Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029246-89.2019.4.04.7000/PR AUTOR: REIMON MICHEL DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ADRIANO CESAR MUNHOZ (OAB PR054865)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Julgo procedentes em parte os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) averbar como tempo urbano comum o período de 01/02/1980 a 14/09/1980, que deverá ser incluído na contagem de tempo de contribuição e carência; b) averbar como tempo especial os períodos de 01/10/1993 a 30/11/1996, 02/06/1997 a 15/06/2003 e 01/09/2006 a 17/04/2015, inclusive o interregno em gozo de auxílio doença previdenciário (Tema 998/STJ), que deverão ser incluídos na contagem de tempo de contribuição mediante a utilização do multiplicador 1,4; b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.605.540-8), com DIB na DER original (20/11/2017), apurando a RMI que lhe seja mais vantajosa; e c) efetuar o pagamento das diferenças geradas nas prestações atrasadas do benefício, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo intervalo de pagamento das parcelas atrasadas, tais como outros benefícios previdenciários ou assistenciais ou seguro-desemprego, deverão ser compensados com o crédito a ser recebido. Julgo improcedentes os demais pedidos autorais, na forma da fundamentação, com base no art. 487, I, do CPC. Do cumprimento do julgado O TRF da 4ª Região firmou entendimento de que a sentença de procedência nas causas previdenciárias, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, deve determinar a imediata implementação do benefício. Tal decisão, porém, foi direcionada mais às decisões do próprio Tribunal, e não às sentenças proferidas em primeira instância, dado o efeito suspensivo das apelações e o tumulto que a implantação imediata de alguns benefícios pode gerar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. (...) 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por consequência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007) Diante do exposto, em que pese demonstrada a presença do direito, mas inexistindo perigo de demora, não se justifica a antecipação de tutela neste momento. Dada a sucumbência total ou majoritária do INSS, condeno-o ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente (eis que não demonstrado qualquer esforço anormal no presente processo), observados o art. 85, §3º a 5º, do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ reafirmada no exame do tema 1.105; Súmula 76/TRF4). Deverá, ademais, reembolsar os valores das custas judiciais eventualmente adiantados pela parte autora. Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC/2015. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à implantação do benefício, conforme os seguintes parâmetros: Para os benefícios cuja implantação será realizada na vigência da EC 103/2019, a parte autora deverá informar se possui outra aposentadoria ou pensão por morte em regime próprio de previdência, detalhando qual data de início e o valor, conforme anexo I da Portaria nº 450/2020-INSS, disponível em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-450-de-3-de-abril-de-2020-251287830