Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014320-58.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: JAIME TEIXEIRA VELHOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a majoração da verba honorária recursal, com base na interpretação do Tema 1.059 do STJ, sob o argumento de que a sentença recorrida foi alterada para adequar os critérios de juros de mora e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso da parte adversa (INSS) é integralmente desprovido, mas a sentença é alterada de ofício pelo tribunal apenas em relação aos consectários da condenação (juros de mora e correção monetária), à luz da tese fixada no Tema 1.059 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão de primeira instância indeferiu a majoração da verba honorária e extinguiu a execução, fundamentando-se na tese do Tema 1.059 do STJ, que veda a majoração quando há provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. No caso, a sentença recorrida foi originalmente alterada pelo acórdão exequendo, para adequar os critérios de juros de mora e de correção monetária.
4. O apelante sustenta que a majoração é devida, pois o recurso do INSS foi desprovido e a alteração dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) ocorreu ex officio, sem que a Autarquia obtivesse qualquer proveito em sua apelação.
5. O Tribunal deu provimento à apelação, entendendo que a majoração dos honorários recursais é cabível. Isso porque o recurso do INSS contra a sentença original foi desprovido, e a sua alteração quanto aos consectários da condenação (juros de mora e correção monetária) ocorreu ex officio, e não por provimento do recurso da Autarquia. A interpretação da tese do Tema 1.059 do STJ, nesse contexto, permite a majoração, conforme já havia sido predefinido no aresto exequendo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação provida.
Tese de julgamento: 7. A majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, é cabível quando o recurso da parte adversa tenha sido integralmente desprovido e a alteração da sentença se limita a consectários da condenação, realizada de ofício pelo tribunal, sem que haja proveito recursal para a parte recorrente, em conformidade com a interpretação do Tema 1.059 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2026.