Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
05/02/2026, 07:28
Provisório
05/02/2026, 07:28
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:01
Decurso de Prazo
19/12/2025, 01:05
Documento (Certidão)
04/12/2025, 20:34
Publicação
25/11/2025, 02:35
Petição
24/11/2025, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004022-72.2021.4.04.7003/PR
EXECUTADO: L Y NOZAWA VIDROS
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA LIMA PEREIRA (OAB DF044522)
ADVOGADO(A): ANA JULIA DE OLIVEIRA RABELLO (OAB DF071161)
ADVOGADO(A): VITÓRIA TEÓFILO MAIA (OAB DF078505)
EXECUTADO: LINCOLN YASURO NOZAWA
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA LIMA PEREIRA (OAB DF044522)
ADVOGADO(A): ANA JULIA DE OLIVEIRA RABELLO (OAB DF071161)
ADVOGADO(A): VITÓRIA TEÓFILO MAIA (OAB DF078505)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 108, PET1.
Prejudicado o requerimento, pois já comprovado o cumprimento do Ofício nº 700019415982 (evento 112, COMP1), com a transferência do numerário bloqueado nos autos para a conta indicada na petição do evento 88, EXCPRÉEX1, em nome de LINCOLN YASURO NOZAWA.
Intime-se a parte executada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004022-72.2021.4.04.7003/PR
EXECUTADO: L Y NOZAWA VIDROS
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA LIMA PEREIRA (OAB DF044522)
ADVOGADO(A): ANA JULIA DE OLIVEIRA RABELLO (OAB DF071161)
ADVOGADO(A): VITÓRIA TEÓFILO MAIA (OAB DF078505)
EXECUTADO: LINCOLN YASURO NOZAWA
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA LIMA PEREIRA (OAB DF044522)
ADVOGADO(A): ANA JULIA DE OLIVEIRA RABELLO (OAB DF071161)
ADVOGADO(A): VITÓRIA TEÓFILO MAIA (OAB DF078505)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 108, PET1.
Prejudicado o requerimento, pois já comprovado o cumprimento do Ofício nº 700019415982 (evento 112, COMP1), com a transferência do numerário bloqueado nos autos para a conta indicada na petição do evento 88, EXCPRÉEX1, em nome de LINCOLN YASURO NOZAWA.
Intime-se a parte executada.
24/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/11/2025, 14:08
Documento (Certidão)
21/11/2025, 09:28
Documento (Certidão)
20/11/2025, 09:24
Petição
19/11/2025, 14:57
Confirmada
19/11/2025, 14:57
Petição
19/11/2025, 08:51
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 13:39
Petição
18/11/2025, 10:57
Publicação
18/11/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004022-72.2021.4.04.7003/PR
EXECUTADO: L Y NOZAWA VIDROS
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA LIMA PEREIRA (OAB DF044522)
ADVOGADO(A): ANA JULIA DE OLIVEIRA RABELLO (OAB DF071161)
ADVOGADO(A): VITÓRIA TEÓFILO MAIA (OAB DF078505)
EXECUTADO: LINCOLN YASURO NOZAWA
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA LIMA PEREIRA (OAB DF044522)
ADVOGADO(A): ANA JULIA DE OLIVEIRA RABELLO (OAB DF071161)
ADVOGADO(A): VITÓRIA TEÓFILO MAIA (OAB DF078505)
DESPACHO/DECISÃO
1. Evento 88, EXCPRÉEX1.
LINCOLN YASURO NOZAWA apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, a nulidade da penhora de ativos financeiros por ausência de nomeação de curador especial, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores a 40 salários-mínimos e oriundos de proventos de aposentadoria.
A parte exequente sustentou a inocorrência da prescrição alegada e não se opôs à liberação dos valores bloqueados via Sisbajud (evento 96, CONTES1).
Decido.
Prescrição
A prescrição, prevista no artigo 174 do Código Tributário Nacional - CTN, tolhe o direito público subjetivo de a Fazenda exigir em juízo a quantia que lhe é devida, e ocorre após 5 (cinco) anos contados da data de constituição definitiva do crédito tributário.
