Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000902-97.2021.4.04.7010/PR
EXEQUENTE: SERGIO LUIZ TROMBELLI
ADVOGADO(A): MARCIEL MAIOLLI (OAB PR074048)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação em que houve concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 81, SENT1 e processo 5000902-97.2021.4.04.7010/TRF4, evento 6, ACOR1).
Houve cumprimento da obrigação de fazer, conforme evento 100, INF_IMPLANT_BEN1.
O feito permaneceu suspenso aguardando a fixação da tese para o Tema 1124 do STJ, conforme determinado pelo TRF da 4ª Região (processo 5000902-97.2021.4.04.7010/TRF4, evento 6, RELVOTO2):
Efeitos financeiros. Tema 1.124/STJ
A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça:
Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir para a fase de cumprimento da sentença, em momento posterior à definição do referido Tema, o exame e a aplicabilidade no caso concreto. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, pois o resultado do julgamento do Tema pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS apenas para diferir par aa fase de cumprimento do julgado a definição da questão.
Com o fixação da tese, a parte autora requereu a fixação dos efeitos financeiros na DER (evento 123, PET1).
Intimado, o INSS nada requereu (eventos 127 e 129).
É o relatório. Decido.
2. Já resta evidenciado que, no presente caso, a concessão judicial do benefício se deu por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.
Nesse sentido, a decisão de evento 107, DESPADEC1 assim estabeleceu:
2. Não obstante a alegação apresentada pelo autor no evento 105, DOC1, compulsando os autos, verifico que, tanto do despacho saneador (evento 25, DOC1) como da sentença (evento 81, DOC1), constou expressamente a divergência entre o PPP anexado ao processo administrativo e o PPP juntado nestes autos:
[...]
Vale ressaltar que, com relação ao período de atividade especial, administrativamente, o autor pleiteou o reconhecimento dos períodos de 01/10/1989 a 15/02/1993, de 01/05/2008 a 02/12/2013 e de 01/02/2001 a 26/02/2007, tendo sido enquadrados os dois primeiros.
O terceiro período (de 01/02/2001 a 26/02/2007) não foi reconhecido pela autarquia previdenciária exatamente porque a "exposição a níveis de ruído [estava] abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A) até 05/03/97 e 85 dB(A) posteriormente para os períodos em análise, conforme PPP às fls. 16 do processo".
Em juízo, o autor não só apresentou PPP diverso, como, também, ampliou seu pedido: passou a requerer, além do período não enquadrado em sede administrativa, o reconhecimento do período de 02/01/1997 a 27/12/1999.
Assim, em princípio, o objeto da presente demanda parece estar submetido à decisão que será proferida, pelo STJ, para definição do Tema 1124 [...]
Considerando que a concessão do benefício levou em conta PPP diferente do apresentado administrativamente, bem como incluiu período de atividade não requerido na DER, o INSS não possuía condições de conceder o benefício ao analisar o requerimento administrativo.
Também não era exigido à autarquia a abertura de exigência para complementação da prova, uma vez que o processo administrativo já contava com documentação técnica referente aos períodos pretendidos.
Assim, o caso se amolda ao item 2.3 da tese do Tema 1.124 do STJ:
(...) 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Dito isso, fixo a DIB na data da citação, em 08/07/2021 (evento 17).
Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da presente decisão.
3. Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
4. Nada sendo requerido, requisite-se à CEAB a revisão da DIB do NB 206.296.319-4, conforme quadro a seguir:
DADOS PARA CUMPRIMENTO:
(x) REVISÃO
NB 206.296.319-4
ESPÉCIE Aposentadoria por tempo de contribuição
DIB 08/07/2021 (nova DIB)
5. Após, intime-se a Procuradoria Federal para, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, apresentar os cálculos para cumprimento da obrigação de pagar contida no título, dando início à execução invertida.
6. Em seguida, intime-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias.
6.1. Havendo concordância tácita ou expressa com os valores:
a) Expeça-se a competente requisição de pagamento, em consonância com as normas contidas em resolução do Conselho da Justiça Federal;
b) Expedida(s) a(s) requisição(ões), às partes para se manifestarem acerca do seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista o disposto no art. 13 da Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal.
c) Nada sendo requerido, transmita(m)-se.
d) Transmitida(s) a(s) requisição(ões), suspenda-se o feito até o efetivo pagamento.
e) Juntado Demonstrativo de Transferência/Comprovante de Pagamento, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da disponibilidade dos valores.
6.2. Por outro lado, discordando dos valores apresentados, deverá requerer o cumprimento do título executivo, juntando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende devido, conforme dispõe os artigos 534 e seguintes do CPC.
Nesse caso, voltem-me conclusos para análise da inicial executiva.