Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5049562-17.2019.4.04.7100/RS
APELADO: ELENICE VALENTIM FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): TERESA CRISTINA TOURRUCOO RENANI (OAB RS032704)
INTERESSADO: HCPA - HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): MAURO ALMEIDA DE BARROS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO em face de acórdão que manteve o reconhecimento do direito da Autora/Apelada à obtenção de medicamento custeado pelo Poder Público.
Noticiado o falecimento da Autora (Evento 65 - PED LIMINAR/ANT TUTE1 e CERTOBT2) e, uma vez intimada a UNIÃO para que se manifestasse a respeito do seu interesse no prosseguimento do recurso extraordinário, peticionou requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil).
Assim colocados os fatos, cumpre esclarecer que em decorrência do falecimento da Autora, ocorreu a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de concessão do medicamento, uma vez que o fornecimento deste por parte do Poder Público é um direito intransmissível, considerada a sua natureza personalíssima.
Nesse sentido a lição de Humberto Theodoro Jr.:
A intransmissibilidade da ação, como causa impeditiva do prosseguimento da relação processual, está ligada ao direito material controvertido. É conseqüência de sua natureza (direito personalíssimo) ou de expressa vedação legal à transmissão do direito subjetivo. Morto o titular do direito intransmissível, o próprio direito se extingue com a pessoa do seu titular. Não há sucessão, nem de fato nem de direito. (THEODORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 42ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. pp. 290 - 291).
Verifica-se, portanto, que a hipótese se subsume ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do desaparecimento do interesse processual, sendo desnecessário o provimento jurisdicional no tocante ao mérito.
Como, nas ações de medicamentos, a responsabilidade pelos honorários advocatícios rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade, mesmo quando extinta a ação sem resolução do mérito, o ônus sucumbencial recai sobre quem deu causa à demanda.
No caso em apreço, o julgado desta Corte confirmou a sentença em que restou garantido o direito da parte autora ao fornecimento da medicação para tratamento da doença que lhe acometia, já que se viu obrigada, frente à negativa dos réus, a ajuizar ação visando ao recebimento de medicação necessária ao tratamento de sua patologia.
Portanto, com a perda superveniente do objeto da ação em razão do óbito, não se altera a condenação da parte ré ao ônus sucumbencial, pois, pelo princípio da causalidade, esta deve arcar com o pagamento da verba honorária.
Os precedentes apontam nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO DA LIDE. FATO SUPERVENIENTE. FALECIMENTO DO AUTOR. CURSO DA AÇÃO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 38 DO TRF4. 1. Ocorrendo o falecimento da parte autora, desaparece o interesse processual capaz de justificar o exame da matéria questionada, em razão da perda do objeto, dando ensejo, a teor do que dispõe o art. 267, VI, do CPC, à extinção do feito, de ofício, sem julgamento de mérito. 2. A Súmula nº 38 deste Tribunal dispõe que, mesmo ocorrendo a perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação, são devidos os ônus sucumbenciais. Assim, a parte que deu causa à demanda deve suportar os ônus da sucumbência. (TRF 4ª R., AC 200771020064602, AC - APELAÇÃO CIVEL, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, QUARTA TURMA, D.E.: 26/10/2009)
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. ÓBITO DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. 1. Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. 2. A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda. (TRF4, AC 5000525-90.2016.4.04.7111, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/09/2018)
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. ÓBITO DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. 2. Na hipótese dos autos, comprovada a morte do autor, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, por falta de interesse de agir, em face da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de medicamento. 3. A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa à demanda. (TRF4, AC 5009393-53.2017.4.04.7004, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/09/2018)
Posto isso, revogo a decisão lançada no Evento 45 - DECREXT1 e, em face da perda do objeto, declaro extinto o processo nos termos do art. 485, inc. VI e IX, do Código de Processo Civil. Prejudicado o recurso extraordinário interposto pela UNIÃO (Evento 31 - RECEXTRA1).
Mantida a condenação em honorários advocatícios, tal qual fixada no v. Acórdão (evento 15 RELVOTO1 e ACOR1).
Ressalto, ainda, por oportuno, que as questões voltadas à devolução de eventuais valores bloqueados remanescentes e de medicamentos, bem como a prestação de contas, etc., devem ser dirigidas, no momento próprio, ao juízo de execução.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de origem.