Observo que, para a apuração do termo ad quem, deve-se contar o prazo prescricional de 5 anos, sem o acréscimo do período de suspensão de 180 dias a partir da inscrição do débito em dívida ativa (Lei de Execução Fiscal, art. 2º, § 3º), visto não se aplicar às dívidas de natureza tributária (reguladas por lei complementar - CTN, art. 174), mas tão somente às de natureza não tributária (STJ, AGRESP 1016445)1.
No que tange à aplicação do disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil (art. 219, §1º, CPC/73) à execução fiscal, a interrupção da prescrição prevista no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, retroage à data da propositura da ação, sendo este o verdadeiro marco interruptivo do lustro prescricional, e não a citação pessoal feita ao devedor (até o advento da Lei Complementar nº 118/2005) ou despacho citatório (após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005).2
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que a apresentação, pelo contribuinte, da declaração de tributos, é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco, não cogitando a incidência do instituto da decadência e incidindo a prescrição a partir da falta de pagamento (REsp 859655).3
Para se aferir a ocorrência da prescrição, torna-se imprescindível, inicialmente, conhecer a data em que efetivamente ocorreu a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, o seu lançamento, e, partindo desta data, analisar eventuais incidências de causas impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, o que passo a fazer.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional se dá na data do vencimento ou na data da entrega da declaração, o que for posterior. Isso porque não teria o Fisco como exigir tributo ainda não vencido.
Por outro lado, impende ressaltar que o parcelamento administrativo da dívida implica em interrupção do prazo prescricional, com base no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.4
No caso concreto, a dívida decorre de contribuições previdenciárias cujos fatos geradores mais remotos são do ano de 2006 (evento 1, CDA3/CDA4/CDA5/CDA6/CDA7/CDA8), e foi incluída no parcelamento do Simples Nacional em 02/01/2009, rescindido em 25/05/2015; em 07/08/2016, a parte executada incluiu a dívida em novo parcelamento, o qual acabou rescindido em 08/03/2018 (evento 96, EXTR2/EXTR3/EXTR4/EXTR5/EXTR6/EXTR7).
O ajuizamento da presente execução se deu em 29/03/2021 e houve citação por meio de edital disponibilizado no dia 26/09/2022.
Considerando que, entre a data de rescisão do último parcelamento em 08/03/2018 e o ajuizamento da execução em 29/09/2021, transcorreram-se menos de 5 (cinco) anos, não há se falar em prescrição da pretensão executiva.
Impenhorabilidade
Em oportunidade recente, o Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.660.671/RS, de relatoria do Min. Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024, estabeleceu que a presunção de impenhorabilidade atinge exclusivamente os valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta poupança. Nas demais hipóteses, constitui ônus do devedor a demonstração de que o montante se destina a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. A tese foi assim sintetizada:
4. Síntese da tese objetiva aqui apresentada
Em resumo, parece-me ser plenamente possível a adoção de uma orientação intermediária: a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Em observância aos parâmetros estipulados pelo Superior Tribunal de Justiça, a garantia da impenhorabilidade se aplica automaticamente, isto é, prescinde de comprovação da essencialidade da reserva, somente aos valores abaixo do limite legal depositados em contas poupança.
