Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001256-91.2022.4.04.7009/PR
EXECUTADO: ROCAMP INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (Administrador Judicial)
ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150)
INTERESSADO: EDSON LUIZ CAMPAGNOLO
ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO FRIZZO
DESPACHO/DECISÃO
1. Evento 64, PET1 Ante o falecimento da administradora e representante da empresa individual de responsabilidade limitada, nomeio o inventariante Edson Luiz Campagnolo (CPF 32183070900) como representante do espólio de Sueli Roveda Campagnolo, administradora da executada.
Inclua-se o representante do espólio, como parte interessada, e cadastre-se seu procurador.
1.1. Intime-se o procurador constituído para que, no prazo de 30 dias, regularize a representação processual apresentando nova procuração, na qual conste como outorgante a empresa ROCAM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA representada por Edson Luiz Campagnolo, ou, sendo o caso, informe o encerramento da executada.
2. Evento 65, PET1 "a" Havendo parcelamento após formalização da penhora, na ausência de expresso ajuste em sentido contrário entre as partes, somente após quitação total do parcelamento e consequente extinção da dívida é que serão liberadas as garantias da execução.
Com efeito, o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN.
Uma vez suspensa a exigibilidade, o credor, em princípio, fica impedido de cobrar judicialmente o crédito cuja exigibilidade encontra-se suspensa, salvo se já houver execução fiscal ajuizada, pois, neste caso, o processo ficará suspenso enquanto subsistir o parcelamento.
Os atos processuais até então praticados e as garantias já constituídas permanecerão íntegros, plenamente válidos e eficazes, visto que foram realizados enquanto o crédito era exigível e a execução não se encontrava suspensa.
Caso o parcelamento seja rescindido, o processo executivo prosseguirá normalmente até a satisfação do direito do credor, por meio de alienação judicial do bem constrito ou conversão em renda de valores penhorados, até o limite do crédito remanescente.
Nesse sentido, STJ, AgInt no REsp nº 1.560.420/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 19/06/2018, DJe 25/06/2018:
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes: AgRg no REsp 1.276.433/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 29/2/2016; REsp 1.701.820/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 19/12/2017; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 30/9/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 4/10/2016. 2. Agravo interno não provido.
Veja-se, ainda:
(...) 4. Ocorre que 'o art. 11, I, da Lei 11.941/2009 não prevê que a manutenção da garantia encontra-se vinculada a espécie de bem que representa a garantia prestada em Execução Fiscal. Dito de outro modo, seja qual for a modalidade de garantia, ela deverá ficar atrelada à Execução Fiscal, dependendo do resultado a ser obtido no parcelamento: em caso de quitação integral, haverá a posterior liberação; na hipótese de rescisão por inadimplência, a demanda retoma o seu curso, aproveitando-se a garantia prestada para fins de satisfação da pretensão da parte credora' (REsp 1.229.025/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.2.2011, DJe 16.3.2011). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1229028/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 18/10/2011)
(...) 2. Quando o pedido de parcelamento é realizado após a penhora on line não há falar em liberação do bloqueio, o qual servirá de garantia a eventual e futuro prosseguimento da execução. (TRF4 5011996-04.2013.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E. 12/09/2013)
1. Se o parcelamento foi realizado após o bloqueio dos valores via BACENJUD, a sua liberação fica condicionada à substituição da penhora por outra garantia. (...) (TRF4, AG 5047380-52.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 21/05/2019)
No presente caso sendo a penhora realizada (01/10/2023) antes do parcelamento (26/04/2024 - evento 65, EXTR2), não há que se falar em seu levantamento, porquanto realizada em momento em que o crédito exequendo era plenamente exigível.
Portanto, indefiro requerimento neste sentido.
Intimem-se as parte desta decisão e a parte executada para que, querendo, no prazo de 30 dias, apresente embargos à execução.
3. Evento 65, PET1 "b" Requisite-se, desde já, a CEF, Ag. 2689 para que, no prazo de 15 dias, promova a alteração do depósito realizado (evento 68, EXTR1) na forma requerida: "a) o deposito realizado na conta 2689/635/00003418-9 seja alterado para depósito em conta com Código de Operação 280, código de receita 092 e número de referência/DEBCAD 152241876".
Cópia desta decisão servirá como ofício 700020101540.
4. Considerando que a parte executada ingressou no regime de parcelamento administrativo do crédito exequendo depois de realizada penhora de dinheiro e não se mostrando vantajoso manter o valor penhorado depositado em Juízo, o qual poderia desde já ser utilizado para o pagamento parcial da dívida, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 dias, informar se concorda com a utilização do dinheiro penhorado para imputação no pagamento do débito exequendo, ficando ciente de que o silêncio será interpretado como concordância tácita.
Caso a parte executada se oponha à utilização do dinheiro penhorado para imputação no pagamento do débito, mantenha-se o valor penhorado em uma conta judicial vinculada aos autos e, na sequência, suspenda-se o feito pelo prazo do parcelamento ou, se não esclarecida a quantidade de parcelas, por 2 anos.
Na ausência de recusa expressa, intime-se a parte exequente para apresentar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para recolhimento do dinheiro penhorado para abatimento do saldo devedor do parcelamento vigente.
Em seguida, voltem conclusos.