Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018030-97.2020.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: MAURO ROBERTO CASEMIRO
ADVOGADO(A): AFONSO BUENO DE SANTANA (OAB PR031780)
ADVOGADO(A): LIDIANE ARMILIATO SILVA DE SANTANA (OAB PR080975)
ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB PR082320)
EXEQUENTE: AFONSO BUENO DE SANTANA
ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB PR082320)
ADVOGADO(A): AFONSO BUENO DE SANTANA (OAB PR031780)
DESPACHO/DECISÃO
1. Foi deferida a transferência dos valores depositados para conta indicada na petição do evento 161, de titularidade da cessionária ANTONIO JOSE DOS SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
A cessionária aduziu que houve a retenção indevida de imposto de renda, uma vez que está enquadrada no simples nacional (167.1)
2. A Resolução n.º 983/2026 do Conselho da Justiça Federal estabelece:
Art. 22. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido, após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.
Art. 23. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiária(o) somente ocorrerá se o deferimento pelo Juízo requisitante e consequente informação no ofício requisitório ocorrer antes da elaboração do requisitório pelo Juízo da execução.
§ 1º Havendo deferimento da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.
(...)
Art. 32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei.
Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento.
A retenção do imposto de renda na fonte efetiva-se pela alíquota de 3%, sem nenhuma dedução, a teor do artigo 33 da mesma Resolução:
Art. 33. Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada na alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório à (ao) beneficiária(o) ou a sua (seu) representante legal.
Com efeito, a qualidade jurídica da cessionária e eventual isenção tributária a ela aplicável são irrelevantes à retenção em comento, pois a incidência do imposto de renda sobre o crédito considera a qualidade do cedente (contribuinte), no caso BUENO & SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS, e não da cessionária, razão pela qual, indefiro o pedido.
Ademais, os valores do imposto de renda descontados correspondem a valores revertidos à União, com previsão legal para tanto, e, desse modo, não creditados ao INSS, de forma que é incabível impor à autarquia previdenciária a sua devolução. Caso a interessada discorde da legalidade do desconto, deve solicitar a devolução à Receita Federal, na via administrativa ou judicial cabível.
3. Intime-se.
4. Após, voltem conclusos para extinção.