A tese já foi, inclusive, assimilada pelo TRF da 4ª Região. Confira-se:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DE DESBLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1235 DO STJ. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA SOMENTE EM CONTA POUPANÇA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PELO EXECUTADO EM BLOQUEIO EM OUTRAS APLICAÇÕES. 1. No REsp 1.660.671/RS, julgado em 21/02/2024, foi fixada a tese de que a presunção de impenhorabilidade atinge exclusivamente os valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta poupança. Nas demais hipóteses constitui ônus do devedor a demonstração de que o montante se destina a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. 2. Impõe-se a adequação ao entendimento firmado pela instância superior (Tema 1235 STJ) para o fim de reconhecer que a garantia da impenhorabilidade aplica-se automaticamente apenas às contas poupanças para os valores abaixo do limite legal. 3. Em resumo: (a) quando o bloqueio incidir em valores depositados em conta poupança, a presunção de impenhorabilidade é absoluta no montante de até 40 salários; e (b) quando o bloqueio incidir em valores depositados em outras aplicações, é ônus do devedor comprovar que o montante constitui reserva financeira. 4. Agravo provido. (TRF4, AG 5040753-22.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, julgado em 26/03/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA POUPANÇA. RESP Nº 1.660.671. IMPENHORABILIDADE. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.660.671, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança, como é o caso dos autos. (TRF4, AG 5042841-33.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 02/04/2025)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salário mínimos que não estejam depositados em conta poupança, depende da comprovação de que se destinam à reserva para garantia do mínimo existencial, nos termos do atual entendimento da Corte Especial do STJ (REsp n. 1.660.671/RS), o que não restou comprovado nos autos. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5043909-18.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 15/04/2025)
Na hipótese dos autos, a reserva monetária em nome de Lincoln Yasuro Nozawa, tanto em 16/01/2023 (evento 39, SISBAJUD2) quanto em 27/08/2024 (evento 76, SISBAJUD1), é inferior a quarenta salários mínimos e decorre comprovadamente de benefício previdenciário.
Como a parte exequente concordou com a devolução do valor bloqueado à parte executada, no ponto, não há controvérsia a ser resolvida.
Nulidade da penhora por ausência de nomeação de curador
A executada aduziu que a ausência de nomeação de curador especial para si implicou em nulidade da penhora, visto que intimada da constrição de ativos financeiros pela via editalícia.
Verifico, no caso, que após a constrição de ativos financeiros em janeiro de 2023 nome da pessoa jurídica (R$ 913,00) (evento 39, SISBAJUD1) e da pessoa física (R$ 1.489,32) (evento 39, SISBAJUD2), a parte executada foi intimada por edital a respeito da penhora (evento 43, EDITAL1). Decorrido o prazo da intimação editalícia, foi expedido ofício ao gerente da Caixa Econômica Federal determinando-se a conversão em renda em favor da parte exequente dos valores depositados nas contas judiciais nºs 3944.280.927-1 e 3944.280.928-0, em 15/12/2023 (evento 56, OFIC1).
Em 27/08/2024, houve novo bloqueio de ativos financeiros em nome da pessoa física (R$ 7.721,74) (evento 76, SISBAJUD1) e a parte executada também foi intimada da penhora por edital (evento 83, EDITAL1), estando o valor depositado na conta judicial nº 3944.280.1170-5 (evento 99, CERT1).
Em que pese os argumentos trazidos pela parte excipiente, a penhora de ativos financeiros é ato passível de reversão a qualquer tempo. Além do mais, a ausência de nomeação de curador especial não configurou prejuízo à parte, tanto que foi apresentada defesa por meio de procurador constituído, peça essa ora analisada. Como a parte exequente concordou com a devolução do valor constrito em nome da pessoa física, não há prejuízo à esta.
Não demonstrado o prejuízo, resta afastada a alegação de nulidade. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FORMA ESTABELECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/PR. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO APÓS FORMALIZAÇÃO DE PENHORA. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO VIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONDIÇÃO DE REVELIA AFASTADA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL INEXISTENTE. (TRF4, AG 5004347-65.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 15/04/2025)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. 1. A nomeação de curador especial é necessária após a efetivação da penhora, a fim de garantir ao executado o pleno exercício de seu direito de defesa. 2. Hipótese em que não houve demonstração de efetivo prejuízo à parte executada, mesmo após a constrição, razão pela qual descabe o reconhecimento da nulidade. 3. A alegação relativa à configuração da prescrição intercorrente restou definitvamente decidida ao ensejo do julgamento de recurso de apelação por esta Corte, o qual reformou a sentença que havia reconhecido a sua ocorrência, tratando-se de matéria já atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF4, AG 5043405-12.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 08/04/2025)
Ademais, considerando o comparecimento espontâneo da parte e a fim de assegurar o exercício do direito de defesa à parte executada, diante da manutenção da penhora de ativos financeiros em nome da pessoa jurídica, deve ser reaberto prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do numerário bloqueado em nome Lincoln Yasuro Nozawa.
Sem honorários advocatícios, ante o caráter de mero incidente processual da exceção proposta e porque a impenhorabilidade poderia ser aduzida por meio de simples petição.
2. Determino ao gerente da Caixa Econômica Federal - Agência 3944 - que (i) proceda à transferência do saldo existente na conta judicial nº 3944.280.1170-5 (evento 99) para a conta nº 0072200-6, da Agência nº 2460, do Banco Bradesco S/A, em nome de LINCOLN YASURO NOZAWA (CPF 421.135.478-72); (ii) tome as providências necessárias para promover a recomposição da conta nº 3944.280.928-0 (evento 50), efetuando o estorno da importância repassada ao Tesouro Nacional, e a transferência do numerário restituído à conta nº 0072200-6, da Agência nº 2460, do Banco Bradesco S/A, em nome de LINCOLN YASURO NOZAWA (CPF 421.135.478-72), no prazo de 10 (dez) dias, comprovando nos autos a diligência no mesmo prazo. Cópia deste servirá como Ofício nº 700019415982.
3. Intimem-se as partes, sendo a executada, inclusive, acerca da reabertura do prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, oferecer embargos à execução fiscal; a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
4. Se nada mais for requerido, determino, desde já, a suspensão da tramitação processual, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, por 1 ano. Ao final desse prazo, fica ciente a parte exequente de que a ausência de manifestação importará no arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.
1. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO DA DECISÃO SINGULAR. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTES.[...] 3. "A suspensão de 180 dias do prazo prescricional a contar da inscrição em Dívida Ativa, prevista no art. 2.º, § 3º, da Lei n. 6.830/80, aplica-se, tão-somente, às dívidas de natureza não-tributária. Porquanto, a prescrição do direito do Fisco ao crédito tributário regula-se por lei complementar, in casu, o art. 174 do CTN" (AgREsp 1.016.424/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17.06.08). 4. Agravo regimental conhecido em parte e não provido.(AgRg no REsp n. 970.802/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/11/2008, DJe de 18/12/2008.)
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. [...] 2. O Recurso Representativo da Controvérsia REsp 1.120.295/SP (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21.5.2010) estabeleceu as seguintes premissas: a) Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional se dá na data do vencimento ou na data da entrega da declaração, o que for posterior;b) A interpretação conjugada do art. 219, §1º, do CPC com o art. 174, I, do CTN, leva à conclusão de que a interrupção da prescrição pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC n. 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação (ajuizamento - art. 219, §1º, CPC), sendo assim, se o quinquênio terminou depois do ajuizamento e antes do despacho que ordena a citação ou da própria citação válida, conforme o caso, não ocorreu a prescrição. (EDcl no REsp n. 1.144.621/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 5/5/2011.)
3. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COFINS. DCTF. IMPOSTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a apresentação, pelo contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ? DCTF (instituída pela IN-SRF 129/86, atualmente regulada pela IN8 SRF 395/2004, editada com base no art. 5º do DL 2.124/84 e art. 16 da Lei 9.779/99) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS / GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco. Precedentes da 1ª Seção: AgRg nos ERESP 638.069/SC, DJ de 13.06.2005; AgRg nos ERESP 509.950/PR, DJ de 13.06.2005. [...] (REsp n. 859.655/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 26/10/2006, p. 265.)
4. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: [...] IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
17/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/11/2025, 13:53
Sem descrição
14/11/2025, 13:53
Retificação de movimento
14/11/2025, 11:13
Documento (Certidão)
14/11/2025, 11:05
Documento (Edital)
31/05/2025, 03:00
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 12:16
Petição
27/05/2025, 11:34
Decurso de Prazo
23/05/2025, 01:01
Documento (Edital)
01/05/2025, 03:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 17:43
Documento (Certidão)
10/04/2025, 18:55
Confirmada
29/03/2025, 23:59
Petição
21/03/2025, 07:29
Expedida/certificada
19/03/2025, 16:02
Petição
19/03/2025, 11:39
Intimação
11/03/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: L Y NOZAWA VIDROS
EXECUTADO: LINCOLN YASURO NOZAWA EDITAL Nº 700017803215 EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 30 DIAS O JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 5ª Vara Federal de Maringá, sito na Avenida XV de Novembro, 734, 1º andar, se processam os autos de EXECUÇÃO FISCAL n.º 5004022-72.2021.4.04.7003, em que é exequente a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e executado ARQUE GLASS VIDROS DE SEGURANCA LTDA e LINCOLN YASURO NOZAWA, constando dos autos que a parte executada encontra-se em local incerto e não sabido, por este edital fica(m) INTIMADO(S)(AS): ARQUE GLASS VIDROS DE SEGURANCA LTDA(CNPJ Nº 00720118000194) LINCOLN YASURO NOZAWA(CPF Nº 42113547872) a pessoa jurídica por seu(sua) representante legal e coexecutado(a) LINCOLN YASURO NOZAWA, e este(a), em nome próprio, acerca da constrição efetivada nos autos, via SISBAJUD, sobre a(s) quantia(s) de R$ 7.721,74, transferida(s) para conta judicial vinculada aos autos, junto a agência 3944 da Caixa Econômica Federal, ficando ciente de que o processo acima identificado tramita por meio eletrônico e que a petição inicial e todos os documentos que a acompanham (além das decisões judiciais), estão disponíveis na página da Justiça Federal (www.jfpr.jus.br), devendo para tanto a parte interessada acessar o ícone 'processo eletrônico' e posteriormente a opção 'consulta pública - Rito Ordinário', informando o número do processo e no campo 'chave' o código correspondente, a ser obtido junto a Secretaria deste juízo, bem como que todas as manifestações deverão ser apresentadas diretamente no processo eletrônico, conforme orientação acima. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado e publicado na forma da lei.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004022-72.2021.4.04.7003/PR
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 15:22
Expedida/certificada
10/03/2025, 13:53
Petição
10/03/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 19:16
Depósito de Bens/Dinheiro
17/09/2024, 10:08
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:20
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 17:05
Remessa (outros motivos)
27/08/2024, 11:08
Petição
06/08/2024, 08:25
Documento (Certidão)
15/05/2024, 16:21
Documento (Certidão)
10/05/2024, 19:02
Documento (Certidão)
06/05/2024, 16:33
Confirmada
15/04/2024, 23:59
Petição
08/04/2024, 08:52
Expedida/certificada
05/04/2024, 17:33
Petição
08/03/2024, 10:59
Confirmada
24/01/2024, 23:59
Petição
09/01/2024, 08:54
Expedida/certificada
08/01/2024, 14:27
Petição
27/12/2023, 12:24
Documento (Certidão)
27/12/2023, 09:13
Confirmada
25/12/2023, 23:59
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2023, 15:42
Documento (Certidão)
14/12/2023, 13:51
Petição
17/10/2023, 11:44
Petição
16/10/2023, 07:29
Expedida/certificada
13/10/2023, 17:36
Documento (Certidão)
13/10/2023, 17:36
Documento (Edital)
12/10/2023, 03:00
Decurso de Prazo
12/10/2023, 01:01
Documento (Edital)
30/08/2023, 03:00
Intimação
13/07/2023, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ARQUE GLASS VIDROS DE SEGURANCA LTDA
EXECUTADO: LINCOLN YASURO NOZAWA EDITAL Nº 700014292336 EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 30 DIAS O JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 5ª Vara Federal de Maringá, sito na Avenida XV de Novembro, 734, 1º andar, se processam os autos de EXECUÇÃO FISCAL n.º 5004022-72.2021.4.04.7003, em que é exequente a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e executado ARQUE GLASS VIDROS DE SEGURANCA LTDA e LINCOLN YASURO NOZAWA, constando dos autos que a parte executada encontra-se em local incerto e não sabido, por este edital fica(m) INTIMADO(S)(AS): ARQUE GLASS VIDROS DE SEGURANCA LTDA(CNPJ Nº 00720118000194) LINCOLN YASURO NOZAWA(CPF Nº 42113547872) a pessoa jurídica por seu(sua) representante legal e coexecutado(a) LINCOLN YASURO NOZAWA, e este(a), em nome próprio, acerca da constrição efetivada nos autos em 16 e 17/01/2023, via SISBAJUD, sobre a(s) quantia(s) de R$ 1.489,32 e R$ 913,00, transferida(s) para conta judicial vinculada aos autos, junto a agência 3944 da Caixa Econômica Federal, ficando ciente de que, findo o prazo de publicação deste edital, começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, bem como de que o processo acima identificado tramita por meio eletrônico e que a petição inicial e todos os documentos que a acompanham (além das decisões judiciais), estão disponíveis na página da Justiça Federal (www.jfpr.jus.br), devendo para tanto a parte interessada acessar o ícone 'processo eletrônico' e posteriormente a opção 'consulta pública - Rito Ordinário', informando o número do processo e no campo 'chave' o código correspondente, a ser obtido junto a Secretaria deste juízo, bem como que todas as manifestações deverão ser apresentadas diretamente no processo eletrônico, conforme orientação acima. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado e publicado na forma da lei.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004022-72.2021.4.04.7003/PR
13/07/2023, 00:00
Ato ordinatório
12/07/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:09
Depósito de Bens/Dinheiro
07/02/2023, 09:11
Depósito de Bens/Dinheiro
04/02/2023, 09:13
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 17:20
Remessa (outros motivos)
18/01/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:45
Remessa (outros motivos)
16/01/2023, 14:11
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:01
Documento (Edital)
22/11/2022, 03:00
Documento (Edital)
14/11/2022, 03:00
Intimação
26/09/2022, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ARQUE GLASS VIDROS DE SEGURANCA LTDA
EXECUTADO: LINCOLN YASURO NOZAWA EDITAL Nº 700012773469 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 DIAS O JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 5ª Vara Federal de Maringá, sito na Avenida XV de Novembro, 734, 1º andar, se processam os autos de EXECUÇÃO FISCAL n.º 5004022-72.2021.4.04.7003, em que é exequente UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e executado(a)(s) ARQUE GLASS VIDROS DE SEGURANCA LTDA e LINCOLN YASURO NOZAWA, constando dos autos que a parte executada encontra-se em local incerto e não sabido, por este edital fica(m) CITADO(S)(AS): ARQUE GLASS VIDROS DE SEGURANCA LTDA(CNPJ Nº 00720118000194) LINCOLN YASURO NOZAWA(CPF Nº 42113547872) a pessoa jurídica por seu/sua representante legal e coexecutado(a) LINCOLN YASURO NOZAWA, e este(a), em nome próprio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague(m) a dívida de natureza tributária, no valor de R$ 150.825,72, atualizada até 06/2021, conforme inscrições em Dívida Ativa sob nºs 13.321.538-5, 36.436.384-3, 36.436.385-1, 36.436.386-0, 36.436.387-8 e 39.047.578-5, em 27/06/2015, 29/11/2015, 29/11/2015, 29/11/2015, 29/11/2015 e 29/11/2015, respectivamente, mais acréscimos legais, custas e honorários de advogado, ou garanta a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida e acessórios, ficando, desde já, cientificado(a)(s) de que o processo acima identificado tramita por meio eletrônico e que a petição inicial e todos os documentos que a acompanham (além das decisões judiciais), estão disponíveis na página da Justiça Federal (www.jfpr.jus.br), devendo para tanto a parte interessada acessar o ícone "processo eletrônico" e posteriormente a opção "consulta pública - Rito Ordinário", informando o número do processo e no campo "chave" o código correspondente, a ser obtido junto a Secretaria deste juízo, bem como que todas as manifestações deverão ser apresentadas diretamente no processo eletrônico, conforme orientação acima. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado e publicado na forma da lei.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004022-72.2021.4.04.7003/PR