Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002163-34.2011.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS SPODE DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): MIRELE MULLER (OAB RS093440)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que sobreveio informação acerca do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n° 5043758-52.2024.4.04.0000/TRF4, pelo não provimento do recurso interposto pela executada (evento 13, RELVOTO1):
Por fim, não há amparo à suspensão do cumprimento de sentença, a despeito de possíveis implicações decorrentes da exequibilidade título judicial que vier a ser formado nos autos da Ação 5024348-87.2020.4.04.7100/RS, mercê do entendimento jurisprudencial no sentido da impossibilidade de cisão do título executivo judicial para angariar vantagens em benefícios diversos.
Com fincas no § 11 do art. 85, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Assim, restam mantidos os parâmetros das decisões de evento 258, DESPADEC1 e evento 269, DESPADEC1, bem como homologados os cálculos juntados pelo autor ao evento 246, CALC2 e evento 246, CALC3.
Outrossim deve ser atribuída à autarquia ré a verba honorária fixada sobre a fase executiva do feito, inicialmente arbitrada em em 10% sobre os créditos postulados ao evento 246, CALC2 e que foram majorados em 10%, por força da decisão proferida em sede do Agravo de Instrumento interposto.
Dessa forma, a veba honorária sobre a fase executiva do feito é fixada em 11% da base de cálculo determinada, resultando em R$ 21.404,21 (vinte e um mil quatrocentos e quatro reais e vinte e um centavos).
Expeçam-se os correspondentes requisitórios em favor da parte exequente, independente do decurso do prazo da intimação das partes acerca do teor do presente, ante tratar-se de valores incontroversos.
Na concordância, ou no silêncio, prossiga com a transmissão do requisitório ao Egrégio TRF4.
Cumpra-se.