Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2096048/RS (2023/0286040-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
RECORRIDO: BRINGHENTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
OUTRO NOME: BRINGHENTTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIO CESAR DA SILVA SANTOS - SC016338
RAFFAEL ALBERTO RAMOS - SC023160
ALESSANDRO EDUARDO XAVIER DA CRUZ - SC017056
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DANIEL CARDOSO - SC032704
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DANIEL CARDOSO - SC032704
AGRAVADO: BRINGHENTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
OUTRO NOME: BRINGHENTTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIO CESAR DA SILVA SANTOS - SC016338
RAFFAEL ALBERTO RAMOS - SC023160
ALESSANDRO EDUARDO XAVIER DA CRUZ - SC017056
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.098): ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DNIT. ESTADO DE SANTA CATARINA. PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS MORATÓRIOS. 1. O DNIT é legitimado a figurar no polo passivo de ações que buscam a indenização por desapropriação ou desocupação de imóveis para a construção ou alargamento de rodovias, nos termos do art. 82, IV e V, ambos da Lei nº 10.233/01. 2. A legitimidade do Estado de Santa Catarina é decorrente da cláusula 6ª do Convênio TT - 176/2008-00, na qual consta expressamente que o Estado de Santa Catarina seria o responsável pela legalização dos lotes e terrenos necessários para a execução da obra. 3. Não se verifica irregularidade no procedimento adotado pelo magistrado singular, uma vez que, tratando-se de questão técnica, ao julgador é lícito adotar as conclusões do expert, devendo-se ponderar que a perícia é realizada por terceiro, ou seja, por profissional que está equidistante do interesse das partes envolvidas. 4. Havendo valorização geral ordinária do imóvel em virtude da construção de rodovia, não é cabível a diminuição da indenização. Precedentes. 5. O prazo prescricional para ajuizamento de ação de indenização por desapropriação é de 10 anos. 6. Nos casos de ações de desapropriação, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, os juros de mora tem índice de 6% ao ano e são devidos apenas a partir do 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.185/1.197). Nas razões de seu recurso especial (fls. 1.222/1.229), a parte recorrente alega a violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código do Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de apreciar questões suscitadas em embargos de declaração, notadamente quanto (i) ao limite legal de 6% dos honorários advocatícios em desapropriação e (ii) à correta distribuição da sucumbência, diante do alegado decaimento substancial da parte autora. Sustenta a ofensa ao art. 86, parágrafo único, do CPC, ao defender que os autores foram sucumbentes na maior parte do pedido, de maneira que deveriam arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. Aduz, ainda, ofensa ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, por entender que os honorários advocatícios fixados teriam ultrapassado o limite legal de 5%. Afirma, ainda, a inaplicabilidade da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC em hipóteses sujeitas a esse teto. Requer, assim, a anulação do acórdão recorrido, com o retorno dos autos para suprimento das omissões ou, subsidiariamente, a reforma do acórdão quanto à distribuição da sucumbência e à fixação dos honorários. O Ministério Público Federal opinou "pelo parcial provimento do recurso especial do DNIT, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado pela via declaratória" (fls. 1.332/1.338). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por BRINGHENTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra o ESTADO DE SANTA CATARINA e o DNIT, em razão de alegada afetação de imóvel decorrente das obras de duplicação da BR-480. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização pela área atingida, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que, ao negar provimento às apelações, reconheceu a legitimidade passiva de ambos os réus, adotou as conclusões do laudo pericial para fixação do valor indenizatório e assentou a aplicação dos critérios legais quanto à prescrição e aos juros moratórios. Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre o limite legal de 6% dos honorários advocatícios em desapropriação e a correta distribuição da sucumbência, diante do alegado decaimento substancial da parte autora. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls. 1.058/1.074 e dos embargos de declaração às fls. 1.141/1.148, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre aqueles pontos, não fazendo nenhuma menção aos honorários advocatícios, com exceção da majoração em fase recursal. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.237.530/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). 2. A rejeição dos embargos de declaração com fundamentação genérica, sem o enfrentamento específico dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, sem destaque no original.) O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais matérias suscitadas no recurso especial. A análise do agravo interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 1.296/1.301) será feita após o retorno dos autos a este Tribunal, devendo haver ratificação das razões recursais, caso haja modificação dos fundamentos decisórios. Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES