Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5026988-10.2013.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ELISABETE RODRIGUES MARTINS
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
1. A requisição do evento 256, RPV1 foi efetuada bloqueada em razão da expedição do precatório. Entretanto, o precatório já foi disponibilizado para saque evento 277, DEMTRANSF1, não havendo mais razão para manter o referido bloqueio.
2. Assim, requisite-se à Caixa Econômica Federal a alteração do status das contas 2500126143202 (valor da exequente) e 2500126143203 (valor dos advogados) - para sem alvará - evento 297, DEMTRANSF1.
Intimem-se, sendo a parte exequente, também, para saque dos valores dos eventos 298/299 (honorários).
3. Após, cumprido e nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5026988-10.2013.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ELISABETE RODRIGUES MARTINS
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
1. A requisição do evento 256, RPV1 foi efetuada bloqueada em razão da expedição do precatório. Entretanto, o precatório já foi disponibilizado para saque evento 277, DEMTRANSF1, não havendo mais razão para manter o referido bloqueio.
2. Assim, requisite-se à Caixa Econômica Federal a alteração do status das contas 2500126143202 (valor da exequente) e 2500126143203 (valor dos advogados) - para sem alvará - evento 297, DEMTRANSF1.
Intimem-se, sendo a parte exequente, também, para saque dos valores dos eventos 298/299 (honorários).
3. Após, cumprido e nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
04/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/04/2026, 16:56
Expedida/certificada
30/04/2026, 16:44
Expedida/certificada
30/04/2026, 16:44
Outras Decisões
30/04/2026, 16:44
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 12:27
Paga
28/04/2026, 11:39
Paga
28/04/2026, 11:39
Paga
28/04/2026, 11:39
Por decisão judicial
13/04/2026, 09:30
Petição
12/04/2026, 02:09
Petição
11/04/2026, 02:27
Petição
10/04/2026, 14:17
Publicação
08/04/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5026988-10.2013.4.04.7100/RS RELATOR: CARLOS FELIPE KOMOROWSKI
EXEQUENTE: ELISABETE RODRIGUES MARTINS
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 277 - 27/03/2026 - Requisição de pagamento de precatório paga - liberada
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 10:46
Expedida/certificada
06/04/2026, 10:26
Enviada ao Tribunal
31/03/2026, 09:45
Enviada ao Tribunal
31/03/2026, 09:45
Enviada ao Tribunal
31/03/2026, 09:45
Enviada ao Tribunal
31/03/2026, 09:45
Publicação
31/03/2026, 02:41
Petição
30/03/2026, 13:07
Petição
30/03/2026, 12:45
Confirmada
30/03/2026, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5026988-10.2013.4.04.7100/RS RELATOR: CARLOS FELIPE KOMOROWSKI
EXEQUENTE: ELISABETE RODRIGUES MARTINS
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 277 - 27/03/2026 - Requisição de pagamento de precatório paga - liberada
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 15:46
Expedida/certificada
27/03/2026, 15:22
Paga
27/03/2026, 15:09
Documento (Certidão)
26/03/2026, 19:56
Decurso de Prazo
28/02/2026, 01:01
Documento (Certidão)
27/01/2026, 12:37
Confirmada
05/12/2025, 23:59
Petição
04/12/2025, 08:54
Publicação
27/11/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5026988-10.2013.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ELISABETE RODRIGUES MARTINS
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido da parte exequente no evento 262, PET1 - de alteração da requisição do evento 256, RPV1 para precatório complementar.
Na hipótese de não haver pagamento do valor integral do débito na primeira requisição, a jurisprudência do E. TRF da 4a Região admite a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por precatório:
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO INICIAL DE PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE RPV. 1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes. 2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF. (TRF4, AG 5036473-81.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ANTERIOR DO VALOR PRINCIPAL VIA PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. Na hipótese de não haver pagamento integral do débito no primeiro pagamento, é possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento principal tenha sido feito via precatório. (TRF4, AG 5036433-02.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019)
Portanto, em sendo o saldo remanescente inferior a 60 salários mínimos, é possível sua requisição via RPV.
Ressalte-se que a RPV do evento 256 foi expedida com status bloqueado uma vez que ainda não houve o pagamento do precatório já requisitado, sendo que a liberação os valores será realizada de forma concomitante com o pagamento do precatório.
Não havendo oposição, retornem os autos para transmissão da requisição ao TRF, aguardando o seu pagamento.
Intimem-se.
26/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2025, 07:23
Expedida/certificada
25/11/2025, 07:23
Outras Decisões
25/11/2025, 07:23
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 06:59
Petição
16/10/2025, 09:04
Petição
30/09/2025, 17:34
Petição
30/09/2025, 17:24
Publicação
30/09/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5026988-10.2013.4.04.7100/RS RELATOR: CARLOS FELIPE KOMOROWSKI
EXEQUENTE: ELISABETE RODRIGUES MARTINS
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 256 - 26/09/2025 - Juntado(a)
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 16:45
Expedida/certificada
26/09/2025, 16:25
Expedida/certificada
26/09/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 16:25
Petição
15/09/2025, 17:21
Petição
14/09/2025, 20:33
Confirmada
31/08/2025, 23:59
Publicação
25/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5026988-10.2013.4.04.7100/RS RELATOR: CARLOS FELIPE KOMOROWSKI
EXEQUENTE: ELISABETE RODRIGUES MARTINS
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 247 - 18/08/2025 - Remetidos os Autos
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 11:45
Expedida/certificada
21/08/2025, 11:13
Remessa (outros motivos)
18/08/2025, 12:29
Remessa (outros motivos)
07/08/2025, 14:35
Petição
25/07/2025, 14:46
Petição
21/07/2025, 15:29
Publicação
18/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5026988-10.2013.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ELISABETE RODRIGUES MARTINS
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
1. O INSS impugnou o cumprimento de sentença (Eventos 190 e 196) alegando excesso de R$ 12.815,84, porque, "a fim de evitar cumulação ilícita de benefícios previdenciários, deve-se não apenas zerar as competências em que houve gozo de benefício pago na via administrativa, mas também deduzir e/ou compensar valores a maior pagos". Anexou documentos e cálculo.
A parte exequente requereu o indeferimento da impugnação (Ev. 193 e 199).
Parecer da DCJ no Ev. 201, com o qual concordou o INSS, enquanto a exequente impugnou os salários em algumas competências.
Expedidas as requisições de pagamento das quantias incontroversas.
Decido.
2. Benefícios inacumuláveis, compensação dos valores recebidos por benefício deferido administrativamente com o deferido em juízo: lançamentos negativos e base de cálculo dos honorários de sucumbência
O parecer da DCJ bem analisou o conflito nos autos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
Informamos ao MM. Juiz Federal da 20ª Vara que na presente ação o INSS foi condenado a conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 19/07/2012, obtida mediante a averbação como tempo de trabalho especial os períodos de 21/02/1985 a 03/10/1986, 14/09/1992 a 16/12/1995, 19/12/1995 a 30/09/2002, 10/09/2001 a 20/04/2010, 07/12/2010 a 13/12/2010, 29/08/2011 a 19/07/2012 e de 01/10/2002 a 07/06/2003.
O tempo de contribuição com os acréscimos reconhecidos na presente ação resultam em 31 anos, 02 meses e 26 dias.
(...)
O INSS apurou RMI de R$ 1.359,82, com a qual a parte autora não concordou. Para obtenção da RMI a Autarquia considerou tempo de contribuição de 31 anos, 02 meses e 19 dias. No entanto não somou os salários de contribuição das atividades concomitantes, em desacordo com o título judicial.
A parte autora apurou RMI de R$ 1.392,82, somando os salários de contribuição concomitantes.
A RMI calculada a partir dos salários de contribuição informados no CNIS, com a soma dos salários de contribuição concomitantes e com cômputo do tempo de contribuição de 31 anos, 02 meses e 26 dias é de R$ 1.353,23.
No curso da ação foi concedida na via administrativa aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa à autora com DIB em 19/08/2016.
No evento 179 a parte autora apresenta cálculo de execução das parcelas do período de 19/07/2012 a 18/08/2016, descontando os valores recebidos no NB 31/603904980-8 até o limite dos valores devidos e apurando honorários advocatícios de sucumbência sobre os valores devidos sem os descontos conforme Tema 1050.
Nos eventos 190 e 196 o INSS impugna o cálculo de execução apresentado pelo autor no evento 179, e apresenta cálculo no qual compensa os valores recebidos no NB 31/603.904.980-8, executando as parcelas negativas.
Apresentamos cálculo auxiliar, a partir da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 1.353,23, com dedução dos valores recebidos em benefício inacumulável até o limite dos valores devidos.
Pois bem, quanto à compensação das parcelas recebidas por benefício inacumulável, a DCJ aplicou o Tema 1207 do STJ, que veda o lançamento de valores negativos em cada competência, bem como o Tema 1050, também do STJ, determinando a consideração das quantias pagas administrativamente por outro benefício inacumulável na base de cálculo da verba honorária.
Uma vez que a autarquia concordou com essa conta, restou superada a impugnação.
3. Cálculo da RMI
Acerca da RMI, o título executivo determinou sejam considerados determinados salários em correspondência à RAIS (evento 125, SENT1).
Na manifestação mais recente nos autos, a CEAB/DJ apresentou cálculo da RMI cujos salários discutidos são iguais ou superiores aos informados na RAIS, resultando na RMI de R$ 1.440,93 (evento 236, ANEXO3, p. 54), excedente às RMIs apontadas pelo INSS e pela DCJ.
Assim, merece ser homologada a RMI indicada pela CEAB/DJ e elaborado novo cálculo de liquidação em observância aos critérios acima.
4. Ante o exposto, indefiro a impugnação do INSS, para determinar a sequência da execução por conta que compreenda:
a) os Temas 1050 e 1207 do STJ, como realizado pela DCJ e
b) a RMI de R$ 1.440,93.
