MARCELA PEGORARO SABATKE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELE
OAB/PR 11730·Representa: Autor
LUCIA SOMBRIO
OAB/PR 43613·CPF·Representa: Autor
ANDERSON RENATO BAUNGART
OAB/PR 68972·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5043292-49.2020.4.04.7000/PR RELATOR: MARCOS FRANCISCO CANALI
EXEQUENTE: SIDNEI BONITO
ADVOGADO(A): REINALDO JOSE SABATKE
ADVOGADO(A): MARCELA PEGORARO
ADVOGADO(A): LUCIA SOMBRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 204 - 01/06/2026 - Juntada de certidão
02/06/2026, 00:00
Petição
30/05/2026, 02:08
Petição
30/05/2026, 02:02
Petição
30/05/2026, 02:02
Petição
29/05/2026, 10:44
Decurso de Prazo
28/05/2026, 01:11
Confirmada
22/05/2026, 23:57
Expedida/certificada
12/05/2026, 14:04
Petição
11/05/2026, 22:30
Confirmada
11/05/2026, 22:29
Publicação
06/05/2026, 02:45
Petição
05/05/2026, 15:45
Confirmada
05/05/2026, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5043292-49.2020.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: SIDNEI BONITO
ADVOGADO(A): REINALDO JOSE SABATKE
ADVOGADO(A): MARCELA PEGORARO
ADVOGADO(A): LUCIA SOMBRIO
DESPACHO/DECISÃO
1. Visando adequar o pagamento ao teor da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, faz-se necessária a retificação dos depósitos conforme os cálculos da Contadoria Judicial (evento 178, DOC2). Restou demonstrado que o valor efetivamente devido aos credores corresponde a 85,90% da quantia originalmente requisitada.
2. Destarte, com prévia intimação das partes, com prazo de 02 dias, requisite-se ao Banco do Brasil as seguintes diligências:
a) Processamento Parcial de TED: efetuar o processamento parcial do pedido de transferência (TED), transferindo da conta de origem para a conta de destino (evento 186, DOC1) apenas o equivalente a 85,90% do saldo atualizado. Ressalte-se a necessidade de prévia análise quanto ao pedido de isenção de Imposto de Renda
b) Estorno de Saldo Remanescente: realizada a transferência supracitada, o saldo residual deverá ser integralmente estornado aos cofres do TRF4.
c) Adequação da Conta Depósito (Sidnei Bonito): relativamente à conta nº 3798/4700125046313 (titularidade de Sidnei Bonito, CPF 747.637.689-72, evento 184), deverá o banco realizar o estorno parcial ao TRF4 no percentual de 14,10% do saldo atualizado.
d) Desbloqueio para Saque: uma vez cumprido o estorno mencionado no item anterior, proceda-se ao desbloqueio imediato da conta referida (3798/4700125046313), autorizando o beneficiário a realizar o saque do saldo remanescente diretamente em agência bancária.
3. Por fim, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5043292-49.2020.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: SIDNEI BONITO
ADVOGADO(A): REINALDO JOSE SABATKE
ADVOGADO(A): MARCELA PEGORARO
ADVOGADO(A): LUCIA SOMBRIO
DESPACHO/DECISÃO
1. Visando adequar o pagamento ao teor da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, faz-se necessária a retificação dos depósitos conforme os cálculos da Contadoria Judicial (evento 178, DOC2). Restou demonstrado que o valor efetivamente devido aos credores corresponde a 85,90% da quantia originalmente requisitada.
2. Destarte, com prévia intimação das partes, com prazo de 02 dias, requisite-se ao Banco do Brasil as seguintes diligências:
a) Processamento Parcial de TED: efetuar o processamento parcial do pedido de transferência (TED), transferindo da conta de origem para a conta de destino (evento 186, DOC1) apenas o equivalente a 85,90% do saldo atualizado. Ressalte-se a necessidade de prévia análise quanto ao pedido de isenção de Imposto de Renda
b) Estorno de Saldo Remanescente: realizada a transferência supracitada, o saldo residual deverá ser integralmente estornado aos cofres do TRF4.
c) Adequação da Conta Depósito (Sidnei Bonito): relativamente à conta nº 3798/4700125046313 (titularidade de Sidnei Bonito, CPF 747.637.689-72, evento 184), deverá o banco realizar o estorno parcial ao TRF4 no percentual de 14,10% do saldo atualizado.
d) Desbloqueio para Saque: uma vez cumprido o estorno mencionado no item anterior, proceda-se ao desbloqueio imediato da conta referida (3798/4700125046313), autorizando o beneficiário a realizar o saque do saldo remanescente diretamente em agência bancária.
3. Por fim, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento do feito.
05/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2026, 22:27
Expedida/certificada
04/05/2026, 22:27
Mero expediente
04/05/2026, 22:27
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 16:19
Petição
10/04/2026, 10:03
Petição
10/04/2026, 10:01
Paga
27/03/2026, 17:34
Petição
26/01/2026, 09:28
Confirmada
11/12/2025, 23:59
Expedida/certificada
01/12/2025, 14:53
Mero expediente
01/12/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 14:17
Remessa (outros motivos)
26/11/2025, 16:51
Remessa (outros motivos)
03/11/2025, 16:03
Petição
29/10/2025, 07:02
Petição
27/10/2025, 11:58
Confirmada
12/10/2025, 23:59
Comunicação eletrônica
07/10/2025, 18:22
Publicação
06/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5043292-49.2020.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: SIDNEI BONITO
ADVOGADO(A): REINALDO JOSE SABATKE
ADVOGADO(A): MARCELA PEGORARO
ADVOGADO(A): LUCIA SOMBRIO
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS alega excesso de execução. Os cálculos em análise são:
- R$ 140.484,43, em 04/24, os quais lastrearam a execução (evento 116, DOC4);
- R$ 161.755,67, em 04/23, defendidos pelo INSS (evento 94, DOC2);
- R$ 140.835,37, em 04/24, elaborados pela contadoria (evento 127, DOC4).
Intimadas as partes acerca dos cálculos da Contadoria, a parte autora renúncia ao prazo de manifestação e o INSS, por sua vez, ratifica os cálculos que lastrearam a execução invertida.
Decido.
2. Extrai-se do julgado que, em razão dos tempos especiais reconhecidos, o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 192.348.040-2, com DIB em 13/11/2019.
Conforme cálculos da Contadoria, a RMI correta é de R$ 2.025,23, devida em 13/11/2019 ao invés de R$ 1.938,01, indicada pelo INSS ao evento 105.1.
A informação da Contadoria, ao evento 127.1, indica que a diferença decorre em razão do INSS não ter considerado corretamente o tempo total de contribuição "de 36 anos, 5 meses e 29 dias (total este com o acréscimo do tempo especial de 1 ano, 5 meses e 25 dias correspondente ao período de 13/09/2010 a 30/05/2014) nos termos do voto condutor"
Frise-se que o INSS não apresentou impugnação específica aos cálculos da Contadoria e nem mesmo àqueles que lastraram a execução, limitando-se a apresentar cálculos comparativos, o que impede pronunciamento deste juízo.
De qualquer forma, os cálculos do INSS deverão ser afastados, pois considerou a DIB de 13/05/18, enquanto que o julgado fixou a DIB em 13/11/2019.
Destarte, por respeitar as premissas do título executivo e da presente decisão, a execução deverá pautar-se nos cálculos da contadoria do evento 127, DOC4, no montante de 140.835,37, posicionado em 04/24.
3. Porque o autor sucumbiu em parte mínima, condeno apenas o INSS em honorários sucumbenciais, no montante de R$ 610,00, posicionado em 04/2024, conforme o disposto no art. 85, §§ 1.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
Tal valor deverá ser compensado com a quantia requisitada a maior, após o decurso de prazo para recurso.
4. Intimem-se, observando-se o prazo em dobro para o INSS manifestar-se, de acordo com o art. 183 do CPC. Prazo: 15 dias.
5. Sem prejuízo, requisite-se à Seretaria de Precatórios o bloqueio da requisição de pagamento nº 25700017373 processada no TRF4 com o no. 5014820-76.2025.4.04.9388/TRF4 (SIDNEI BONITO), a fim de eventual adequação dos valores requisitados aos valores homologados.
6. Decorrido o prazo de recurso, à Contadoria para as seguintes providências:
a) indicar o percentual a ser liberado ao autor da quantia requisitada;
b) indicar o acerto dos honorários advocatícios levantados, ciente de que, se necessário, deverá fazer a compensação com os honorários fixados nesta decisão no montante de R$ 610,00, posicionado em 04/2024.
