Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012035-39.2012.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: EDISON PEREIRA DACHI
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Transitada em julgado a decisão prolatada no feito (ev. 244/44), na qual constou ter o segurado direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 17/11/2012 (reafirmação da DER), o exequente pleiteou a manutenção do benefício concedido administrativamente (NB 185.733.251-0 com DER em 30/04/2018) e a execução dos atrasados decorrentes da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na presente ação.
Intimado para apresentar o cálculo, o INSS afirmou que, na DER reafirmada para 17/11/2012, o exequente não preencheu o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria. Alegou que a decisão judicial incorreu em erro de fato que impede a concessão do benefício na DIB reafirmada, tornando-a passível de desconstituição por via de ação rescisória.
Na petição anexada ao evento 280, o executado, a fim de evitar a rescisão do julgado e considerando que já foi reconhecido o direito a reafirmação de DER, propôs a concessão do benefício, com nova reafirmação da DER, para data em que atingido o tempo mínimo necessário à concessão, considerando-se os dados do CNIS. Pleiteou a intimação do exequente para se manifestar.
Intimado, o exequente afirmou não prosperarem as alegações da autarquia. Ressaltou que o alegado pelo INSS não configura hipótese para rescisão de julgado, pois não se trata de fato ignorado pelo Juízo à época do julgamento, tampouco de circunstância que tenha escapado ao contraditório. Pleiteou a improcedência do pedido (ev. 309).
Vieram os autos conclusos. Passa-se à decisão.
Para fins de dirimir a controvérsia acerca do tempo de contribuição existente até a data da DER reafirmada (17/11/2012), apresenta-se novo cálculo, partindo-se dos elementos constantes no CNIS (constantes no cálculo do próprio INSS), acrescidos dos tempos reconhecidos na decisão transitada em julgado:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento 22/05/1959
Sexo Masculino
DER 17/11/2012
Reafirmação da DER 04/12/2012
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
PERIODO SENTENÇA
22/03/1991
09/10/1991
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
2
STEMAC SA GRUPOS GERADORES
01/07/1980
26/07/1980
1.00
0 anos, 0 meses e 26 dias
0
3
STEMAC SA GRUPOS GERADORES
27/07/1980
02/10/1980
1.40
Especial
0 anos, 2 meses e 6 dias
+ 0 anos, 0 meses e 26 dias
= 0 anos, 3 meses e 2 dias
4
4
STEMAC SA GRUPOS GERADORES (ACNISVR)
28/07/1980
02/10/1980
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
5
HEWLETT-PACKARD COMERCIAL DO BRASIL LTDA (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR)
05/05/1981
18/02/1983
1.00
1 ano, 9 meses e 14 dias
22
6
DIGITEL S A INDUSTRIA ELETRONICA - MASSA FALIDA (ACNISVR)
21/03/1983
09/10/1991
1.00
8 anos, 6 meses e 19 dias
104
7
CIRCULO OPERARIO PORTO ALEGRENSE
10/06/1986
31/12/1992
1.00
1 ano, 2 meses e 21 dias
Ajustada concomitância
14
8
CIRCULO OPERARIO PORTO ALEGRENSE (ACNISVR AEXT-VT)
19/06/1986
23/12/1995
1.00
1 ano, 1 mês e 26 dias
Ajustada concomitância
12
9
SIA TELECOM S/A - EM LIQUIDACAO
28/10/1991
31/08/1992
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
10
URANO IND DE BALANCAS E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA (ACNISVR AEXT-VT)
18/05/1993
06/08/1993
1.40
Especial
0 anos, 2 meses e 19 dias
+ 0 anos, 1 mês e 1 dia
= 0 anos, 3 meses e 20 dias
4
11
NOVUS - PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
16/05/1994
02/05/1995
1.40
Especial
0 anos, 11 meses e 17 dias
+ 0 anos, 4 meses e 18 dias
= 1 ano, 4 meses e 5 dias
13
12
HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA
02/05/1995
05/03/1997
1.40
Especial
1 ano, 10 meses e 3 dias
+ 0 anos, 8 meses e 25 dias
= 2 anos, 6 meses e 28 dias
Ajustada concomitância
22
13
HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA
06/03/1997
15/04/2003
1.40
Especial
6 anos, 1 mês e 10 dias
+ 2 anos, 5 meses e 10 dias
= 8 anos, 6 meses e 20 dias
73
14
RECOLHIMENTO
01/07/2003
31/07/2003
1.00
0 anos, 1 mês e 0 dias
1
15
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
01/08/2003
30/09/2003
1.00
0 anos, 2 meses e 0 dias
2
16
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
01/12/2003
31/12/2003
1.00
0 anos, 1 mês e 0 dias
1
17
THOMAS KL INDUSTRIA DE ALTO FALANTES LTDA
05/01/2004
02/09/2005
1.00
1 ano, 7 meses e 28 dias
21
18
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)
01/03/2004
31/03/2004
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
19
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)
01/05/2004
31/08/2004
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
20
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
01/10/2004
31/10/2004
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
21
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
01/12/2004
31/12/2004
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
22
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)
01/02/2005
31/03/2005
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
23
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)
01/05/2005
30/06/2005
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
24
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN PREM-EXT)
01/09/2005
31/07/2007
1.00
1 ano, 9 meses e 28 dias
Ajustada concomitância
21
25
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL- SENAI
16/07/2007
20/07/2021
1.00
14 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à reaf. DER
168
26
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)
01/09/2007
30/09/2007
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
27
AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS- GRADUACAO S.A.
01/12/2007
25/03/2009
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
28
AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS- GRADUACAO S.A.
02/03/2009
08/03/2012
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
29
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
01/01/2010
31/01/2010
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
30
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
01/03/2010
31/05/2010
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
31
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
01/10/2012
31/10/2012
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
32
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)
26/08/2021
16/02/2022
1.00
0 anos, 6 meses e 0 dias
Período posterior à reaf. DER
6
33
RH BROKER SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA 001-004-003563 (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103)
27/07/2022
24/10/2022
1.00
0 anos, 3 meses e 0 dias
Período posterior à reaf. DER
3
34
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)
01/01/2023
31/01/2023
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Período posterior à reaf. DER
0
35
MUNICIPIO DE PALHOCA 3766458-01 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA)
03/07/2023
14/12/2023
1.00
0 anos, 6 meses e 0 dias
Período posterior à reaf. DER
6
36
MUNICIPIO DE PALHOCA 3766458-02 (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103)
01/02/2024
13/12/2024
1.00
0 anos, 10 meses e 0 dias
Período posterior à reaf. DER
10
37
MUNICIPIO DE SAO JOSE 4363061-01 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA)
05/02/2025
19/12/2025
1.00
0 anos, 11 meses e 0 dias
Período posterior à reaf. DER
11
38
MUNICIPIO DE PALHOCA 3766458-03 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA)
05/03/2025
12/12/2025
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período posterior à reaf. DER
0
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
19 anos, 9 meses e 8 dias
216
39 anos, 6 meses e 24 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
4 anos, 1 meses e 2 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
21 anos, 1 mês e 7 dias
227
40 anos, 6 meses e 6 dias
inaplicável
Até a DER (17/11/2012)
34 anos, 11 meses e 14 dias
378
53 anos, 5 meses e 25 dias
inaplicável
Até a reafirmação da DER (04/12/2012)
35 anos, 0 meses e 1 dia
379
53 anos, 6 meses e 12 dias
inaplicável
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 1 meses e 2 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 17/11/2012 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Em 04/12/2012 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a reafirmação da DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Do exposto, verifica-se que, na tabela constante no voto (ev. 244/44), houve cômputo em duplicidade de períodos já presentes no patrimônio previdenciário do exequente. Na tabela ora colacionada, verificou-se que o exequente possui direito à aposentadoria integral somente na data da DER reafirmada em 04/12/2012.
Tendo em consideração ter sido reconhecido o direito a reafirmação de DER no julgado, intime-se o exequente pra que se manifeste acerca de seu interesse na concessão do benefício na data de 17/11/2012 (aposentadoria proporcional por tempo de contribuição) ou na data de 04/12/2012 (aposentadoria integral por tempo de contribuição, com reafirmação da DER).
Anexada a manifestação do exequente e considerando a decisão prolatada no agravo de instrumento nº 5035687-61.2024.404.0000 (ev. 313), intime-se a CEAB para que diligencie no sentido de permanecer ativo o benefício concedido administrativamente ao exequente (NB 185.733.251-0 com DER em 30/04/2018).
Intime-se também o INSS para que anexe cálculo, em sendo do seu interesse, do valor dos atrasados decorrentes da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na presente ação.
Efetivadas as determinações e anexadas as manifestações, retornem os autos conclusos.