Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001391-80.2020.4.04.7007/PR
EXEQUENTE: GERALDO ALGERI & CIA LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO LUIZ BLAZIUS (OAB PR031478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GERALDO ALGERI & CIA LTDA e seu procurador, em face da União - Fazenda Nacional.
Em análise da petição inicial constata-se que o procurador da parte exequente requereu o arbitramento dos honorários de sucumbência para a fase de conhecimento.
Na decisão de apelação (evento 75, RELVOTO1) constou o seguinte:
" A União é sucumbente e, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual de honorários de advogado de sucumbência, nos termos previstos nos incisos I a V do art. 85 do CPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (inc. II do § 4º do art. 85 do CPC)."
Quanto aos honorários, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação da verba honorária dar-se-á sobre o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, §3º, do CPC), ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Nesse contexto, devem ser fixados os honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observado o escalonamento do § 5º do mesmo artigo.
O percentual será de 10%, quando o valor da condenação se enquadrar no critério estabelecido no inciso I do § 3º; em 8% quando enquadrado no inciso II, e assim sucessivamente, conforme escalonamento previsto no § 5º, observando a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
As faixas diversas de honorários, após serem fixadas, deverão ser somadas. Os honorários de sucumbência, nesse caso, serão a soma de tantas parcelas quantas sejam as “faixas” pelas quais o valor do proveito econômico atravessar.
Com isso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, trazendo aos autos memória de cálculos atualizada, incluindo o montante devido a título de honorários sucumbenciais, referentes à fase de conhecimento e de custas a serem restituídas.
Cumprido o item retro, voltem conclusos para análise e deliberação.