Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2187153/RS (2024/0466458-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: HORTAVIVA COMERCIO DE SEMENTES E INSUMOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HORTAVIVA COMÉRCIO DE SEMENTES E INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA contra decisão, assim ementada (fl. 1089): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS). DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. A parte embargante sustenta omissão no julgado por ausência de condenação da parte recorrente, ora embargada, ao pagamento da verba honorária recursal, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Com efeito, a Corte Especial sedimentou posicionamento de que "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). No presente caso, a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo CPC, porém esta Corte deu provimento ao apelo especial da parte embargante, caso não previsto para majoração dos honorários. Nota-se ainda que, apesar da embargante mencionar que houve condenação na instância anterior (voto de acórdão – fls. 227-230), ela se refere a um voto vencido, conforme acórdão de fl. 243. Logo, não há falar em condenação em verba honorária recursal com base no §11 do aludido art. 85 do CPC, tampouco em existência de omissão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES