Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2072584/SC (2023/0157987-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: PRADO FERIAN CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO DONATO PEREIRA - SC003819
EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO - DF029230
GEISA SANTOS SCAGLIA - SC030788
JULIO DONATO ADVOGADOS ASSOCIADOS
NATHALIE VIAUD GATTAES KUMM - SC047955
LUIZA DAVID DE LIMA - SC062284
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PRADO FERIAN CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA LTDA. manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 678): TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. CRITÉRIO OBJETIVO. LEI Nº 11.727/2008. 1. A concessão do benefício fiscal se dá de forma objetiva, com foco nos serviços prestados, e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviços hospitalares, sob pena de se desfigurar a própria natureza da norma legal. 2. Deve distinguir as situações de natureza menos complexas, resultando em custos menores; e os mais elaborados, em que o contribuinte necessita arcar com uma diferenciada onerosidade para a prestação dos serviços. 3. A tributação favorecida sobre receitas de prestação de serviços hospitalares se justifica pelo custo diferenciado de tais atividades, a necessidade de alto investimento tecnológico e de pessoal, não se exigindo, necessariamente, a internação dos paciente. 4. A Lei nº 11.727/2008 promoveu alterações ao artigo 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995, exigindo, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos, a saber: i) estar constituída como sociedade empresária; ii) atender às normas da ANVISA. Os embargos de declaração opostos pela ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 707-710). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 721-731), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 15, § 1º, III, a, e 20 da Lei 9.249/1995. Sustenta a possibilidade de reconhecimento da atividade da recorrente como serviços hospitalares para fins de redução da base de cálculo do IRPJ e do CSLL (8% e 12% da receita bruta, respectivamente), estando o acórdão em dissonância ao entendimento firmado no REsp 1.116.399/BA (Tema 217). Argumenta que, "embora a Recorrente tenha demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, bem como dos definidos no RESP 1.116.399/BA, o TRF-4ª Região decidiu que seria necessário um novo requisito, qual seja: a existência de estrutura própria com equipamento e pessoal especializado. Todavia, tal requisito não encontra respaldo na legislação e muito menos nos precedentes do STJ" (e-STJ, fl. 724). Sem contrarrazões (e-STJ, fls. 758 e 760). O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte Regional (e-STJ, fls. 763-764), no âmbito do agravo interno, vindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso extraordinário interposto teve seu seguimento negado (e-STJ, fls. 766-767). Apresentados memoriais pelo recorrente (e-STJ, fls. 815-819). Brevemente relatado, decido. No tocante à controvérsia, o TRF da 4ª Região assim consignou (e-STJ, fls. 681-674): O conflito gira em torno de se determinar a abrangência da expressão "serviços hospitalares". [...] Assim, a concessão do benefício fiscal se dá de forma objetiva, com foco nos serviços prestados, e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviços hospitalares, sob pena de se desfigurar a própria natureza da norma legal. Revendo posicionamento anterior sobre a matéria em debate, compartilho do entendimento que se deve distinguir as situações de natureza menos complexas, resultando em custos menores; e os mais elaborados, em que o contribuinte necessita arcar com uma diferenciada onerosidade para a prestação dos serviços. A tributação favorecida sobre receitas de prestação de serviços hospitalares se justifica pelo custo diferenciado de tais atividades, a necessidade de alto investimento tecnológico e de pessoal, não se exigindo, necessariamente, a internação dos pacientes. A partir da Lei nº 11.727/2008, passou-se a exigir, para a aplicação do percentual reduzido, que "a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa". De modo que, após a edição de tal lei, somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária estão abrangidas pela base minorada O CPC/2015 dividiu as sociedades em duas categorias, as sociedades empresárias e as sociedades simples (não empresárias). A sociedade empresária é a que exerce atividade econômica organizada e habitual, para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Já a sociedade simples é a que exerce atividade econômica de natureza intelectual, científica, literária ou artística (arts. 966 e 982 do CC). Quanto ao atendimento às normas da ANVISA, a lei revela-se bastante genérica e não estabelece, especificamente, as quais normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária o contribuinte deve obedecer. Nesse contexto, não é legítimo exigir que a empresa comprove atender às normas da ANVISA. Uma vez que estando em exercício regular de sua atividade, há presunção relativa de que está adequada às regras da vigilância sanitária. Caberia, desta forma, ao Fisco trazer elementos que indiquem o descumprimento de tais regras. Caso dos autos Nos termos do contrato social, a sociedade tem como objeto "serviço médico ambulatorial, procedimentos cirúrgicos; clínica de cirurgias plásticas; atendimento e assistência a deficientes físicos; serviço de assistência a pacientes em domicilio; serviço de assistência psicossocial e a portadores de distúrbios psíquicos mental e dependência química; serviços de assistência social prestados em casas de recuperação e casas particulares" (evento 1, CONTRSOCIAL3). Do exame das notas fiscais depreende-se que a empresa impetrante presta serviços médicos - cirurgias - em unidades de atendimento à saúde pertencentes a terceiros (tomadores dos serviços - HOSPITAL MATERNIDADE MARIETA KONDER BORNHAUSEN e INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA (evento 1, NFISCAL9 a 17). Sendo assim, a impetrante não demonstra ter estrutura própria, equipamentos e pessoal especializado. Os custos maiores, a toda evidência, são suportados pelos tomadores dos serviços, e não pela impetrante, que apenas promove atendimento médico. Deste modo, não restou demonstrado que os serviços prestados pela impetrante se enquadram no conceito de serviços de natureza hospitalar, afastando o direito ao tratamento tributário diferenciado. Resta, pois, reformada a sentença. Custas pela impetrante. Quanto ao tema, saliente-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA (Tema n. 217/STJ), submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento no tocante à aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e CSLL (12%): (a) devem ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'; (b) a expressão 'serviços hospitalares 'deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental. Com o advento da Lei 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Tais requisitos são validados por esta Corte Superior e devem ser observados pelos contribuintes, sob pena de violação ao art. 111 do CTN. Veja-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SERVIÇOS HOSPITALARES. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. NATUREZA HOSPITALAR. LEI N. 11.727/2008. REQUISITOS: SOCIEDADE EMPRESÁRIA E ATENDER NORMAS DA ANVISA. REQUISITO AUSENTE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual, para efeito de tributação com base nas alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar. IV - Com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA. V - In casu, o tribunal de origem concluiu que não há prova nos autos sobre o atendimento às norma da ANVISA; rever tal posicionamento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - A ausência de similitude fático/jurídica entre os julgados confrontados impede o exame do Recurso Especial interposto com amparo na alínea c do permissivo constitucional. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.984.280/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL. "SERVIÇOS HOSPITALARES". CONCEITO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REQUISITOS QUANTO À FORMA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E QUANTO ÀS NORMAS DA ANVISA. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO NÃO PODE SER ALTERADA SEM EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme definido pela Primeira Seção, em abril de 2009, no julgamento do REsp 951.251/PR, o art. 15, § 1º, inc. III, alínea "a", da Lei n. 9.249/1995, explicitamente, concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Por isso, devem-se entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, excluídos os serviços de consultas médicas, que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. A decisão, expressamente, ressalvou o fato de a controvérsia ser solucionada com apoio na Lei n. 9.249/1995, antes da edição da Lei n. 11.727/2008. 2. Na linha do que foi decidido, este Tribunal Superior reconhece a possibilidade de os serviços médicos de anestesiologia, na vigência da Lei n. 9.249/1995, beneficiarem-se das bases de cálculo reduzidas de IRPJ e CSLL. Precedentes. 3. Entretanto, a mesma conclusão não pode ser alcançada naquelas situações ocorridas posteriormente ao início de vigência da Lei n. 11.727/2008, tendo em vista ter vinculado as bases de cálculo reduzidas à "forma de sociedade empresária" e ao "atendimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA". E que, em se tratando de regras para definição de base de cálculo mais favorável, é imperiosa a comprovação do preenchimento dos requisitos impostos pela lei, à luz do art. 111 do CTN. Precedentes. 4. No caso dos autos, o órgão julgador a quo não acolheu a pretensão da sociedade porque seria espécie de sociedade simples e porque não teria comprovado o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.568/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) No presente caso, verifica-se dos excertos colacionados que o Tribunal Regional concluiu, com base no acervo fático-probatório produzido nos autos, que a recorrente apenas promove atendimento médico, sendo os serviços de natureza hospitalar prestados pelas entidades com quem mantém relação de prestação de serviços. Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, no sentido da prestação de serviços de natureza hospitalar, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. A propósito (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando o reconhecimento do direito à apuração do IRPJ sobre 8% da receita bruta e, quanto à CSLL, 12% sobre a receita bruta. Em prazo de contestação, a Fazenda Nacional manifestou-se reconhecendo a procedência do pedido e pedindo o afastamento da condenação em honorários. Na sentença o pedido foi julgado procedente. II - Em embargos de declaração, a Fazenda apontou omissão relativa à ausência de manifestação do juízo acerca da necessidade de cumprimento das normas da Anvisa para que a autora fizesse jus à apuração e recolhimento decorrentes da prestação de serviços hospitalares. O Juízo singular consignou a desnecessidade da apresentação de alvará sanitário da sede da empresa para reconhecimento do direito pleiteado, apenas da sede administrativa, e não o local onde os serviços hospitalares são efetivamente prestados. III - Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação, defendendo a inaplicabilidade do benefício legal da redução de alíquota nas hipóteses em que os serviços hospitalares são prestados em ambiente de terceiros. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF. V - Quanto ao mérito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, correspondente ao Tema n. 217/STJ, firmou o entendimento, no tocante à aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e CSLL (12%) - art. 15, § 1º, III, a, da Lei n. 9.249/1995, de que: "(a) devem ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'; (b) a expressão 'serviços hospitalares 'deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental." VI - Após o advento da Lei n. 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Tais requisitos são validados por esta Corte Superior e devem ser observados pelos contribuintes, sob pena de violação do art. 111 do CTN. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.984.280/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no REsp n. 1.877.568/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022. VII - Outrossim, conforme apontado nos autos, a Receita Federal também reconhece o direito à redução das alíquotas de IRPJ e CSLL para as sociedades empresárias prestadoras de serviços hospitalares em ambiente de terceiro. Nesse sentido, a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 n. 4.030/2023. Entretanto, não obstante o fato de a Administração Tributária reconhecer que a redução de alíquota de IRPJ e CSLL é permitida nas hipóteses em que o serviço hospitalar é prestado em estabelecimento de terceiro, no presente caso, o Tribunal a quo, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, concluiu que os serviços prestados pela recorrente não podem ser considerados hospitalares e, por consequência, seria inaplicável a redução das alíquotas. VIII - Nesse sentido, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso em exame, compulsando os documentos que instruíram a inicial, é possível verificar que a empresa autora celebrou com o Hospital Regional Helmuth Nass, contrato de prestação de serviço de anestesiologia, em atendimentos de urgência, emergência e em procedimentos cirúrgicos. Como se observa, a parte apelada presta através de seus integrantes serviços de natureza técnica/profissional e utiliza dos meios fornecidos pelo hospital contratante, tais como a estrutura física, o apoio técnico e serviços de atividade-meio, como de secretaria. Disto decorre que na realidade os serviços hospitalares a que a Lei 9.249 faz referência são prestados pelas entidades com quem a apelada mantém relação de prestação de serviços especializados e não pela requerente. Enfim, não é possível interpretação da norma de tal forma que se alargue o conceito de serviço hospitalares para atividades que não preenchem as características para tal. Registro, ainda, que a discussão envolve apuração de tributos pelo regime do lucro presumido, sendo sempre facultado ao contribuinte optar pela tributação pelo lucro real, de forma que a base de cálculo do IRPJ e CSL envolva apenas o resultado positivo dos serviços prestados." IX - Nesse diapasão, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais fundamentou-se o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'". 2. Com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA. 3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, não há como revisar a sua conclusão, de que os pressupostos necessários ao reconhecimento do direito à benesse fiscal não foram preenchidos, sem o reexame de fatos e provas ou a interpretação de cláusulas contratuais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.768/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Em relação à pretextada divergência jurisprudencial, sua análise fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior, uma vez que não é possível encontrar similitude fática ente o acórdão recorrido e o aresto paradigma, cujas conclusões díspares decorrem de fatos, provas e circunstâncias específicas de cada caso concreto, e não em virtude da interpretação divergente da lei federal. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em mandado de segurança, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE