Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025003-68.2020.4.04.7000/PR
EXECUTADO: VITOR SKRUCH
ADVOGADO(A): JOSIAS CAMARGO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB PR065147)
ADVOGADO(A): GREGORIO CEZAR BORGES (OAB PR064647)
DESPACHO/DECISÃO
1. Porque não realizado o pagamento voluntário e, ainda, frente ao requerimento do evento 99, promova-se a consulta ao SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, bem como do disposto na Resolução nº 524 de 28/09/2006 do Conselho da Justiça Federal. Assim, determino o bloqueio de contas e de ativos financeiros da parte executada VITOR SKRUCH, CPF: 47879017968, até o montante de R$ 20.544,34, posicionado para 07/2023, conforme cálculos do evento 99.2, já acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do §1º do art. 523 do CPC.
Alerto que, havendo o bloqueio de mais de uma conta, ocasionando constrição de valores maiores do que os executados, de imediato, deverão ser desbloqueadas as contas que contenham valores excedentes.
2. Havendo sucesso no bloqueio de valores, intime-se a parte executada para manifestação em dez dias. No silêncio e não havendo notícia de se tratar de verba impenhorável por algum outro motivo, promova-se eletronicamente a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a estes autos.
3. Formalizada a transferência, fica desde logo efetivada a penhora sobre os valores, independentemente da lavratura do termo de penhora.
4. Em seguida, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525 do CPC.
5. Por outro lado, não havendo êxito na penhora online, promova-se a consulta e extração de dados pelos seguintes sistemas:
a) RENAJUD, a fim do bloqueio de veículos eventualmente registrados em nome da parte executada, impedindo sua transferência;
b) INFOJUD, a fim de extração de dados da declaração de bens e rendimentos e da declaração de operações imobiliárias (DOI), relativo aos últimos 3 anos.
Alerto que deverá ser anotado o sigilo das informações obtidas.
6. Após, intimem-se as partes, cabendo à parte exequente, em 10 dias, dar impulso à presente fase satisfativa, com a indicação dos bens em relação aos quais pretende fazer incidir os atos de constrição.