Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009421-49.2016.4.04.7200/SC
INTERESSADO: IVO DA SILVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SEVERIANO
DESPACHO/DECISÃO
Relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença referente a uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em 13 de maio de 2016 contra o Município de Biguaçu, a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Biguaçu (FAMABI), e a empresa SOUSA COMÉRCIO DE APARAS LTDA ME, tendo como objetivo a reparação dos danos ambientais causados pela construção e manutenção de edificações, depósito de resíduos e reciclagem em um imóvel localizado na Rua João Martimiano Rodrigues, 500, em Biguaçu/SC. O imóvel estaria situado em solo não edificável, como terreno de marinha e Áreas de Preservação Permanente (APPs).
Em data de 27-02-2019, foi proferida sentença de parcial procedência, com o seguinte dispositivo:
"a) o MUNICÍPIO DE BIGUAÇU para que deixe de expedir alvarás e licenças à referida atividade no local objeto desta ACP e, caso tenha sido concedido novo alvará que o cancele;
b) a empresa-ré SOUSA COMERCIO DE APARAS LTDA, e, subsidiariamente, aos réus MUNICÍPIO DE BIGUAÇU e FAMABI, a:
b.1) apresentarem PRAD conjunto, no prazo de até 30 dias, sujeito à fiscalização do Ministério Público Federal. O PRAD inclusive deverá dispor sobre o encaminhamento dos entulhos resultantes da demolição e dos prazos de recuperação;
b.2.) após aprovação, no prazo de até 60 dias, (a empresa-ré) deverá promover a demolição do galpão e estruturas existentes na área do imóvel, retirando o entulho;
b.3) recuperar o ambiente degradado pela ocupação irregular, nos prazos estabelecidos previamente no PRAD, sujeitando-se a relatórios semestrais, os quais serão apresentados diretamente ao MPF.
c) o MUNICÍPIO DE BIGUAÇU a não conceder alvarás de construção e/ou funcionamento de estabelecimento, bem como da FAMABI de não conceder licenças no local objeto dessa ACP, considerado por lei como de preservação permanente, conforme dispõe o Código Florestal;
Fixo a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 em caso de descumprimento das obrigações, a ser revertido ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, na forma do art.13 da Lei nº 7.347/85."
A sentença foi mantida pela 4ª Turma do TRF, em outubro de 2022 (processo 5009421-49.2016.4.04.7200/TRF4, evento 8, RELVOTO2).
O cumprimento de sentença iniciou-se em 16-12-2022 (evento 162, PROMO_MPF1) e, após longa tramitação, com negativas do executado Sousa Comércio de Aparas Ltda - ME em demolir o imóvel e apresentar o PRAD, a execução foi direcionada ao Município de Biguaçu e à FAMABI, tem em vista a subsidiariedade da condenação (evento 199, DESPADEC1 - proferido em 12-12-2023).
Em 16 de dezembro de 2022, o MPF promoveu a execução da sentença. Diante do não cumprimento da ordem de demolição pela empresa, em 12 de dezembro de 2023, o Juízo determinou a intimação do Município de Biguaçu e da FAMABI para cumprirem a ordem de demolição no prazo de 30 dias (evento 199, DESPADEC1).
Em decisão posterior (evento 239, DESPADEC1) foi negado um pedido de suspensão, determinando o prosseguimento da execução, conforme determinado no despacho do evento 233, DESPADEC1.
Posteriormente, este Juízo suspendeu por 30 dias os atos demolitórios para que os executados pudessem apresentar a documentação de seu interesse relativamente ao alegado processo de regularização do imóvel (evento 250, DESPADEC1).
O Município relatou ao interessado identificado como Sr. Ivo sobre a necessidade de técnico para levantamento, projeto hidrossanitário e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). O Sr. Ivo buscou a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Biguaçu (FAMABI), que seria o primeiro passo na regularização do ponto de vista ambiental.
O setor técnico da FAMABI emitiu a "Certidão Ambiental de Atividade Não Constante" (CAANC). Essa certidão atesta que dispensa a emissão de licença ambiental, pois as determinações do CONSEMA não se aplicam. A mesma certidão evidenciou que a ocupação é consolidada, pois o imóvel é anterior a 2008 (ou 22/07/2008) e está em área densamente antropizada. O Município requereu a intimação do interessado para providências e solicitou a dilação do prazo em 30 dias para nova manifestação, pugnando pela suspensão dos atos executivos (evento 267, PET1).
O interessado Ivo da Silveira Júnior, por sua vez, apresentou o protocolo do projeto arquitetônico junto à SEPLAN para regularização urbanística. Diante da apresentação da CAANC e do protocolo do projeto urbanístico, Ivo da Silveira Júnior requereu a suspensão da ordem de demolição até o trâmite final de aprovação do projeto de regularização total do imóvel (evento 269, PET1).
O MPF se posicionou nos autos. Argumentou que a decisão judicial transitada em julgado em 13.12.2022 é imutável e indiscutível, constituindo coisa julgada material. Afirmou que, no processo de execução, não se justifica a renovação do litígio que já foi resolvido na fase de conhecimento. Observou que a emissão da "Certidão Ambiental de Atividade Não Constante (CAANC)" pelo Município e pela FAMABI em nada altera a decisão judicial final4. Citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirma que a condição de Área de Preservação Permanente (APP) é legal e não é retirada pelo fato de a área estar sem vegetação nativa ou ocupada por construções, pois a lei define APP como área "coberta ou não por vegetação nativa". Observou que o fato de a área estar em região de adensamento populacional ou antropizada não é suficiente para afastar a legislação ambiental, pois isso equivaleria a acolher a teoria do fato consumado, o que é inadmissível em Direito Ambiental, conforme Súmula 613 do STJ. Quanto à regularização administrativa pleiteada (Reurb), possui requisitos específicos para áreas urbanas consolidadas, geralmente voltada para núcleos informais de baixa renda e exigindo estudos técnicos, e não pode paralisar a execução de uma decisão judicial. O MPF também observa que a condenação original foi contra uma empresa comercial e que Ivo da Silveira Júnior, que peticionou pela suspensão da demolição, aparenta ser mero locatário do imóvel, sem fazer parte da relação processual original.
Diante disso, o MPF manifestou-se pela impossibilidade de regularização do imóvel e pelo prosseguimento do curso processual. Requereu a intimação do MUNICÍPIO DE BIGUAÇU para cumprir imediatamente a obrigação a que foi condenado pela sentença transitada em julgado (evento 272, PROMO_MPF1).
Fundamentação.
Atento às petições apresentadas pelo MUNICÍPIO DE BIGUAÇU no Evento 267 e por IVO DA SILVEIRA JÚNIOR no Evento 269, bem como às manifestações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nos Eventos 272 e 276, e considerando o trânsito em julgado da sentença que condenou à demolição e recuperação ambiental do imóvel objeto da lide, decido:
Sob a perspectiva processual, a decisão existente nos autos é imutável e indiscutível, acobertada pela coisa julgada. Constituiu-se em favor da parte autora um título executivo, que é objeto do presente cumprimento de sentença.
O título executivo reconheceu a ilegalidade da ocupação em Área de Preservação Permanente (APP) e determinou a demolição e recuperação ambiental.
Conforme entendimento firmado pelo STJ e invocado pelo MPF, o fato de a área estar destituída de vegetação nativa ou integralmente ocupada não a descaracteriza como APP.
Igualmente, a circunstância de o imóvel estar inserido em área urbana consolidada ou região de adensamento populacional não justifica, por si só, o afastamento da legislação ambiental e da ordem judicial de demolição.
A teoria do fato consumado não é admitida em matéria ambiental pela jurisprudência.
Observo, ainda, que a sentença condenou a empresa SOUSA COMÉRCIO DE APARAS LTDA ME, associada a atividade comercial. As informações sobre o processo de regularização foram apresentadas pelo particular Ivo da Silveira Júnior, que não figura formalmente como parte no processo.
O particular Ivo Silveira esteve na presença deste Magistrado, conforme indica o evento 250, DESPADEC1. O Juízo não ignora a realidade fática do local e os relatos apresentados pelo particular, bem como a destinação atual do imóvel e o contexto socioeconômico envolvido.
No entanto, em uma relação processual, o Poder Judiciário assume a responsabilidade de entregar à parte o objeto de sua vitória processual. Neste caso, o Ministério Público Federal reivindica a sua vitória e exige a remoção da edificação.
É verdade que o Código de Processo Civil estimula a conciliação em qualquer fase processual. Ou seja, uma solução distinta daquela consagrada no título executivo seria possível, mas isso pressupõe a concordância entre as partes.
No caso em exame, a parte que detém o título executivo não concorda com a regularização, e o faz fundamentadamente.
Sobre a possibilidade de regularização fundiária urbana (Reurb), prevista nos artigos 64 e 65 do Código Florestal, o MPF enfatiza não estarem preenchidos os requisitos, observando a partir de referência jurisprudencial que o imóvel em questão não corresponde a núcleos urbanos informais ocupados por população de baixa renda. Destaca que a tentativa de regularização administrativa individual de imóvel objeto de condenação judicial por ocupação ilegal em APP, especialmente se associada a atividades comerciais e não a moradia social, não encontra amparo no ordenamento jurídico e, portanto, não pode obstar o cumprimento da sentença.
Quanto à emissão da "Certidão Ambiental de Atividade Não Constante" (CAANC) pela FAMABI, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o MPF destacou que não afasta a força executiva do título judicial. Ademais, trata-se de título que inclusive impôs ao próprio Município e à FAMABI a obrigação de não conceder licenças no local (item, "a" do dispositivo sentencial).
Ao Juízo cabe respeitar o posicionamento das partes no que diz respeito ao direito de execução do título executivo transitado em julgado. Não há base jurídico-normativa para que o Poder Judiciário, em fase de cumprimento, obrigue uma das partes a renunciar ao direito consolidado na sentença.
Diante do exposto:
Considerando a intempestividade dos recentes esforços para a regularização do imóvel;
Considerando a inércia injustificada dos executados no cumprimento da ordem de demolição e recuperação ambiental;
Considerando a ausência de fundamento jurídico para a suspensão indefinida da execução com base em processo administrativo;
Considerando que este Juízo adotou todas as providências possíveis para viabilizar o desfecho consensual;
Considerando que a parte exequente manifestou desinteresse em dispor do título executivo transitado em julgado;
Considerando que o particular atualmente ocupante do imóvel tem ciência da irregularidade de sua permanência;
Considerando que este Juízo foi sensível ao pleito do particular e viabilizou, com a decisão do evento 250, mais alguns meses no local, inclusive para que organizasse a sua saída no caso de um desfecho desfavorável:
Determino que o MUNICÍPIO DE BIGUAÇU e a FAMABI promovam a desocupação da área e a demolição do galpão e estruturas existentes na área do imóvel objeto da lide. Concedo ao município o prazo de 60 dias para que comprove o cumprimento, com discricionariedade para que promova os ajustes necessários com o particular ocupante do imóvel.
Presumindo o acatamento da decisão, deixo de fixar, neste momento, medidas coercitivas. Transcorrido o prazo e sendo constatado o descumprimento injustificado, façam-se conclusos para o estabelecimento de comandos de força e aplicação de penalidades.
Intime-se Ivo da Silveira Júnior, via eproc e, em seguida, proceda-se à sua exclusão do feito.