03/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:14
Expedida/certificada
02/10/2025, 14:22
Mero expediente
02/10/2025, 14:22
Petição
11/06/2025, 02:09
Petição
10/06/2025, 11:40
Confirmada
09/06/2025, 23:59
Publicação
03/06/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5043292-49.2020.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: SIDNEI BONITO
ADVOGADO(A): REINALDO JOSE SABATKE
ADVOGADO(A): MARCELA PEGORARO
ADVOGADO(A): LUCIA SOMBRIO
ATO ORDINATÓRIO
CONFORME art. 152, VI, § 1.º do Código de Processo Civil, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região e Portaria n.º 528/2019 da 17.ª Vara Federal de Curitiba, encaminho o processo, por ato de Secretaria, independentemente de despacho judicial, para a(s) seguinte(s) providência(s):
1. Intimar a parte autora para que proceda o levantamento do valor depositado junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil - de acordo com a instituição bancária e data de disponibilidade indicadas no demonstrativo de pagamento anexado no evento retro, bem como requeira aquilo que entender de direito.
2. Caso pretenda que o levantamento se dê por transferência bancária, deverá indicar todos os dados da conta de destino utilizando a ferramenta "Pedido de TED", assim como anexar, se for o caso, declaração de isenção de retenção de imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB n 864 de 25 de julho de 2008 e Lei n 7.115/83.
3. Caso formulado "Pedido de TED" fica a parte autora ciente de que é responsável por acompanhar a transferência de valores para conta indicada, visto que não será realizada nova intimação após a comprovação da operação pela instituição financeira.
4. Ressalte-se que, com o decurso do prazo e, sem requerimentos o processo será arquivado, salvo se houver precatório expedido ficará suspenso, no aguardo do pagamento.
02/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2025, 09:42
Petição
30/05/2025, 09:42
Expedida/certificada
29/05/2025, 11:30
Ato ordinatório
29/05/2025, 11:30
Paga
22/05/2025, 11:07
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 17:38
Enviada ao Tribunal
02/04/2025, 10:20
Enviada ao Tribunal
02/04/2025, 10:20
Enviada ao Tribunal
02/04/2025, 10:20
Petição
01/04/2025, 23:53
Documento (Certidão)
01/04/2025, 14:23
Petição
26/03/2025, 19:44
Petição
26/03/2025, 10:44
Expedida/certificada
25/03/2025, 11:13
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 11:13
Petição
25/03/2025, 10:06
Expedida/certificada
21/03/2025, 14:04
Expedida/certificada
21/03/2025, 11:44
Mero expediente
21/03/2025, 11:44
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 13:54
Petição
23/09/2024, 17:21
Petição
23/09/2024, 11:44
Confirmada
14/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
04/09/2024, 17:24
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 20:18
Remessa (outros motivos)
08/08/2024, 17:58
Petição
06/08/2024, 15:29
Confirmada
04/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
25/07/2024, 17:49
Petição
15/07/2024, 21:52
Confirmada
24/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
14/05/2024, 17:40
Mero expediente
14/05/2024, 17:40
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 13:14
Petição
17/04/2024, 15:00
Petição
03/04/2024, 15:36
Confirmada
22/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/03/2024, 15:36
Mero expediente
12/03/2024, 15:36
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 12:28
Petição
04/10/2023, 15:25
Confirmada
28/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
18/09/2023, 16:33
Petição
05/09/2023, 23:38
Expedida/certificada
31/08/2023, 12:19
Petição
31/08/2023, 09:43
Petição
31/07/2023, 15:00
Confirmada
01/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
21/06/2023, 12:41
Petição
21/06/2023, 09:25
Confirmada
21/06/2023, 09:25
Petição
16/06/2023, 13:27
Expedida/certificada
12/06/2023, 13:50
Confirmada
09/06/2023, 23:59
Petição
31/05/2023, 14:38
Petição
31/05/2023, 14:09
Petição
31/05/2023, 13:37
Expedida/certificada
30/05/2023, 15:17
Petição
19/05/2023, 11:59
Documento (Certidão)
28/04/2023, 16:42
Confirmada
27/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
17/04/2023, 13:22
Petição
14/04/2023, 16:22
Petição
13/04/2023, 11:53
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:04
Confirmada
06/02/2023, 23:59
Petição
30/01/2023, 09:20
Expedida/certificada
27/01/2023, 14:30
Expedida/certificada
27/01/2023, 14:30
Mudança de Classe Processual
27/01/2023, 14:29
Recebimento
26/01/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SIDNEI BONITO (AUTOR) ADVOGADO: REINALDO JOSE SABATKE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 22 de setembro de 2022. Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER Presidente
80 - 10ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 04 de outubro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 11 de outubro de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5043292-49.2020.4.04.7000/PR (Pauta: 1441) RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA