Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5006071-94.2014.4.04.7112/RS
APELADO: JOSE LUIZ DA SILVA DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo urbano (aviso prévio indenizado) e de tempo de serviço especial. A sentença concedeu aposentadoria ao autor. O INSS busca a reforma da decisão quanto ao cômputo do aviso prévio e à especialidade de determinados períodos de trabalho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e carência; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho em razão da exposição a agentes nocivos (ruído, frio, hidrocarbonetos, periculosidade) e penosidade; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1238, firmou que o período de aviso prévio indenizado não é computável como tempo de serviço para fins previdenciários. 4. A especialidade da atividade por exposição a ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, com limites de tolerância específicos para cada período (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), conforme Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. 5. Para ruído com diferentes níveis, a aferição deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS). 6. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria em caso de exposição a ruído acima dos limites legais, conforme Tema 555 do STF (ARE nº 664.335). 7. O reconhecimento da especialidade por exposição a frio é possível mesmo sem previsão expressa nos decretos regulamentares, se demonstrada a exposição prejudicial à saúde, em conformidade com a Súmula 198 do extinto TFR e a NR15, Anexos 9 e 10. 8. A exposição a inflamáveis caracteriza atividade perigosa, passível de reconhecimento como tempo especial mesmo após 05/03/1997, em razão do risco potencial de acidente, sendo o rol de atividades nocivas meramente exemplificativo (Tema 543 do STJ - REsp 1.306.113/SC). 9. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, que contêm agentes cancerígenos como o benzeno (Grupo 1 da LINACH), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a utilização de EPI ou EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e o IRDR-15 do TRF4 (nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC). 10. A penosidade, caracterizada pelo desgaste à saúde do trabalhador, pode ser reconhecida como fator de especialidade para motoristas e cobradores de ônibus, e por analogia, para motoristas e ajudantes de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, conforme IAC TRF4 n.° 5 (nº 50338889020184040000) e IAC 12 TRF4. 11. No caso concreto, foi dado parcial provimento ao apelo do INSS para afastar o cômputo do aviso prévio indenizado nos períodos de 02/04/1997 a 30/04/1997 e de 03/04/2008 a 01/05/2008. 12. Também foi afastada a especialidade do período de 09/04/1991 a 27/06/1991, por ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos em patamar suficiente. 13. Foram mantidos os reconhecimentos de especialidade para os demais períodos controversos, em razão da exposição a ruído, frio, hidrocarbonetos, periculosidade e penosidade, conforme laudos periciais e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 14. O segurado implementou os requisitos para aposentadoria especial (25 anos, 7 meses e 11 dias de tempo especial) e para aposentadoria por tempo de contribuição integral (36 anos, 1 mês e 12 dias de tempo de contribuição) na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 02/04/2013, podendo optar pelo benefício mais vantajoso. 15. Não se aplica a majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento parcial do recurso do INSS, conforme Tema 1.059 do STJ. 18. Determina-se a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, com a opção do segurado pela modalidade mais vantajosa na via administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 17. (i) O período de aviso prévio indenizado não é computável para fins previdenciários, conforme Tema 1238 do STJ; (ii) O reconhecimento da especialidade de atividades por exposição a agentes nocivos (ruído, frio, hidrocarbonetos, periculosidade) e penosidade (motoristas de ônibus e caminhão) deve observar a legislação e jurisprudência específicas para cada período e agente, sendo irrelevante o EPI para ruído e agentes cancerígenos; (iii) Comprovado o tempo de serviço especial e/ou tempo de contribuição, o segurado faz jus à aposentadoria mais vantajosa, com implantação imediata do benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006071-94.2014.4.04.7112, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2025)
O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça:
Tema STJ 1307 - Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.
Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se.