Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3020704/RS (2025/0307598-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: EDSON CESAR CHAVES
ADVOGADOS: ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por EDSON CESAR CHAVES contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) não incide a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial versa exclusivamente sobre interpretação de normas infraconstitucionais; e ii) a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi indevidamente aplicada, porque os embargos não tinham caráter protelatório e houve omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; Súmula 98/STJ). É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise da admissibilidade do recurso especial. O recurso especial (fls. 1288-1295) foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1277): REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. NULIDADE DAS DECISÕES ANTERIORES. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. Tendo havido julgamento definitivo de mérito da demanda, há nulidade das decisões posteriores que julgam o mesmo recurso. 3. Quando há oposição de embargos meramente protelatórios cabe fixação de multa, em valor equivalente a 2% do valor atualizado da causa nos termos do art. 1026, §2º do CPC A Corte de origem negou provimento aos embargos de declaração e declarou a nulidade das decisões anteriores que violavam a coisa julgada, fixando multa pela oposição protelatória de embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator (fls. 1283-1284): "No caso dos autos, trata-se em realidade de singela questão, apesar da sequencia de embargos declaratórios opostos pela parte autora. A presente demanda data do ano de 2019. Posterior, portanto, àquela de n. 50019412720154047112, com ajuizamento em 2015. Na presente, houve pedido expresso na inicial de julgamento conjunto, acatado seguramente pelo Juízo a quo em 5.1. Como consequencia, a lide teve julgamento conjunto dos processos 50097676520194047112 e 50019412720154047112 na sentença do ev. 77.1, sentença de embargos de ev. 87.1, julgamento da apelação no ev. 7.2. Do acórdão de julgamento do apelo opôs o autor embargos declaratórios idênticos no dia 24/10/2022, com diferença de minutos, nos 2 autos, em que pese se tratar de julgamento conjunto dos apelos (desnecessária portanto a duplicidade de peças processuais). Ocorre que no processo 50019412720154047112, o primeiro processo, de 2015, houve o julgamento dos embargos (repisa-se, idênticos nos dois autos), em 14/02/2023. Sobreveio a esses embargos novos E Ds do INSS, julgados naqueles autos em 21/09/2023. Ocorre que NESTES AUTOS, de forma equivocada, houve julgamento dos embargos em 29/02/2024, como se já não tivesse ocorrido o julgamento da demanda em conjunto no outro processo. O autor, em sede de embargos assim se manifestou: Por fim, verifica-se que houve prolação de decisões distintas e conflitantes, uma vez que o acórdão proferido na presente demanda reconheceu direito ao segurado, que em decisão proferida na ação nº 5001941-27.2015.4.04.7112, para a mesma situação, fora negado direito, violando, assim o art. 55, uma vez que havendo a conexão das ações, a decisão/acórdão, deve ser una. Ou seja, ao invés de afirmar a coisa julgada, ou de pedir a retificação tendo em vista o julgamento conjunto das demandas, alertou-se rapidamente para o aproveitamento da decisão que lhe foi mais favorável, o que insiste até o momento, nos embargos que ora se examinam, que por sinal é o QUARTO recurso na sequência. Trata-se, sobretudo, de demanda que já fora definitivamente julgada em 2022, quando do julgamento conjunto que consta destes autos e dos autos principais da demanda de 2015. Inexiste, portanto, como afirma o embargante, conflito de decisões. O que ocorre nos autos é a nulidade das decisões exaradas a partir do julgamento de embargos de 27/06/2024, por existência de coisa julgada formada nos próprios autos, em conjunto nos feitos 50097676520194047112 e 50019412720154047112. Improcede na íntegra os embargos opostos, e declara-se a nulidade das decisões de embargos declaratórios anteriores destes autos. Por fim, é cediço que exige-se do recorrente, em embargos de declaração, que a interposição não tenha propósito protelatório. Do contrário, tem lugar a possibilidade de condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, CPC). No caso dos autos, verifica-se que o recurso apenas ocasiona dilação indevida ao prosseguimento do feito. Desse modo, condeno o embargante a pagar ao embargado multa no valor equivalente a 2% do valor atualizado da causa nos termos do art. 1026, §2º do CPC. Esse valor deve ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios, por não integrar a condenação favorável ao autor." O recurso especial sustenta apenas que "a imposição de multa com base no art. 1.026, §2º, do CPC somente se justifica quando os embargos de declaração forem manifestamente infundados e tiverem nítido propósito de retardar o andamento processual, o que manifestamente não se verifica no presente caso, conforme demonstrado" (fl. 1292). A pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador – de que os embargos foram protelatórios, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015 - seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MULTA. POSSIBILIDADE. 1. No que tange à correta interpretação do art. 1.026, § 2º, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório dos embargos de declaração, a ensejar a incidência da multa do mencionado artigo. 2. No caso concreto, a imposição da multa está devidamente fundamentada, não tendo sido aplicada de forma automática. 3. Rever as conclusões do acórdão quanto ao caráter protelatório do segundo embargos de declaração encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.062.283/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com espeque nos elementos fático-probatórios dos autos, manteve a multa por litigância de má-fé, porquanto "quando da intimação do Município para trazer o histórico de retenções, e apesar de ter trazido tais documentos, manter a omissão quando à origem dos descontos configura a má-fé processual". Nesse aspecto, a pretensão de afastar a litigância de má-fé demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.203.034/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.) Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA