Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2388228/PR (2023/0185897-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ASCENCIO GARCIA LOPES
ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR032845
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, de fl. 298/327. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 371/374). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 104 da Lei 8.078/1990, do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e do art. 240 do Código de Processo Civil (CPC), sob o pressuposto de que o marco interruptivo da prescrição quinquenal deve ser a citação na ação individual, e não a citação na ação coletiva. Afirma que, no "caso dos autos, trata-se de uma ação ordinária individual de revisão do benefício, e não de uma ação executória da sentença coletiva. Portanto, quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal das parcelas, deve ser considerada a data do ajuizamento do feito individual, sendo atingidas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento deste (Súmula n. 85 do STJ)" (fl. 383). Também sustenta que a Resolução INSS/PRES n. 151, de 30.8.2011, não se aplica ao caso em virtude da exceção expressa do seu art. 3º. A parte adversa apresentou contrarrazões (fl. 392/397). O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Verifico que o Tribunal de origem não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por contrariados, e eles não foram objeto dos embargos de declaração apresentados. A controvérsia relativa à prescrição não foi examinada sob o argumento de que não se trataria aqui de execução de título formado em ação coletiva; tampouco houve qualquer referência à exceção apresentada pelo ato infralegal. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto. Ausente pronunciamento do TRF da 4ª Região sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES