Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 11 de junho de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 18 de junho de 2026, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os Juízes Federais Graziela Soares, Ezio Teixeira, Roberto Adil Bozzetto e Selmar Saraiva da Silva Filho participam somente dos julgamentos dos processos de sua relatoria, nos termos das Resoluções 598/2025, 663/2026 e 683/2026 e Ato nº 4184/2025 e 4605/2026.
Apelação Cível Nº 5002763-55.2011.4.04.7112/RS (Pauta: 1436)
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: RONI MORECI DOS SANTOS PRESTES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 29 de maio de 2026.
Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Presidente
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5002763-55.2011.4.04.7112/RS
APELANTE: RONI MORECI DOS SANTOS PRESTES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso em que a questão discutida encontra-se em exame no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos:
Tema STJ 1307 - Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.
Consigno que reviso o entendimento anteriormente adotado, que reputava inviável a suspensão dos processos relativos à presente temática.
Com efeito, embora não haja determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça para a suspensão dos feitos que se encontrem na atual fase processual, verifica-se que o reconhecimento dos períodos controvertidos produz reflexos diretos e relevantes sobre os pedidos de aposentadoria a eles vinculados.
Diante desse contexto, à luz dos princípios da segurança jurídica e da racionalidade dos atos processuais, conclui-se que a providência mais adequada consiste na suspensão do feito, a fim de aguardar o julgamento definitivo da matéria submetida à apreciação do Tribunal Superior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5002763-55.2011.4.04.7112/RS
APELANTE: RONI MORECI DOS SANTOS PRESTES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso em que a questão discutida encontra-se em exame no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos:
Tema STJ 1307 - Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.
Consigno que reviso o entendimento anteriormente adotado, que reputava inviável a suspensão dos processos relativos à presente temática.
Com efeito, embora não haja determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça para a suspensão dos feitos que se encontrem na atual fase processual, verifica-se que o reconhecimento dos períodos controvertidos produz reflexos diretos e relevantes sobre os pedidos de aposentadoria a eles vinculados.
Diante desse contexto, à luz dos princípios da segurança jurídica e da racionalidade dos atos processuais, conclui-se que a providência mais adequada consiste na suspensão do feito, a fim de aguardar o julgamento definitivo da matéria submetida à apreciação do Tribunal Superior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 19:20
Confirmada
14/12/2023, 19:20
Expedida/certificada
05/12/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 22:40
Confirmada
29/11/2023, 09:47
Expedida/certificada
28/11/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:52
Confirmada
20/11/2023, 23:59
Confirmada
13/11/2023, 08:01
Expedida/certificada
10/11/2023, 13:40
Procedência em Parte
10/11/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 06:01
Conclusão (para julgamento)
09/11/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:18
Confirmada
27/10/2023, 15:01
Expedida/certificada
27/10/2023, 13:04
Expedida/certificada
27/10/2023, 13:04
Outras Decisões
27/10/2023, 13:04
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 11:57
Confirmada
19/10/2023, 11:20
Expedida/certificada
18/10/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 21:21
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 10:12
Confirmada
06/10/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:17
Confirmada
27/09/2023, 13:24
Expedida/certificada
26/09/2023, 11:15
Expedida/certificada
26/09/2023, 11:15
Outras Decisões
26/09/2023, 11:15
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 12:02
Documento (Certidão)
08/09/2023, 15:07
Documento (Certidão)
06/09/2023, 20:35
Confirmada
04/09/2023, 23:59
Confirmada
28/08/2023, 07:53
Expedida/certificada
25/08/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:50
Confirmada
08/06/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:58
Confirmada
30/05/2023, 09:33
Expedida/certificada
29/05/2023, 14:00
Expedida/certificada
29/05/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 19:02
Confirmada
12/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
02/05/2023, 13:56
Ato ordinatório
02/05/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 19:09
Confirmada
04/04/2023, 17:15
Expedida/certificada
31/03/2023, 16:59
Expedida/certificada
31/03/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:10
Recebimento
10/11/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RONI MORECI DOS SANTOS PRESTES (AUTOR) ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632) ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 22 de setembro de 2022. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 5ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 04 de outubro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 11 de outubro de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5002763-55.2011.4.04.7112/RS (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS