs017047)
ADVOGADO(A): ANA PAULA BARBOSA GUIMARÃES (OAB RS022317)
EXEQUENTE: ELOA DA CRUZ ZANETINI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Sucessor)
ADVOGADO(A): ANA PAULA BARBOSA GUIMARÃES (OAB RS022317)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SILVEIRA NETTO (OAB rs017047)
EXEQUENTE: ANGELA ZANETTINI (Sucessor, Curador)
ADVOGADO(A): ANA PAULA BARBOSA GUIMARÃES (OAB RS022317)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SILVEIRA NETTO (OAB rs017047)
EXEQUENTE: MIGUEL ANGELO ZANETTINI SOBRINHO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANA PAULA BARBOSA GUIMARÃES (OAB RS022317)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SILVEIRA NETTO (OAB rs017047)
EXEQUENTE: CARLA LUCIANE DA CRUZ ZANETINI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Sucessor)
ADVOGADO(A): ANA PAULA BARBOSA GUIMARÃES (OAB RS022317)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SILVEIRA NETTO (OAB rs017047)
DESPACHO/DECISÃO
A Contadoria Judicial manifestou-se no evento 299, informando a necessidade de esclarecimentos sobre os parâmetros da multa diária e, principalmente, da juntada das parcelas mensais devidas a título de complementação (mês a mês), desde 09/2016 até a efetiva implantação, para viabilizar o cálculo definitivo.
A União, no evento 334, informou que oficiou administrativamente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), mas não obteve resposta até o momento. Diante disso, requereu a inclusão da ECT no feito para que a empresa pública seja compelida a apresentar as informações solicitadas pelo juízo e pelo perito contador.
Cadastramento da ECT para fornecimento de informações solicitadas pela Contadoria Judicial
Para a liquidação do título judicial que determinou a complementação de aposentadoria/pensão nos moldes da Lei nº 8.529/1992, é imprescindível o acesso aos dados funcionais e financeiros detidos pela ECT, que é a detentora do acervo documental do instituidor e do paradigma da ativa.
Considerando o dever de cooperação das partes e de terceiros para a efetivação da prestação jurisdicional (Art. 6º e 378 do CPC), e diante do impasse administrativo relatado pela União, ACOLHO o pedido do ente federal.
Multa Diária
Esclareço que a multa diária fixada na decisão do evento 82 incidirá a partir do dia seguinte ao término do prazo de 10 dias úteis concedido naquela decisão (evento 83 - Data final: 05/06/2023), cessando na data em que a obrigação de fazer (implantação do valor integral sem redutores) foi comprovadamente cumprida nos autos.
Diante do exposto:
1. Cadastre-se a ECT como interessada.
2. Intime-se a ECT para que traga aos autos os seguintes elementos indispensáveis ao cálculo da Contadoria, no prazo de 30 dias:
a) memória de cálculo analítica com a discriminação mensal (rubrica a rubrica) dos valores devidos a título de complementação no período de setembro de 2016 até a data da efetiva implantação em folha de pagamento;
b) planilha de evolução salarial do paradigma utilizado para o cálculo da paridade;
c) informações sobre o cadastramento da pensionista no programa PCAP.
3. Intimem-se as partes desta decisão.
4. Com a vinda dos documentos pela ECT retornem os autos à Contadoria Judicial para a elaboração da conta de liquidação definitiva.
5. Com o cálculo, dê-se vista às partes.