Com fundamento nos artigos 85, §§ 1°, 3° e 7° e 523, § 1°, ambos do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários ao advogado da parte exequente, fixados em 10% do valor impugnado (o percentual mínimo da faixa de valor no inciso I do § 3° do artigo 85), acrescido dos próprios critérios de atualização monetária e juros de mora. A partir de 01/12/2021, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC 113/2021).
5. Após a preclusão, remetam-se os autos à DCJ para elaboração de nova conta.
6. Com o retorno, dê-se vista às partes.
7. Não havendo oposição, expeça-se a requisição de pagamento da quantia remanescente.
8. Na sequência, se constatada a inexistência de saldo das respectivas contas, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Intimem-se.
17/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/07/2025, 11:48
Outras Decisões
16/07/2025, 11:47
Petição
03/06/2025, 12:07
Petição
25/04/2025, 13:38
Confirmada
20/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
10/04/2025, 15:19
Petição
28/02/2025, 09:18
Confirmada
26/02/2025, 09:35
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 18:29
Expedida/certificada
25/02/2025, 18:27
Paga
24/02/2025, 11:55
Petição
24/02/2025, 10:27
Enviada ao Tribunal
18/01/2025, 09:46
Enviada ao Tribunal
18/01/2025, 09:46
Documento (Certidão)
17/01/2025, 14:12
Petição
16/01/2025, 20:06
Confirmada
16/01/2025, 20:06
Petição
15/01/2025, 08:12
Confirmada
14/01/2025, 08:56
Expedida/certificada
13/01/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:47
Confirmada
26/12/2024, 09:07
Petição
23/12/2024, 19:28
Expedida/certificada
17/12/2024, 09:42
Expedida/certificada
17/12/2024, 09:42
Outras Decisões
17/12/2024, 09:42
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 08:27
Petição
11/12/2024, 10:16
Petição
06/12/2024, 17:00
Documento (Certidão)
27/11/2024, 18:22
Confirmada
21/11/2024, 23:59
Documento (Certidão)
21/11/2024, 19:33
Confirmada
11/11/2024, 14:58
Expedida/certificada
11/11/2024, 11:48
Expedida/certificada
11/11/2024, 11:48
Remessa (outros motivos)
06/11/2024, 18:46
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 15:26
Petição
31/10/2024, 14:37
Confirmada
09/10/2024, 14:46
Expedida/certificada
08/10/2024, 11:55
Petição
07/10/2024, 13:52
Confirmada
23/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
13/08/2024, 14:38
Petição
26/06/2024, 11:17
Confirmada
05/06/2024, 11:25
Expedida/certificada
29/05/2024, 15:12
Petição
21/05/2024, 15:27
Documento (Certidão)
17/05/2024, 19:35
Documento (Certidão)
01/05/2024, 23:46
Petição
08/04/2024, 16:18
Confirmada
04/04/2024, 09:29
Expedida/certificada
02/04/2024, 15:52
Outras Decisões
02/04/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 15:42
Confirmada
23/03/2024, 23:59
Petição
14/03/2024, 11:14
Expedida/certificada
13/03/2024, 09:15
Petição
11/03/2024, 16:39
Confirmada
06/03/2024, 15:22
Expedida/certificada
04/03/2024, 17:12
Outras Decisões
04/03/2024, 17:11
Movimentação processual
04/03/2024, 14:39
Movimentação processual
04/03/2024, 14:39
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 12:39
Petição
08/11/2023, 16:24
Confirmada
16/10/2023, 11:30
Expedida/certificada
13/10/2023, 18:10
Petição
10/10/2023, 15:27
Decurso de Prazo
27/09/2023, 01:06
Confirmada
18/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
08/09/2023, 16:42
Expedida/certificada
08/09/2023, 16:41
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:01
Petição
05/09/2023, 17:06
Confirmada
22/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
12/07/2023, 15:56
Expedida/certificada
12/07/2023, 15:55
Petição
06/07/2023, 16:20
Confirmada
04/07/2023, 08:50
Expedida/certificada
03/07/2023, 15:50
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:01
Petição
05/04/2023, 08:14
Confirmada
12/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
02/03/2023, 14:36
Expedida/certificada
02/03/2023, 14:36
Petição
13/02/2023, 19:10
Petição
08/02/2023, 16:16
Confirmada
23/01/2023, 23:59
Confirmada
16/01/2023, 13:49
Expedida/certificada
13/01/2023, 18:49
Mudança de Classe Processual
13/01/2023, 18:47
Recebimento
12/01/2023, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELISABETE RODRIGUES MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632) ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de novembro de 2022. Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL Presidente
80 - 5ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de dezembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 13 de dezembro de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5026988-10.2013.4.04.7100/RS (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELISABETE RODRIGUES MARTINS (AUTOR) ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632) ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 22 de setembro de 2022. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 5ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 04 de outubro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 11 de outubro de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5026988-10.2013.4.04.7100/RS (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS