Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003279-06.2015.4.04.7122/RS
AUTOR: ALMIRO SOARES RIBEIRO
ADVOGADO(A): VANESSA DA SILVA (OAB RS051578)
DESPACHO/DECISÃO
A análise dos autos revela que foi concedido, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial, a contar da DER, em 25/07/2014. Contudo, após a implantação desse benefício, conforme se verifica do evento 105.2, o autor optou pelo recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 198.270.916-0, concedida em 13/07/2022 e cessada em 30/04/2025, por ser esta mais vantajosa (evento 110, PET1). Tal benefício foi cessado em decorrência da implantação da aposentadoria especial, concedida nesta ação.
A parte autora requereu a aplicação do Tema 1018 do STJ ao seu caso, a fim de que seja reativada a aposentadoria por tempo de contribuição, possibilitando o recebimento das parcelas em atrasso, decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação da aposentadoria concedida, na via administrativa
O INSS, intimado acerca do pedido, argumentou ser inaplicável o Tema 1018 do STJ ao presente caso, sob a alegação de que o benefício com NB 198.270.916-0 foi concedido administrativamente com a utilização dos períodos reconhecidos nesta ação.
De fato, verifico que, na Apelação Cível, houve o acolhimento do pedido formulado pelo autor, no sentido de imediata averbação do tempo de contribuição reconhecido na sentença, convertendo-se os períodos de 04/10/1979 a 28/01/1982 (Transportes Urbanos e Rurais Fragata Ltda.), 23/01/1991 a 28/11/1994 (Ambev S.A.), 19/05/1995 a 31/12/1995 e 23/06/2005 a 25/07/2014 (Mundial S.A.) como tempo especial, nos termos determinados na sentença (evento 72, SENT1), de acordo com o contido no despacho constante do evento 26.1, daqueles autos.
A averbação, acima mencionada, foi comprova pelo INSS, na data de 22/06/2022, como se verifica do evento 32, OUT1. Em seguida, o autor requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na via administrativa, com o aproveitamento dos períodos reconhecidos no julgado.
Dessa forma, uma vez que o benefício concedido administrativamente utilizou o provimento judicial emanado nestes autos, é descabido o pagamento das parcelas vencidas, pois isso implicaria em desaposentação indireta, o que é vedado. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO EM AÇÃO ANTECEDENTE. AÇÃO AUTÔNOMA PARA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS. DESCABIMENTO 1. "O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" (Tema 1018 do STJ). 2. Hipótese em que na demanda anterior a segurada obteve a concessão da aposentadoria requerida e, na fase de cumprimento, manifestou interesse na mera averbação dos períodos de tempo de serviço/contribuição reconhecidos, para posterior requerimento de benefício diverso. 3. Descabido o pagamento das parcelas vencidas, pois não se trata da situação do Tema 1018 do STJ, configurando-se a pretensão verdadeira desaposentação, possibilidade que foi refutada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503. (TRF4, AC 5004538-42.2019.4.04.7204, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 18/05/2023)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A opção de averbação de tempo reconhecido judicialmente para fins de futura concessão de aposentadoria na via administrativa implica impossibilidade de execução de parcelas vencidas do benefício postulado em juízo, sob pena de cisão do julgado e de configuração de desaposentação indireta. 2. Caso que difere da hipótese tratada pelo Tema 1018 do STJ que, embora assegure o direito à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, sem prejuízo de manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da lide, se aplica quando a concessão administrativa se dá sem a utilização de provimento advindo do próprio título judicial. (TRF4, AG 5045814-29.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/03/2023)
Isso posto, reputo que o presente caso não se enquadra na tese firmada pelo Tema 1018 do STJ, razão pela qual indefiro o pedido para a sua aplicação ao caso dos autos.
Saliento que a parte autora poderá optar pela manutenção da aposentadoria especial, concedida nestes autos, com DIB em 25/07/2014, ou poderá renunciar a esse benefício e, consequentemente, às parcelas vencidas, mantendo-se apenas a averbação do tempo reconhecido no título judicial.
Intimem-se.
Com a preclusão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste uma das seguintes opções: a) Execução da integralidade do título executivo judicial, com a consequente renúncia à aposentadoria concedida na via administrativa (NB 204.587.078-7, com DIB em 25/07/2014); ou, b) Manutenção do benefício concedido na via administrativa (NB 198.270.916-0, com DIB em 13/07/2022), com a averbação do tempo reconhecido no título judicial (já realizada pelo INSS), ficando ciente de que essa escolha importa em renúncia à implantação da aposentadoria especial, concedida judicialmente, e ao pagamento das parcelas vencidas, decorrentes desse benefício.
Após a opção manifestada pela parte autora, voltem os autos conclusos.