Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002730-88.2018.4.04.7122/RS AUTOR: MAURICIO BARCELLOS PERFEITO
ADVOGADO(A): TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA (OAB RS060163)
ADVOGADO(A): ANGELA PIRES MARIAN (OAB RS108382)
ADVOGADO(A): FERNANDA DILAREZ DOS SANTOS (OAB RS090905)
ADVOGADO(A): TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora no(s) período(s) de 13/11/1985 a 03/06/1986, 13/10/1986 a 05/03/1987, 22/08/1989 a 06/08/1990, 19/08/1996 a 17/09/1996, 23/09/1999 a 25/02/2000, 12/11/2001 a 20/08/2003, 19/11/2003 a 13/09/2004, 01/12/2005 a 30/01/2006, 08/05/2006 a 23/05/2006, 24/06/2006 a 23/07/2006 e 01/10/2007 a 15/10/2007, 15/07/2009 a 12/10/2009 e 13/10/2009 a 06/02/2012 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4; - determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço a MAURICIO BARCELLOS PERFEITO (CPF 40891178015), nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios: DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO NB ESPÉCIE 42 - aposentadoria por tempo de contribuição DIB (DER reafirmada) 31/12/2023 DIP primeiro dia do mês da implantação DCB não se aplica RMI a apurar - condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DIB até o primeiro dia do mês da implantação (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação) e observado o disposto no art. 2º, III da Lei 13.982/20, c/c o artigo 1°, § 3º, II, da MP 1000/2020, referente a eventual recebimento de auxílio emergencial. Atualização nos termos da fundamentação. Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante. Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.