Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024656-89.2021.4.04.7003/PR
EXECUTADO: SERGIO FLORENTINO RIBEIRO
ADVOGADO(A): EDSON LOPES DE DEUS (OAB PR047792)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 112, PET1.
1. Relatório
A parte executada apresentou petição, denominada de impugnação à penhora, na qual aduziu, em suma, (i) a nulidade dos atos processuais, em razão do reconhecimento nos autos de agravo de instrumento nº 5031210-29.2023.4.04.0000 da nulidade da citação editalícia realizada no evento 16.1; (ii) sua ilegitimidade passiva, porquanto não teria exercido atividade sujeita a registro no conselho exequente; (iii) a ocorrência de prescrição/decadência e (iv) a impenhorabilidade do veículo de placa AZI22301.
Intimada para manifestação, a parte exequente aduziu (i) que o comparecimento da parte executada, assistida por procurador, supriu a ausência de citação (ii) a inadequação da via eleita, para análise da ilegitimidade alegada; (iii) a inocorrência de prescrição, matéria inclusive preclusa nos autos e (iv) a legalidade da penhora (115.1).
É a síntese do essencial.
Decido.
2. Fundamentação
2.1. Ausência de citação
No caso dos autos, em decisão proferida em 14/12/2023 no Agravo de Instrumento nº 5031210-29.2023.4.04.0000, foi reconhecida a nulidade da citação editalícia realizada no evento 16.1 (processo 5031210-29.2023.4.04.0000/TRF4, evento 16, ACOR2).
Ocorre que a parte executada compareceu aos autos em 27/02/2023, devidamente assistida por procurador, o que supre eventual ausência de citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC/2015.
Já tendo a parte executada ciência da demanda e dos termos em que ela se põe, a realização de inúmeras diligências com o escopo de citá-la se consubstancia em formalismo exacerbado, ofensivo à satisfatória distribuição da justiça.
Cumpre analisar, outrossim, que a aplicação do mencionado dispositivo legal é perfeitamente compatível com o rito especial das execuções fiscais, por força do artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. (...) CITAÇÃO. AUSÊNCIA. DEVEDOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. FALTA DE PREJUÍZO. (...) 2. Silente a Lei de Execuções Fiscais, deve ser aplicado supletivamente o Código de Processo Civil (artigo 1º, Lei nº 6.830/80), razão pela qual, ausente a regular citação do Executado, tem-se por suprida a nulidade com seu comparecimento espontâneo, a teor do artigo 214, § 1º, do referido codex. (STJ - Resp 199900238818-CE - Segunda Turma - Relatora Ministra Laurita Vaz - DJU 04.11.2002).
Destarte, diante do comparecimento espontâneo da executada (44.1), imperioso reconhecer o aperfeiçoamento do ato citatório.
2.2. Ilegitimidade passiva e prescrição/decadência
A parte executada aduziu que, apesar de ter sido autuada pelo exercício ilegal da profissão, teria apenas entregado os materiais para construção do barracão em que houve autuação pelo conselho exequente. Sustentou, ainda, a ocorrência de decadência/prescrição para cobrança da multa originárias da CDA que instrui os autos.
As alegações da parte executada neste sentido já foram devidamente analisadas na decisão do evento 50.1, cujo teor segue parcialmente transcrito adiante:
(...)
2.1. Ausência de fato gerador
A parte executada aduziu que, apesar de ter sido autuada pelo exercício ilegal da profissão, teria apenas entregado os materiais para construção do barracão em que houve autuação pelo conselho exequente.
Afirmou que "o requerente alega exercício ilegal da profissão, mas para tanto, não apresentou se quer (sic) um único registro fotográfico que pudesse comprovar tal ilegalidade, pois se o fizesse, comprovaria apenas que o Requerido estava envolvido somente na venda dos materiais para a obra e, portanto, na entrega dos mesmos, como comprova a nota fiscal. Desta forma, resta provado que o Requerido não estava trabalhando com a edificação do barracão em questão e que, portanto, a autuação proferida pelo CREA/PR se torna nula".
Em que pese a documentação apresentada pela parte executada, a partir do acervo probatório existente nos autos, não é possível se reconhecer prima facie, qualquer ilegalidade na constituição do crédito, já que incabível, nos autos executivos, dilação probatória.
Desse modo, tenho que a via processual utilizada pela parte executada não se mostra adequada para a apreciação da matéria em questão.
Esclareço, entretanto, que a parte executada poderá comprovar suas alegações em sede de embargos à execução, no qual se admite eventual produção das provas necessárias à comprovação da tese defensiva.
(...)
2.4. Prescrição e/ou decadência
Sustentou a parte executada a ocorrência de decadência/prescrição para cobrança da multa originárias da CDA que instrui os autos.
O crédito exequendo corresponde à multa de natureza não tributária.
Em infrações como as do processo não há disposição legal específica tratando do prazo prescricional para a emissão da notificação da autuação. Por esse motivo, são aplicáveis as regras prescricionais previstas na Lei nº 9.873/99, que estabelecem o prazo de decadência/prescrição para ao exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, a saber:
Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
(...)
Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
Transcrevo a seguir julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 4ª Região que são elucidativos para a interpretação do exposto pela Lei nº 9.876/99 acerca da prescrição e decadência:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. (...) 3. A jurisprudência desta Corte preconiza que o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 4. Embora esteja sedimentada a orientação de que o prazo prescricional do art. 1° do Decreto 20.910/32 - e não os do Código Civil - aplicam-se às relações regidas pelo Direito Público, o caso dos autos comporta exame à luz das disposições contidas na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. 5. A Lei 9.873/99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração. 6. Esse dispositivo estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido. Com efeito, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito. 7. Antes da Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32. 8. A infração em exame foi cometida no ano de 2000, quando já em vigor a Lei 9.873/99, devendo ser aplicado o art. 1º, o qual fixa prazo à Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa aplicada, o que foi feito, já que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em 18 de outubro de 2000. 9. A partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida no próprio ano de 2000, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial. Esse prazo, portanto, venceu no ano de 2005, mas a execução foi proposta apenas em 21 de maio de 2007, quando já operada a prescrição. Deve, pois, ser mantido o acórdão impugnado, ainda que por fundamentos diversos. 10. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEIS 9.873/99 E 11.941/09. 1. No caso da cobrança de multa administrativa aplicada por ente da Administração Pública Federal, no exercício de seu poder de polícia, têm lugar os ditames da Lei n.º 9.873/99, com as alterações promovidas pela Lei n.º 11.941/09. Por conseguinte, encontra-se o órgão autuante sujeito à observância de três prazos distintos: (a) um prazo decadencial de cinco anos para a apuração da infração e constituição do crédito, contado da data da infração ou, do dia em que a mesma houver cessado, se permanente ou continuada (artigo 1º), o qual poderá ser interrompido nas hipóteses do artigo 2º e aplicado inclusive às infrações perpetradas antes da Lei n.º 9.873/99, conforme a regra de transição prevista no artigo 4º; (b) um prazo de três anos para a conclusão do procedimento administrativo apuratório já iniciado e paralisado, figurando como uma espécie de "prescrição intercorrente" (artigo 1º, parágrafo 1º); e, finalmente, (c) um prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da penalidade pecuniária aplicada, contado da constituição definitiva do crédito, verificada com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida, passível de interrupção nas situações elencadas pelo artigo 2º-A. (...). (TRF4, AC nº. 5007047-96.2012.404.7201, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria, 13/03/2013).
Portanto, do dispositivo aplicável ao caso em exame retiram-se duas conclusões: (i) existe a prescrição (decadência) da pretensão executiva, aquela em que a Administração Pública dispõe do prazo de cinco anos para iniciar o processo administrativo objetivando a apuração e sanção do ilícito (art. 1º, caput); (ii) verifica-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da multa, iniciado a partir da constituição definitiva da dívida.
No que tange às causas suspensivas e interruptivas da prescrição, tratando-se de débito não-tributário, aplicam-se as disposições estabelecidas na Lei nº 6.830/80. Segundo o disposto no artigo 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), a inscrição em dívida ativa tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
In casu, o fato gerador (ato fiscalizatório) ocorreu em 25/03/2015. Notificada, a empresa apresentou defesa, tendo sido mantida a autuação. Encerrado o processo administrativo, tem-se que o crédito foi constituído definitivamente em 18/06/2018, em prazo, portanto, inferior a 5 (cinco) anos, razão pela qual não há que se falar em decadência.
Como entre a constituição definitiva do crédito (em 18/06/2018) e a propositura da ação executiva (em 21/10/2021) não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, também não há se falar em prescrição da pretensão executiva.
(...)
Não havendo fato novo, operou-se a preclusão consumativa, restando vedada a rediscussão da matéria nesta sede, nos termos do art. 507 do CPC.
2.3. Impenhorabilidade do veículo
A parte executada aduziu a impenhorabilidade do veículo constrito nos autos, porquanto seria "o único bem da família utilizado para transporte da esposa pessoa com idade avançada e seu trabalho".
Segundo a lei processual civil, são impenhoráveis:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
No caso de veículo automotor, pode ser considerado impenhorável aquele intrinsecamente ligado a uma atividade ou profissão, como o do taxista e o do representante comercial, por exemplo. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, VI, DO CPC. INSTRUMENTO DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. 1. A impenhorabilidade do instrumento de trabalho, preconizado no art. 649, VI, do CPC, é uma cláusula protetiva, cuja finalidade é preservar o trabalhador autônomo, pessoa física, que tem na profissão o seu sustento e de sua família. 2. Havendo elementos a corroborar a alegação de que o automóvel penhorado é indispensável ao exercício profissional (representante comercial), deve ser desconstituida a constrição operada. (TRF4, AG 5027915-96.2014.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 16/01/2015)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. ADVOGADO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas, daqueles que se dedicam ao transporte escolar, ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa necessidade ou utilidade (...) (TRF4, AC 5004591-21.2013.404.7111, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 11/12/2014)
O simples uso para se locomover ao trabalho, por si, não é suficiente para atribuir ao automóvel a condição de bem imprescindível ao desempenho das atividades. O veículo, neste caso, constitui meio de utilidade ou facilidade para o exercício profissional, mas não o impede. Nesse sentido (destaquei):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. O argumento de que o veículo é útil ao exercício de suas atividades não é suficiente para caracterizar sua impenhorabilidade. Se assim o fosse, estaria sendo determinada, praticamente, a impenhorabilidade dos veículos automotores, porquanto são úteis a uma vasta quantidade de sociedades empresárias, firmas individuais etc. Para o reconhecimento da impenhorabilidade, faz-se necessário aferir o grau de importância que possui tal bem no desempenho das atividades rotineiras do executado, possibilitando a continuidade dos seus serviços. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5003383-58.2014.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 28/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. PRESCINDIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. O Tribunal de origem assentou, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que o veículo é prescindível ao exercício da advocacia pelo ora agravante, não devendo ser protegido pela impenhorabilidade. Entendimento insuscetível de revisão nesta via recursal por demandar incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. 2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1.597.375/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
Embora o veículo bloqueado possa auxiliar no transporte do executado e de sua esposa, não há, nos autos, indicação da função que o executado exerce, a possibilitar o deferimento de seu requerimento. Sendo regra a penhorabilidade dos bens, a impenhorabilidade pressupõe a comprovação de que o automóvel é verdadeira ferramenta de trabalho (insubstituível), e não mero facilitador para a locomoção.
3. Dispositivo
3.1. Diante do exposto, indefiro os requerimentos formulados pela parte executada e mantenho a penhora realizada nos autos.
3.2. Reconheço aperfeiçoado em 27/02/2023 o ato citatório da parte executada, validando-se os atos processuais subsequentes.
3.3. Intimem-se, sendo a parte executada inclusive acerca do prazo legal para oposição de embargos à execução fiscal.
3.3. Decorrido in albis o prazo acima concedido, voltem-me conclusos.